TJPR - 0001877-65.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO RODOLPHO VIDAL
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2024 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:47
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 19:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/01/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/01/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:18
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/12/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/12/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SCHU
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2022 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Carta precatória
-
02/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2021 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 09:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-65.2019.8.16.0170 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime sob n.º 1877-65.2019.8.16.0170, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná e Réu MIGUEL SCHU. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra MIGUEL SCHU, devidamente qualificado na inicial acusatória – mov. 22.1, como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal e 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c/c artigo 7º incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: “No dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 12h00min, no interior da residência localizada na Rua Uruguai, n.º 1298, bairro Jardim Gisele, quitinete 03 nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MIGUEL SCHU, de forma voluntária e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito de violência doméstica e familiar, na posse de uma faca, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima Roseli Roth Machado, sua companheira, dizendo que 'a mataria', e que ‘se livraria de sua filha’ incutindo na vítima profundo temor (cf. termo de declaração acostado junto ao evento 1.5)”. 2º Fato: “Nas mesmas circunstâncias descritas junto ao fato anterior, o denunciado MIGUEL SCHU, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou vias de fato contra, Roseli Roth Machado, sua companheira a empurrando contra a parede e tentou sufocá-la pegando em seu pescoço (cf.
Termo de declaração de mov. 1.5 e boletim de ocorrência de mov. 1.8)”.
O acusado foi preso em flagrante em 16/02/2019, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial no montante de R$ 2.000,00 – evento 1.1.
Foram anexadas as informações processuais extraídas do sistema oráculo – mov. 51.
O auto de prisão em flagrante foi homologado (mov. 7.1).
O relatório da Autoridade Policial segue juntado ao mov. 20.1.
O réu constituiu defensor à seq. 31.1.
Em seguida, a decisão proferida no mov. 34.1 concedeu liberdade provisória em favor do réu, sem fiança.
A vítima ratificou a representação em audiência realizada no dia 23/04/2019 – evento 45.1, oportunidade em que houve o recebimento da denúncia.
O denunciado foi devidamente citado à seq. 62.1 e apresentou defesa prévia no mov. 67.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, houve designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas 03 testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu – evento 94.1.
As alegações finais da acusação seguem juntadas ao mov. 99.1 e pugnam pela condenação do réu.
A Defesa requereu a absolvição ou condenação em patamar mínimo de pena – evento 103.1. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que MIGUEL SCHU está sendo processado pelos crimes de vias de fato e ameaça conforme artigos 147, caput, do Código Penal e 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c/c artigo 7º incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, perpetrados no âmbito da violência doméstica e familiar. 2.1.
Do crime de ameaça - art. 147 do CP A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2019/201092 – evento 1.8, termos de declarações – evento 1.3/1.5 e relatório da Autoridade Policial – evento 20.1.
Quanto à autoria na prática delituosa do réu MIGUEL SCHU, essa é certa e recai exclusivamente sobre a pessoa do acusado.
A testemunha de acusação Maycon Luiz Bogoni – evento 95.2, disse que: "foram acionados para ir até a casa da solicitante e ela disse que foi ameaça de morte, que ele pegou pelos braços, que foi empurrada.
Que ele disse que se livraria da filha de 12 anos.
Contou que ele pegou pelos braços, que ele queria o dinheiro do aluguel para ir para o bar beber.
Disse que ele estaria meio bêbado.
Ele estava bem alterado quando chegaram lá.
Proferiu diversas ameaças.
Inclusive na delegacia ele disse que mataria ela.
Aparentemente ele estava sob efeito de álcool.
Aparentemente ele parecia embriagado.
Não viu se ele estava bebendo.
Não se recorda se a criança estava lá.
Mas ele dizia que se livraria da menina.
Presenciou isso.
Ele disse que ela por causa de um dinheiro que ela pegou e ele queria ir beber.
Ela disse que ele pegou pelo braço e a empurrou.
Não se recorda de lesões e hematomas.
Não se recorda de faca no local.
Não chegou a ver lesões, acredita que ela deve ter feito exame no IML.
Não tinha mais ninguém no local.
Ela estava bastante triste, nervosa, parecia bem prejudicada.
Ficaram com pena dela.
Era uma pessoa precisando de ajuda".
Já a testemunha Luana Gaffuri de Souza – evento 95.3, disse que: "não lembra exatamente dessa situação.
Acredita que o aconteceu é o que está no boletim de ocorrência.
Faz quase 02 anos.
Não lembra.
Se colocaram dados sobre embriaguez é porque realmente estava nesse estado".
