TJPR - 0000486-03.2014.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:28
Homologada a Transação
-
06/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
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15/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:01
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-03.2014.8.16.0186 Processo: 0000486-03.2014.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$32.563,14 Exequente(s): FISTAROL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-08) AV.
DAS MISSÕES, 595 - CENTRO - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - Telefone: 46-35471222 Executado(s): GILBERTO JOÃO CICHOSKI (RG: 65365030 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*20-82) LINHA ALTO PARAISO, 01 Casa - ZONA RURAL - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 1.
Como se vê na seq. 104, o executado já havia sido intimado para indicar a localização dos bens penhorados e cujas restrições foram lançadas no RENAJUD para impedir sua circulação (seq. 124).
Ele, porém, nada falou nos autos.
Justamente por força disso, esse Juízo aplicou a multa do art. 774, §ún., do NCPC.
Assim, diga a exequente - diante do que já certificado nos autos - onde deverá ser cumprida a ordem de remoção, apontando - em sendo o caso - a atualização localização dos veículos.
Com sua manifestação, e indicando ela a localização de cumprimento da ordem, fica desde já deferida, sem necessidade de nova conclusão, a remoção dos veículos penhorados (seq. 97).
Isso porque, inexistente a possibilidade no ordenamento jurídico pátrio da prisão civil do depositário infiel (em razão do reconhecimento, pelo STF, da ausência de previsão jurídica que a autorize, somada à supralegalidade da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, através do Dec. n.º 678/92 que a veda, editando, por conseguinte e na esteira do que por si decidido nos RE's n.º 466.343 e 349.703 e HC n.º 87.585, a Súmula Vinculante n.º 25) cabível e até salutar a nomeação do exequente como depositário do bem penhorado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXEQUENTE NOMEADO DEPOSITÁRIO.
O EXECUTADO SOMENTE PODERÁ SER INSTITUÍDO DEPOSITÁRIO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR.
ART. 666, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
NULIDADE NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA POR ESTE JUÍZO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
A CORTE NÃO PODE DECIDIR ACERCA DE TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRIMIR UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-63, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/07/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO E DEPOSITÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR.
De ser acolhida a insurgência do exequente, pois é da parte credora a preferência no encargo de depósito do bem , conforme atual legislação em vigor (art. 666 do CPC).
Embora não vedada a manutenção do bem com o executado, trata-se de exceção à regra e depende da anuência do credor.
Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 07/07/2009).
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não havendo concordância do exeqüente, não pode o bem objeto de penhora permanecer em depósito com o executado (art. 666, § 1º, do CPC), tendo ainda em vista que este, no caso, postulou tão-somente a substituição da penhora por quantia em dinheiro.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/05/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.EXECUTADO DEPOSITÁRIO.REMOÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE.
VIABILIDADE.
MEDIDA DANOSA A ATIVIDADE FIM DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que a ordem de remoção dos bens penhorados inviabiliza a atividade do executado, há de ser deferida a medida pleiteada pelo exequente. 2.
Com as reformas processuais, cabível se mostra a nomeação do exequente como depositário dos bens constritos, em ordem de prioridade às demais possibilidades legais.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR, 16ª Câmara Civel, AG 891.503-3, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, j. em 29.08.2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMOÇÃO DE BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE PARA QUE O DEVEDOR PERMANEÇA COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
REMOÇÃO DEFERIDA.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, a regra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exequente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR, 15ª Câmara Cìvel, AG 792.432-1, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. em 15.02.2012).
Desse modo, se há pedido para que haja remoção do bem para si, parece evidente que não anuiu à nomeação da parte executada como sua depositária.
Mais que isso, não há nos autos qualquer demonstração de que a remoção pretendida possa causar prejuízos à devedora (a garantir respeito ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805, do NCPC), defiro o pedido e determino a remoção do bem, passando a ser seu depositário o exequente, lavrando-se, em consequência, o respectivo termo.
Expeça-se, por conseguinte, mandado de remoção do bem indicado e já penhorado, bem como da nomeação do exequente como depositário fiel do bem. 1.1.
Caberá ao exequente indicar ao Sr.
Oficial de Justiça quem será a pessoa nomeada como depositário, bem como promover os meios necessários à sua retirada, ciente, ela, da responsabilidades previstas nos arts. 627-652, do Código Civil, especialmente a de não dispor do bem senão mediante autorização judicial prévia, sob pena de responsabilidade. 1.2.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso. 1.3.
Certificada a situação de negativa de cumprimento da ordem judicial, cumpra-se o disposto nos arts. 846, §§3º e 4º, do NCPC, encaminhando-se cópia do auto de ocorrência à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do CP) ou resistência (art. 329, do CP) por parte do executado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 1.4.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), ou no seu silêncio em relação à seu interesse na sua nomeação como depositário fiel, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 1.5.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja por meio de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 1.5.1.
Por ocasião da lavratura do termo de fiel depositário, com a entrega do veículo ao exequente determino que o Sr.
Oficial de Justiça certifique nos autos, tirando fotos do odômetro do veículo, a quilometragem do carro quando do cumprimento da ordem judicial, certo que fica, desde já, advertida a depositária de que eventual diferença da quilometragem por ocasião da alienação ou da adjudicação - a ser posteriormente certificada - implicará na redução do valor devido à ela, com abatimento proporcional pela desvalorização do veículo, ou pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e §2º, do NCPC) até o limite de 20% do valor da causa, sem prejuízo de eventuais sanções incidentes por litigância de má-fé, consoante o art. 80, V, do NCPC. 2.
No mesmo ato de cumprimento da remoção, com a nomeação do exequente como depositário, fica, desde já, o executado ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 2.1.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 2.2.
Após, voltem-me conclusos para decisão. 3.
Também no mesmo ato, visando dar impulso à presente demanda, determino a realização de avaliação, a ser cumprida por um dos Oficiais de Justiça da Comarca, nos termos do contido no art. 154, V; e art. 870, caput, ambos do NCPC.
Na impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimento especializados, certifique. 4.
Após, com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem se concordam com o valor apresentado, ou, querendo, se manifestem (art. 872, §2º, do NCPC).
Havendo discordância, abra-se vista dos autos ao senhor avaliador, para esclarecimentos. 5.
Decorrido o prazo para eventual impugnação sobre a penhora e sobre o valor da avaliação, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 22 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
29/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/02/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/01/2019 13:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/12/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/11/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/07/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2018 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FISTAROL & CIA LTDA
-
28/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2016 00:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2016 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2016 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2016 18:17
Expedição de Mandado
-
03/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2016 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 19:17
Recebidos os autos
-
16/05/2016 19:17
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2016 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2016 09:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/04/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2016 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2016
-
29/03/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FISTAROL & CIA LTDA
-
12/03/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2015 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 10:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 10:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 15:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 14:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2014 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2014 13:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2014 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2014 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2014 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2014 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2014 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2014 23:38
Despacho
-
30/04/2014 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2014 13:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2014 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2014 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2014 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2014 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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