TJPR - 0002011-60.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
07/07/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2025 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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23/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/08/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 22:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JOSE REGONATO
-
20/06/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
16/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
16/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:55
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0002011-60.2018.8.16.0192 Processo: 0002011-60.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.800,00 Polo Ativo(s): WILSON JOSE REGONATO (RG: 10262716 SSP/SP e CPF/CNPJ: *51.***.*28-87) Rua Janete Lazarin, 182 - Bom Jesus - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 9 9739-4289 Polo Passivo(s): MARIANA CONCEIÇÃO CARNEIRO (RG: 97515140 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*63-04) RUA ISRAEL DA VIGO SILVEIRA, 74 CASA - JD UNIÃO - CASCAVEL/PR No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que não foram juntados documentos suficientes que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas.
Em caso como estes o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) Desta forma, intimem-se os Requerentes para que tragam aos autos, no prazo de 48 horas comprovantes de que não possui condições de arcar com as custas do processo (holerites, contracheques, cópia da CTPS, declaração de empregador, registro em carteira, etc.), devendo juntar certidão junto ao DETRAN/PR e CRI do Município de residência, informar profissão, ou para que proceda o recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Aurora, 30 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
03/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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29/04/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0002011-60.2018.8.16.0192 Processo: 0002011-60.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.800,00 Polo Ativo(s): WILSON JOSE REGONATO Polo Passivo(s): MARIANA CONCEIÇÃO CARNEIRO SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. II.
Fundamentação Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c com danos morais” proposta por WILSON JOSÉ REGONATO em face de MARIANA CONCEIÇÃO CARNEIRO.
A controvérsia na demanda versa sobre a (i) legitimidade passiva, (ii) substituição processual, nos moldes do art. 338, CPC; (iii) litigância de má-fé do autor; (iv) produtos não entregues quando do serviço de transporte e mudança prestado pela ré, que, somados, totalizam R$ 1.800,00 (iv) existência de danos morais.
Processualmente, cumpre esclarecer que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, vez que as atividades desenvolvidas se inserem no conceito de serviços ao consumidor, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez reconhecida a relação de consumo, necessário ponderar a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4.
A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. (...) (STJ.
AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.
Assim, diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo que a autora é hipossuficiente frente à ré.
Entretanto, verifica-se que todos os documentos necessários à análise do objeto do pedido inicial foram devidamente carreados, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova se torna irrelevante.
Pois bem, preliminarmente, afasto a suscitação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e seu pedido de substituição processual.
Isso porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...) Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7ºe no § 1º do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor” (STJ, REsp 1378284/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe07/03/2018).
Cumpre esclarecer, ainda, que para eximir o fornecedor de responsabilidade, o fato de terceiro precisa ser inevitável, imprevisível, e não guardar relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Além disso, o terceiro a quem se imputa o fato que ensejaria a exclusão de responsabilidade não pode integrar a cadeia de consumo.
Adentrando ao mérito, verifica-se que o autor juntou aos autos o contrato de prestação de serviços convencionado pelas partes (mov. 1.4), comprovante de depósito de pagamento (mov. 1.5), conversas que demonstram a entrega apenas parcial da mudança (mov. 1.6), declarações assinadas em cartório atestando que os itens bicicleta, mesa com cadeiras, tapete, varão, escada, varal de roupas, abajur e algumas cadeiras plásticas não entraram no caminhão de mudança e não seguiram viagem ao destino contratado (mov. 30.1 e 42.2).
Imperioso salientar que, em que pese a juntada das declarações tenha ocorrido após a inicial (impugnação à contestação e mov. 42.1) e a ré não tenha sido intimada especificamente para falar sobre, teve a oportunidade de refutar os documentos acostados, já que se manifestou por diversas vezes nos autos após as juntadas.
Além disso, os documentos podem ser aceitos, já que se prestam a refutar argumentos feitos em impugnação à contestação.
Pois bem.
Sabe-se a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal.
Assim, restando demonstradas pelo autor a falha na prestação de serviços da ré e entrega apenas parcial do serviço de mudança contratado, já que os outros itens não adentraram ao caminhão, correta a determinação de obrigação de fazer à ré, qual seja, entrega de objetos faltantes: “1Bicicleta; 1Escada de 7 de graus de fibra de vidro —item profissional; 2 Cadeiras de madeira dobráveis;1 Mesa de madeira dobrável; 4 Cadeiras de plástico brancas; 1 Varal de chão; 1 Varão de abajur, de 1,80mt; e 1 Tapete de sala de 2,00mt x 2,50mt”.
No que diz respeito aos danos morais, verificados.
A um, pois evidente a falha na prestação de serviços da ré.
A dois, porquanto a autor tentou resolver a situação, sem sucesso (movs. 1.6).
Sobre o tema, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE.
FRETE CONTRATADO PARA MUDANÇA.
EXTRAVIO DE PERTENCES.
CAIXA COM ROUPAS DE INVERNO.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022578-52.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020).
No que se refere ao arbitramento, é entendimento consolidado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ).2.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1290407 / Rj, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).” Destaquei.
Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, ao ponto de não imputar ao ofensor o mal causado pela ofensa.
Desse modo, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados pela ré ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pelo requerente e mostra-se adequado à lesividade da conduta da requerida.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa” (STJ, REsp 1703138/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
No caso vertente, ante a ausência de provas de que a parte autora teria induzido este juízo a erro e, ainda, de que teria praticado condutas previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
No mesmo sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012833-26.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2020. 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com o fim de: a) condenar a ré à obrigação de entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias da leitura da intimação da presente, os objetos faltantes (“1Bicicleta; 1Escada de 7 de graus de fibra de vidro —item profissional; 2 Cadeiras de madeira dobráveis;1 Mesa de madeira dobrável; 4 Cadeiras de plástico brancas; 1 Varal de chão; 1 Varão de abajur, de 1,80mt; e 1 Tapete de sala de 2,00mt x 2,50mt), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 10 (dez) dias, nos moldes do art. 52, V, da lei 9.099/1995; b) condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 ao autor, corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do Enunciado 12.13, “a” das Turmas Recursais do Paraná.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/08/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 21:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 21:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/01/2020 09:21
Despacho
-
24/06/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2019 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 19:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2018 13:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/08/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 23:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 15:50
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2018 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2018 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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