A vítima Roseli Roth Machado – evento 95.4, informou que: "é vítima da situação.
Vivem juntos há quase 05 anos.
Loraine é sua filha com outro companheiro.
O réu não é o pai dela.
Ele tentou lhe enforcar.
Deu uma braçada.
Ele estava bêbado.
Moravam de aluguel e ele deu o dinheiro para passar para a dona da casa e ele queria o dinheiro de volta, porque queria voltar para o bar.
Foi um rapaz lá chamar o réu.
Ele ouviu e levantou.
Pediu para esperar que pegaria a carteira.
Então lhe perguntou sobre o dinheiro do aluguel.
Toda a vez que ele bebia, ele se transformava.
Ele saia de casa.
Não denunciou ele antes.
Nas outras vezes ele não havia lhe agredido.
Ele disse que iria lhe matar.
Ele puxou e conseguiu escapar. ‘Se você não devolver o dinheiro eu vou lhe matar’.
Disse então que pegaria o dinheiro para conseguir escapar.
Mas já havia pago o valor.
Não havia o dinheiro.
Trabalha fazendo salgados.
Ele é o responsável pelo aluguel.
Não voltaram a conviver depois dos fatos.
O réu lhe procurou na igreja.
Ele falava que havia sacaneado com ele.
Ele lhe deu uma gravata e então conseguiu escapar, foi isso que ele fez.
Ele deu uma gravata.
Ele tinha uma faca.
Mas ele não pegou a faca nesse dia.
Foi na noite anterior que ele pegou a faca para os vizinhos, mas é outra história.
Na noite anterior.
Ele era pedreiro.
Os fatos aconteceram em um sábado.
Ele já estava bebendo desde a sexta-feira.
Não foi ao IML.
Não fez exames.
Ele foi preso logo após.
Esse amigo dele estava lá, eles estavam bebendo.
Ele ameaçou na frente do amigo e dos vizinhos.
Moravam em quitinete.
Viveram juntos há 05 anos.
Ele foi agressivo com palavras, mas fisicamente foi a primeira vez.
Sem bebida era uma ótima pessoa.
Ele xingou os vizinhos na noite anterior, a troco de nada.
Quando chegou ele já estava dormindo.
Os vizinhos lhe contaram.
Ele pegou uma faca e disse que ia matar um.
Hoje sua filha tem 14 anos.
Ele disse que ia ‘se livrar da menina’.
Começou a ficar com medo.
Não tem mais relacionamento com ele.
Só viu ele de longe.
Ele nunca mais incomodou.
Foi embora para Assis Chateaubriand.
Mas ele se mudou para perto.
Viu ele no mercado perto da sua casa.
Prefere que seja mantida a medida protetiva".
Por sua vez, o réu Miguel Schu evento 95.5, relatou: "tem 52 anos de idade.
Entrou na justiça para divorciar.
Tem 1 filho.
Tem 7 anos.
Mora com uma nova companheira em casa alugada.
Tem enteado, mas é maior de idade. É pedreiro.
Renda de R$ 2.300,00.
Estudou até a terceira série do primário.
Não respondeu a outro processo.
Na verdade, chegou em casa para almoçar, almoçou.
Chegou esse seu colega, devia R$ 150,00.
Foi até a sua carteira e não tinha mais nem 1 real.
Ela ficou calada e ficou mais nervosa.
Disse que pegou o dinheiro para dar para o rapaz do aluguel.
O dinheiro dela nunca soube, o que ganhava.
Sempre manteve todas as despesas.
Nunca viu a cor do dinheiro dela.
Não tocou nela.
Não pegou faca.
Ela falta com a verdade.
Nunca mencionou em se desfazer da filha dela.
Ela sabe que não é verdade.
Não tinha bebido até chegar em casa.
Deu a discussão por causa do dinheiro.
Ela chamou a viatura.
Estava descalço.
Trabalhou até às 11:30 horas.
Com André Felix que é colega de igreja dela.
Chegou seu amigo Nelson, devia R$ 150,00 pra ele.
Foi pegar o dinheiro para pagar ele.
E ela havia pego o dinheiro de sua carteira.
Ficou bravo por causa disso.
Discutiram por causa da falta de dinheiro na carteira, ela pegou sem a sua permissão.
Foi a mesma coisa que um roubo.
Não tinha autorizado ela.
O aluguel vencia dia 20.
Ela foi pra fora, chamou a viatura, e eles lhe levaram.
Naquele dia, depois do meio dia, bebeu um pouco.
Antes de discutir com ela não havia bebido.
Estava são.
Nunca encostou um dedo nela.
Acredita que foi um pouco mais de 05 anos.
