TJPR - 0001917-62.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 18:15
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/02/2023 15:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/02/2023 15:28
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
10/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
06/12/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
30/11/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/11/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 16:36
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/11/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/11/2022 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/11/2022 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2022 19:44
Recurso Especial não admitido
-
14/09/2022 13:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
08/08/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 22:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 22:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
10/03/2022 21:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
02/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NOLVIR MARCOS NICOLETTI
-
28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:42
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 23:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001917-62.2020.8.16.0186 Processo: 0001917-62.2020.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$270.881,80 Exequente(s): NOLVIR MARCOS NICOLETTI Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Não obstante a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira nos presentes autos, constatei que a parte autora Nolvir Marcos Nicoletti ajuizou outra demanda contra o Banco do Brasil, sob os autos n.º 0000785-67.2020.8.16.0186, ocasião em que ela comprovou, naquele feito, que aufere um salário mínimo a título de benefício de aposentadoria por idade (mov. 8.1), o que motivou a concessão da gratuidade da justiça em favor dela.
Assim, em razão do quanto já decidido na demanda acima mencionada, além da ausência de indícios que afastassem a presunção da hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço na forma dos arts. 98-102, do NCPC. 2.
A parte exequente pleiteia o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 94.008514-1.
De acordo com o art. 520, do NCPC, o cumprimento provisório é cabível quando a sentença, impugnada por recurso, encontra-se desprovido de efeito suspensivo, de modo que seu processamento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Calha mencionar que, na forma do art. 520, I, do NCPC, o cumprimento provisória da sentença, na parte que toca aos credores e exequentes, corre por sua iniciativa e responsabilidade, obrigando-se eles, caso ocorra reforma da decisão, a reparar os danos que o executado tenha sofrido, cuja liquidação dos prejuízos poderá ser feita nos próprios autos (art. 520, II, do NCPC).
Advirto as partes, também, que qualquer levantamento a ser feito na presente demanda, e atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou que possam causar danos graves ao executado dependem de caução suficiente e idônea, a ser devidamente arbitrada quando de eventual pedido relativo à remoção, depósito, transferência de posse, busca e apreensão, ou qualquer outra medida que vise transferir o exercício da posse de determinados bens da executada para a exequente, a ser prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do NCPC).
Analisando o recurso interposto na ação principal, verifico que não foi concedido efeito suspensivo.
Importa lembrar que recursos de índole extraordinária não possuem efeito suspensivo automático (cf. art. 995, caput, e §ún., e art. 1.029, §5º, ambos do NCPC), somente lhe sendo atribuída esse pecha na hipótese de existir concessão específica por parte do Tribunal de origem antes de proferido, por ele, o juízo de admissibilidade (Súmulas 634 e 635, do STF), ou pela própria instância extraordinária (lato sensu), depois de admitido pelo Tribunal a quo.
Outrossim, importa anotar que em 11.03.2021 foi proferida decisão pelo Min.
Alexandre de Moares no RE n.º 1.101.937 (Tema n.º 1.075 da Repercussão Geral) revogando a decisão proferida pelo Pretório Excelso em 16.04.2020, autorizando, assim, a retomada da marcha processual dos feitos e que discutida a (in)constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85.
Eis o teor da decisão, no que importa: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ” (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).
Por meio de decisão publicada no DJe de 22/4/2020, decretei a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em 5/5/2020, após embargos de declaração da Procuradoria-Geral da República, proferi decisão, esclarecendo o alcance do sobrestamento em tela.
O julgamento do mérito da questão com repercussão geral iniciou-se na Sessão de 3/3/2021 do PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997.
Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso.
Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Não há, portanto, atualmente, fundamento que impeça o andamento do feito.
Ademais, tem-se que a parte cumpriu com todos os requisitos insertos nos incisos de I a IV do art. 522, §ún., do NCPC, motivo pelo qual defiro o pedido de execução provisória da sentença. 2.1.
Nos termos do disposto no art. 520, do NCPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; 273; e 513, §2º, I, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, §ún., do NCPC) para que efetue o pagamento da quantia fixada na sentença, conforme planilha apresentada pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 520, §2º; art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC). 2.2.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isenta da multa e dos honorários e o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 2.3.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, NCPC). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo o caso, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão dos valores supracitados, sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 3.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 3.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 3.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "3.1-3.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 2 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 4.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 4.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 4.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 4.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 4.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 4.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "7.1 a 7.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.4.
Realizada a avaliação (pelo Oficial de Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870, do NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, §un., do NCPC, na forma do artigo 829, §§1º e 2º do NCPC 5.1.
Caso a parte executada não indique bens, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá lhe ser aplicada multa até no máximo 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 6.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 7.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 7.1.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 7.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 7.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 8.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 8.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 8.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 9.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, voltem-me para deliberações necessárias, inclusive para eventual suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do NCPC. 10.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
22/03/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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