TJPR - 0000159-90.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 06:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/11/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2024 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
04/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
14/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
24/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:11
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
21/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
23/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
06/02/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
25/09/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
03/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
04/04/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
03/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 07:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
11/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000159-90.2021.8.16.0193 Processo: 0000159-90.2021.8.16.0193 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$77.588,02 Autor(s): Thiago Danilo Trevisan (CPF/CNPJ: *49.***.*84-46) Rua Domingos Mocelin, 465 - Rincão - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-300 Réu(s): EUNICE DE CARVALHO CUSTODIO (RG: 86267586 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*77-60) Rua Guaraniaçu, 342 apartamento 302 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-360 I – RELATÓRIO THIAGO DANILO TREVISAN ajuizou a presente demanda de Imissão na Posse e pedido de tutela antecipada em face de EUNICE DE CARVALHO CUSTODIO, todos já qualificados, objetivando, em síntese, a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 67.200 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel, através de leilão extrajudicial, no valor de R$ 77.588,02 (setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais, dois centavos) e que o negócio jurídico foi registrado em cartório.
Todavia, alega que está impedido de adentrar no imóvel, visto que o antigo proprietário se recusa a desocupá-lo.
Juntou documentos.
Recebida a inicial à seq. 19.1, ocasião em que restou indeferido o pleito liminar.
Citada a parte ré à seq. 26.1.
Opostos embargos de declaração pela parte autora à seq. 30.1.
Apresentada contestação à seq. 36.1, ocasião em que a parte ré pugnou, preliminarmente, pela concessão da assistência gratuita e pela suspensão do despejo enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
No mérito, aduz que, em que pese o imóvel ter sido leiloado, pretende a sua regularização com o pagamento das parcelas atrasadas, visto que reside no local com seus familiares.
A parte autora juntou novos documentos às seqs. 46.2/46.3 e 47.1, bem como informou a desocupação do bem imóvel, pugnando pelo pagamento da taxa de ocupação referente ao período de consolidação da posse até a desocupação do bem.
Audiência de conciliação infrutífera, v. termo de seq. 48.1.
Julgados prejudicados os embargos de declaração à seq. 49.1.
Réplica à seq. 54.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado à seq. 62.1. À seq. 61.1, a parte ré impugnou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a causa está apta a julgamento, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim foram observados adequadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Outrossim, é necessário salientar que as questões de fato e de direito discutidas nesta lide estão devidamente demonstradas pela prova documental já juntada aos autos, se revelando prescindível a produção de outras provas para o devido deslinde da causa, motivo pelo qual o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil (CPC/15), é medida que se impõe.
Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Trata-se de imissão de posse na qual almeja o autor tomar posse no imóvel arrematado em leilão extrajudicial, qual seja: imóvel Apartamento nº 302, localizado no Residencial Saint Germain, Na Rua Guaraniaçu, nº 342, do Município de Colombo – PR, cuja Matrícula no Registro de Imóveis é 67.200.
Pois bem.
Da detida leitura dos autos, nos termos dos artigos 1.208 e 1.228, ambos do Código Civil, temos que a parte autora logrou êxito em comprovar que adquiriu o imóvel em questão em 06/11/2020, conforme se depreende do último registro constante na matrícula carreada na seq. 1.5.
Comprovou, ainda, que o ora réu estava na posse direta do seu imóvel, o que foi reconhecido pela defesa, sendo fato incontroverso, inclusive, tendo desocupado o imóvel em 01/08/2021, v. seq. 46.1 e 61.1.
Da detida leitura dos autos, nos termos dos artigos 1.208 e 1.228, ambos do Código Civil, temos que a parte autora preenche os requisitos para que faça jus à imissão na posse, vejamos: a) prova do domínio e delimitação do bem, conforme matrícula do imóvel de seq. 1.5; e b) posse injusta exercida pela ré, posto que, conforme petição de seq. 61.1, a parte ré era moradora do imóvel, tendo desocupado o bem, situação que teria ocorrido após a consolidação do leilão extrajudicial, tendo a aquisição sido escriturada e registrada na Matrícula nº 67.200, deste Foro Regional.
Restou, portanto, consubstanciado seu direito à imissão na posse do bem imóvel descrito na inicial, devendo, por conseguinte, ser julgado procedente o pedido exarado na peça inaugural.
Neste sentido, consigno julgado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA IMITIR EM DEFINITIVO A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 125, DO CPC, AS QUAIS SÃO TAXATIVAS.
AUTORA QUE TEM DIREITO À IMISSÃO NA POSSE E AO RECEBIMENTO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA, A PARTIR DA ARREMATAÇÃO ATÉ A DESOCUPAÇÃO.
ART. 37-A, DA LEI Nº 9.514/97.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0004512-65.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.05.2021) Outrossim, requereu, o autor, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação, na forma do Art. 37-A, da Lei nº 9.514/1997.
Verifica-se que o bem foi arrematado em 04/11/2020 (seq. 1.5), tendo a parte ré desocupado o imóvel em 01/08/2021.
Em sua defesa, a ré alega não ter responsabilidade por estes valores, pois não detém ligação com a ocupação irregular.
Entretanto, devida é a taxa de ocupação em favor da parte autora, a partir da venda da propriedade (04/11/2020), no percentual de 1% do imóvel, observados os critérios previstos no artigo 24, VI e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, até a data da desocupação, o que se deu em imóvel 01/08/2021 (seq. 46.1).
Nesta esteira: IMISSÃO NA POSSE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/1997.
CONSEQUÊNCIA DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM ALHEIO.
PRAZO DE DESOCUPAÇÃO.
TEMÁTICA IMPERTINENTE.
IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000411-30.2013.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 17.10.2018) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial; e b)- condenar a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, devidos desde a data da arrematação (04/11/2020) até a efetiva desocupação do imóvel (01/08/2021) devendo a taxa mensal corresponder a 1% do imóvel, observados os critérios previstos no artigo 24, VI e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, a ser apurado por simples cálculo em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de quando deveria ser paga cada prestação mensal.
No mais, considerando que a parte autora já foi imitida na posse do imóvel (seq. 46.1), deixo de determinar a expedição do mandado competente.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração normal da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
10/03/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
23/11/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000159-90.2021.8.16.0193 Processo: 0000159-90.2021.8.16.0193 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$77.588,02 Autor(s): Thiago Danilo Trevisan Réu(s): EUNICE DE CARVALHO CUSTODIO 1)-Primeiramente, verifico que prejudicada a análise dos embargos de declaração de seq. 30.1, considerando o teor da petição de seq. 46.1. 2)-No mais, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao petitório de seq. 46.1 e 47.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3)-Concomitantemente, tendo em vista o termo de audiência de seq. 48.1, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação no mesmo prazo supra. 4)-Por fim, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Portaria 3/2019. 5)-Cumpridas todas as diligências supra, voltem conclusos para SANEAMENTO. 6)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
21/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DANILO TREVISAN
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000159-90.2021.8.16.0193 Processo: 0000159-90.2021.8.16.0193 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$77.588,02 Autor(s): Thiago Danilo Trevisan Réu(s): EUNICE DE CARVALHO CUSTODIO 1)- Primeiramente, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seq. 30.1, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo. 3)- Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
28/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 07:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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