Não teve outra discussão ríspida.
Nunca teve problemas com bebida.
Essa ameaça contra os vizinhos é inverdade da parte dela.
Não estava cambaleante. É inverdade da polícia.
Pediram para acompanhar e do jeito que estava saiu.
Não é verdade que disse que iria matar.
Não conhecia os policiais.
Ficou 20 dias preso.
Não teve mais contato com a vítima.
Não teve faca.
Isso é uma inverdade".
Do que consta nos autos, tem-se que deve ser dada credibilidade à palavra da vítima.
Em evidência que a vítima não possui nenhum interesse deliberado de prejudicar o acusado.
Além disso, o próprio denunciado admitiu ter ficado bastante nervoso com a situação do dinheiro.
Não é demais ressaltar que a palavra da vítima nos crimes cometidos às ocultas, no seio do lar familiar, assume especial relevância.
A jurisprudência aponta que a palavra da ofendida se reveste de especial valor e credibilidade: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DOSEMETRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Incabível a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas, posto que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, encontram-se comprovadas a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, que indicam o réu como autor das lesões corporais sofridas pela vítima, atestadas, inclusive, por meio de laudo pericial. 2.
Nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos. 3.
Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJ-DF – APR: 20.***.***/0903-70 DF 0008780-22.2012.8.07.0006, Relator; HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 22/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 344). (grifo nosso) A palavra da vítima em delitos ocorridos dentro do âmbito doméstico, prevalece sobre a negativa do acusado, quando firme e uniforme acerca da ocorrência dos delitos de ameaça, de lesão corporal e de furto, bem como da autoria, sendo suficiente à condenação. (TJRS, Apelação *00.***.*03-47, 5ª Câmara Criminal, Relator Genacéia da Sila Alberton, J. em 14/03/2018). É inegável que o conjunto probatório embasado na palavra da vítima, respaldado pelas declarações do policial Maycon Luiz Bogoni, retrata fielmente o quadro de violência perpetrada no âmbito de relação familiar, ou seja, as agressões verbais advindas do réu.
Ressalte-se que, no caso em tela, a ameaça sofrida pela vítima causou perturbação e sentimento de insegurança, mediante sério temor, sendo que a vítima procurou inclusive o auxílio policial para conter o denunciado.
São as palavras da vítima – evento 95.4: "(...) Ele disse que iria lhe matar.
Ele puxou e conseguiu escapar. ‘Se você não devolver o dinheiro eu vou lhe matar’. (...) Foi embora para Assis Chateaubriand.
Mas ele se mudou para perto.
Viu ele no mercado perto da sua casa.
Prefere que seja mantida a medida protetiva.
Também o relato do policial, que atendeu à ocorrência, menciona que – evento 95.2: Não tinha mais ninguém no local.
Ela estava bastante triste, nervosa, parecia bem prejudicada.
Ficaram com pena dela.
Era uma pessoa precisando de ajuda.
Mas ele dizia que se livraria da menina.
Presenciou isso.
Ele disse que ela por causa de um dinheiro que ela pegou e ele queria ir beber.
Ela disse que ele pegou pelo braço e a empurrou".
O Código Penal em seu artigo 147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na lição de CARRARA (apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v.
VI, p. 182): “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa”.
Note-se que a ameaça é delito formal e independe de resultado naturalístico, para que a intimidação da vítima seja idônea, o que é justamente o caso dos autos, pois o réu anunciou mal futuro e injusto à vítima, tanto que houve o registro do boletim de ocorrência e concessão de medidas protetivas em favor de Doraci.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - AMEAÇA -SUFICIÊNCIA DE PROVAS - TEMOR CARACTERIZADO -CONDENAÇÃO.
I.
Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. (TJDF, 20.***.***/0205-18, Relator Sandra de Santis, J. em 08/02/2018, 1ª Turma Recursal Criminal).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU TÃO SOMENTE PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ABSOLVENDO-O DO DELITO DE AMEAÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE AMEAÇA, A UMA PENA DE UM (1) MÊS E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, QUE SOMADA A REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - TRÊS (3) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO - RESULTA NA CARGA PENAL TOTAL DE QUATRO (4) MESES E VINTE E OITO (28) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1530593-0 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 23.06.2016).
Em conclusão, pois, sustentamos que a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 3ª Ed.
São Paulo: RT, 2004. p.404). É inegável que o conjunto probatório retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito do lar familiar, ou seja, ameaças de morte proferida pelo réu, conquanto, não há como prosperar a tese defensiva visando o decreto absolutório por ausência de prova suficiente para a condenação.
