TJPR - 0020043-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/06/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
26/06/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
31/05/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
27/03/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/02/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
15/09/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL MAIOLE DE MACEDO SOUZA
-
05/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0020043-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.520,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VAILTON JOSE OLEGARIO I – Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada, é que desafiará a adoção do sigilo.
II – Comprovada a mora e a relação contratual noticiada nos autos, defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial.
III – Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Antecipando-me a eventual requerimento pela parte demandada, registro não ser admissível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, cabendo apenas o pagamento da dívida integral (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.
IV – Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
V – No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item III acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Ressalto que a citação poderá realizar-se na forma prevista no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização do Juízo.
VI – À Escrivania: promova-se, via sistema RENAJUD, o bloqueio administrativo do veículo propugnado quanto à circulação, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/692.
Expeça-se mandado.
Int.
Dil.
Nec. 1.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). 2. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Londrina, 28 de abril de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
29/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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