TJPR - 0006075-39.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 09:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:51
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OZIELL VIERIA DA ROSA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DA ROSA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VIEIRA DA ROSA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RIQUELME VIEIRA DA ROSA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VIEIRA DA ROSA
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RIQUELME VIEIRA DA ROSA
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OZIELL VIERIA DA ROSA
-
25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DA ROSA
-
24/01/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0006075-39.2021.8.16.0021 Habilitação de crédito Requerente: Celso da Rosa, Oziel Vieira da Rosa, Gabriel Vieira da Rosa e Riquel- me Vieira da Rosa Requerida: Diplomata S/A Industrial e Comercial
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito promovida em face de Diplo- mata S/A Industrial e Comercial – Em Recuperação Judicial.
Após a certidão da portaria 06/2017 e a realização de diligên- cias, a requerida e a Administradora Judicial se manifestaram favoráveis ao acolhimento do pedido.
Os autos vieram conclusos, decido.
Conforme já destacado na certidão juntada pela Escrivania, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença de falência dos autos nº 24946-35.2012.8.16.0021 (REsp nº 1587559), no dia 06/04/2017.
Na prática, isso implicou no retorno das seguintes devedoras ao status de recuperandas: i) Diplomata S/A Industrial de Comercial; ii) Klassul Industrial de Alimentos S/A; iii) Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda; iv) Jornal Hoje Ltda; v) Paper Midia Ltda.
Em relação às empresas supramencionadas, sujeitam-se à recu- peração judicial apenas os créditos concursais (existentes e constituídos até o ajuiza- mento do pedido: 03 de agosto de 2012), ressalvado o disposto no art. 6, §7º, art. 49, §3º e §4º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Os demais créditos, ou seja, aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, e por isso, po- derão ser prosseguidos normalmente, através de ações executivas nos juízos em que foi originado o crédito.
Assim, é preciso delimitar, de forma objetiva, quando foi consti- tuído o crédito, em especial, por conta da redação do art. 49 da Lei de Recuperação Ju- dicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Destaco que a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial implica na violação do art. 9º, inci- so II, da Lei 11.101/2005, além de ferir a par condicio creditorum.
Sobre o tema, importante enfatizar o Enunciado nº 73 da 1ª Jor- nada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal: “[...] para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de re- cuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condi- cio creditorum e observarem-se os arts. 49, caput, e 124 da Lei nº 11.101/2005 [...]”.
Cabe visualizar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICI- AL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há vio- lação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a inci- dência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença conde- natória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, ACEITAR A INCIDÊNCIA DE JU- ROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 9º, II, DA LRF. 4.
O plano de recuperação judicial im- plica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel.
Minis- tra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
Considerando que o valor apresentado se encontra nos moldes legais, entendo que seu cálculo merece prosperar.
Assim deve ser habilitado o pretendi- do.
Nessa esteira, conforme rege a Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Art. 18.
O administrador judicial será responsável pela consolidação do qua- dro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único.
O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador ju- dicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será junta- do aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ante o exposto, acolho o pedido para o fim de habilitar, no Quadro Geral de Credores, o crédito da parte autora de R$ 4.700,00 (quatro mil e sete- centos reais), na classe concursal trabalhista.
Cientifique-se a Administradora Judicial, para que proceda à al- teração do Quadro-Geral de Credores, na forma determinada acima (art. 18, Lei nº. 11.101/05).
Levando em conta a regra da causalidade que norteia a distribui- 1 ção da sucumbência ; tendo em conta que a necessidade de ajuizamento da presente ha- bilitação decorreu de imposição legal (art. 10, Lei n.º 11.101/05); bem como a ausência de resistência quanto à pretensão exordial, as custas deverão ser suportadas pela parte autora, na forma do art. 10, §3º, da Lei nº. 11.101/05, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, a exemplo de eventual recebimento dos valores busca- dos através do presente incidente.
Sem honorários, em atenção ao Princípio da Causalidade, vez que a pretensão não foi resistida.
Contrario sensu: (...) 2.
São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo liti- giosidade ao processo.
Precedentes. (...) (REsp 1197177/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013).
Nada mais havendo, preclusa a presente, proceda-se ao desapen- samento e, em seguida, arquivem-se. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. 1 Segundo a jurisprudência do STJ, “a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbên - cia, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as des- pesas dele decorrentes" (AgRg no AREsp n. 337.944/RS, Rel. o Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Regi- ão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015) (...)(AgRg no AREsp 844.752/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5 -
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE RIQUELME VIEIRA DA ROSA
-
16/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DA ROSA
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VIEIRA DA ROSA
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OZIELL VIERIA DA ROSA
-
14/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:34
Juntada de PARECER
-
28/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-39.2021.8.16.0021 Processo: 0006075-39.2021.8.16.0021 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$6.360,79 Requerente(s): CELSO DA ROSA Gabriel Vieira da Rosa Oziell Vieria da Rosa Riquelme Vieira da Rosa Requerido(s): DIP FRANGOS S/A
Vistos. Remeta-se novamente ao Ministério Público para manifestação por membro com atribuições para o caso.
Cascavel, 14 de setembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
26/09/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VIEIRA DA ROSA
-
31/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DA ROSA
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE OZIELL VIERIA DA ROSA
-
31/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE RIQUELME VIEIRA DA ROSA
-
30/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-39.2021.8.16.0021 Processo: 0006075-39.2021.8.16.0021 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$6.360,79 Requerente(s): CELSO DA ROSA Gabriel Vieira da Rosa Oziell Vieria da Rosa Riquelme Vieira da Rosa Requerido(s): DIP FRANGOS S/A
Vistos. Tendo em vista que figuram incapazes no polo ativo da pretensão, remeta-se ao Ministério Público.
Após, venham para análise. Cascavel, 06 de agosto de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
11/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIP FRANGOS S/A
-
12/05/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-39.2021.8.16.0021 Processo: 0006075-39.2021.8.16.0021 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$6.360,79 Requerente(s): CELSO DA ROSA Gabriel Vieira da Rosa Oziell Vieria da Rosa Riquelme Vieira da Rosa Requerido(s): DIP FRANGOS S/A 1.
Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2.
Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VIEIRA DA ROSA
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20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OZIELL VIERIA DA ROSA
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20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RIQUELME VIEIRA DA ROSA
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19/04/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:11
Recebidos os autos
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09/03/2021 09:11
Distribuído por dependência
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06/03/2021 00:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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