Por derradeiro, os delitos praticados no regime da violência doméstica – Lei Maria da Penha - impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, CP).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SURSIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). (grifo nosso) Destarte, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. 2.2.
Da contravenção penal de vias de fato - art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2019/201092 – evento 1.8, termos de declarações – evento 1.3/1.5 e relatório da Autoridade Policial – evento 20.1.
Quanto à autoria na prática delituosa do réu MIGUEL SCHU, essa é certa e recai exclusivamente sobre a pessoa do acusado.
Em que pese a vítima não ter acostado ao feito laudo de lesões corporais, tem-se que a palavra da vítima em delitos ocorridos no âmbito doméstico, prevalece sobre o silêncio do acusado, quando firme e uniforme acerca da ocorrência do delito e da autoria, sendo suficiente à condenação.
Sendo assim, da análise do contido nos autos, a narrativa da vítima é coerente com o que foi declarado à época dos fatos em sede de inquérito policial.
Em sua declaração à Autoridade Policial, disse que – evento 1.5: "MIGUEL empurrou a declarante e tentou sufocá-la, pegando no seu pescoço, mas a declarante conseguiu escapar dele e telefonou para a polícia; que a declarante não tem lesões corporais aparentes".
No mesmo sentido, à época, os policiais que atenderam à ocorrência confirmaram a versão da vítima – evento 1.4: "(...) que no dia de hoje ele pegou ROSELI pelos braços e a empurrou. Proferiu diversas ameaças a Sra.
ROSELI dizendo que a mataria, inclusive nesta SDP ele dizia para a Sra.
ROSELI "vou te matar"; que a Sra.
ROSELI não apresentava lesões corporais aparentes".
Posteriormente, em Juízo, a vítima confirmou a versão narrada àquela época.
No mesmo sentido o policial Maycon Luiz Bogoni confirmou que a vítima lhe contou sobre a agressão: "Ela disse que ele pegou pelo braço e a empurrou".
Ou seja, dado o estado de ânimo entre as partes à época da ocorrência dos fatos, bem como diante da narrativa da vítima e dos policiais envolvidos no caso em tela, tem-se pela ocorrência das vias de fato.
A própria vítima diz que o réu já havia sido agressivo anteriormente, quando ingeria substância alcoólica, porém, nunca havia lhe agredido fisicamente, o que culminou com a separação do casal que dura até os dias de hoje.
No mesmo sentido, impende destacar que o depoimento judicial de agentes policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob compromisso legal, gozam de presunção de veracidade, vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e, ainda, são elementos probatórios como quaisquer outros, não havendo óbice ou restrição legal para que neles se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
PALAVRA POLICIAL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Palavra dos policiais possui alto valor probante.
Ausência de motivos para duvidar acerca da veracidade de seus testigos. (TJPR, APL. 00069458420168160013, Relator Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. em 25/05/2020, 5ª Câmara Criminal).
Sobre as vias de fato: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
A prova carreada aos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materidade do fato denunciado e à autoria do réu, especialmente diante do firme relato da vítima, no sentido de ter sido atingida por um tapa na cabeça pelo réu, durante uma discussão.
No mais, a discussão do casal na data do fato e a agressão é confirmada pelo réu por ocasião do interrogatório.
No caso, não há necessidade de comprovar a materialidade do fato mediante auto de exame de corpo de delito, pois a contravenção de vias de fato, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes. (TJRS, ACR *00.***.*85-63, Relator Genaeia da Silva Alberton, J. 08/05/2019, 5ª Câmara Criminal).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
PRESCINDIBILIDADE.
VIAS DE FATO QUE RARAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR, APL. 00303777420178160021, Relator Des.
Sergio Roberto Nobrega Rolanski, J. em 27/07/2020, 3ª Câmara Criminal).
Portanto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvida a flagrante violação pelo réu ao disposto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/2006. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MIGUEL SCHU pela prática do crime previsto nos artigos 147, caput, do Código Penal e 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c/c artigo 7º incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Diante da sentença condenatória e das informações da vítima de que tem medo que o réu possa vir a concretizar a ameaça de morte, CONFIRMO as medidas protetivas anteriormente aplicadas nos autos sob nº 1878-50.2019.8.16.0170. 4.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1.
Do crime de ameaça - art. 147 do CP A culpabilidade como juízo de reprovação, integra o tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais – evento 96.1.
Note-se que a condenação mencionada nos autos sob nº 2850-20.2019.8.16.0170, diz respeito a fato ocorrido em 12/03/2019, ou seja, posterior ao fato narrado na inicial acusatória.
Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica para mensurá-la.
Sua conduta social também não revela distorções.
Os motivos do crime decorrem do desentendimento banal durante a convivência com a vítima.
No que atine às circunstâncias, entendo que há necessidade de exasperação da pena, uma vez que as ameaças envolveram criança e foram feitas inclusive na presença dos agentes policiais.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, Não incide circunstância atenuante.
Contudo, presente está a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, eis que o réu se prevaleceu de relações domésticas para realizar o crime contra sua companheira.
Sendo assim, a pena intermediária passa a atingir o patamar de 01 (um) mês e 08 dias de detenção.
Não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo, assim, em definitivo ao réu a pena de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime de ameaça. 4.2.
Da contravenção de vias de fato - art. 21, 'caput', do Decreto-Lei nº 3.688/41 A culpabilidade como juízo de reprovação, integra o tipo penal.
O réu não registra antecedentes criminais – evento 96.1.
Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise técnica para mensurá-la.
Sua conduta social não revela distorções.
Os motivos do crime decorrem do desentendimento banal durante a convivência com a vítima.
No que atine às circunstâncias, são inerentes aos delitos que envolvem violência doméstica e familiar.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, Não incide circunstância atenuante.
Contudo, presente está a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, eis que o réu se prevaleceu de relações domésticas para realizar o crime contra sua companheira.
Sendo assim, a pena intermediária passa a atingir o patamar de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena do réu, em definitivo, em 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato. 4.3.
Do concurso material - art. 69, 'caput', do CP As penas aplicadas ao réu devem ser somadas, resultando na pena final de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento da pena Para fixação do regime inicial em crimes desta natureza, deve o juiz analisar os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, §3º do mesmo diploma.
Fixo o regime ABERTO, para cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, §§ 1º e 2º, c, e artigo 36, ambos do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a.
Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; b.
Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; c.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.5.
Da substituição e da suspensão da pena Vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (art.17, Lei nº 11.340/06).
Incabível a substituição por pena restritiva de direito (art.44, CP), considerando que o delito foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, dadas as circunstâncias dos delitos, tendo em vista que as ameaças foram direcionadas também à filha da vítima, entendo incabível a suspensão da pena (art. 77, inciso II, do Código Penal). 4.6.
Da detração penal e do direito de recorrer em liberdade O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP).
Em razão de que o réu respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais, além de que possui residência fixa e trabalho lícito, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). 4.7.
Da indenização em favor da vítima Não há que se falar em indenização à vítima na hipótese, inexistindo informações sobre outros prejuízos causados que pudessem subsidiar a fixação de indenização neste momento (art. 387, IV, CPP).
Essa conclusão não impede que a vítima, assim o desejando, possa ajuizar a ação cível competente, oportunamente, visando à obtenção da reparação de danos que comprovadamente tenha sofrido. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, eis que corolário natural de toda sentença condenatória (art. 804, CPP).
Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime, da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos.
Após o trânsito em julgado: a.
Expeça-se guia de execução com posterior remessa ao juízo competente, juntamente com as demais peças para execução da pena; b.
Providencie-se o cálculo das custas processuais, expedindo as guias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via Sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
SÉRGIO LAURINDO FILHO, Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/10/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/09/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 13:30
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/08/2019 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2019 20:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/05/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
02/05/2019 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/05/2019 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2019 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2019 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL SCHU
-
25/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 16:45
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 20:25
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
08/03/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/03/2019 18:34
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
08/03/2019 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0002732-44.2019.8.16.0170
-
08/03/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2019 16:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/02/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 16:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2019 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/02/2019 11:16
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:16
Juntada de DENÚNCIA
-
21/02/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 18:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2019 13:07
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
16/02/2019 21:13
Recebidos os autos
-
16/02/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 20:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2019 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2019 17:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2019 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0001878-50.2019.8.16.0170
-
16/02/2019 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2019 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003116-33.2011.8.16.0058
Estado do Parana
Industria Reunidas Cristo Rei LTDA
Advogado: Mercia Miranda Vasconcellos Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2024 14:50
Processo nº 0000102-63.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Ariel Rodrigues Martins
Advogado: Amanda Gabriely Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 18:11
Processo nº 0005188-25.2019.8.16.0086
Nelson da Conceicao Mendes
Malvina Teixeira de Avelar
Advogado: Jones Sergio Lazzarotto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:45
Processo nº 0000083-88.2019.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Anderson Soares de Oliveira
Advogado: Claudia Zippin Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2019 16:53
Processo nº 0005684-89.2017.8.16.0194
Estrela do Oriente Prestadora de Servico...
Estrela do Oriente Prestadora de Servico...
Advogado: Leila Lima da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:02