TJPR - 0003718-52.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2024
-
06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BACCA COUTO JOENCK
-
24/06/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:04
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 14:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/10/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2023 19:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/09/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/08/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA BACCA COUTO JOENCK
-
29/03/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
21/02/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PBG S/A
-
17/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIANDRA MARCELA KARPINSKI
-
16/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/06/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003718-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Trevelin Investimentos Imobiliários Ltda Requerido(s): PBG S/A DECISÃO I.
Tratam os autos de produção antecipada de provas ajuizada por TREVELIN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de PORTOBELLO S/A.
Narra a exordial que a autora é dedicada ao mercado de incorporações imobiliárias e construção de empreendimentos, tendo erigido o empreendimento denominado “Flex Accanto”, localizado na Rua Jovino do Rosário, 1674, Boa Vista, Curitiba-PR, CEP 82510-300, tendo as obras iniciado em setembro de 2011 e o habite-se sido expedido em agosto de 2014.
No empreendimento foram utilizados revestimentos cerâmicos fornecidos pela ré no que tocam as unidades autônomas e áreas comuns.
Após a conclusão das obras, em janeiro de 2015, começaram a ser apresentadas reclamações pertinentes a “som cavo” em azulejos e trechos específicos.
Em agosto de 2015, o problema teria se alastrado por todo o revestimento das unidades reclamantes, passando a ocorrer, também, desplacamentos simultâneos.
Ao longo dos anos de 2016 e 2017 o mesmo problema ocorreu nos halls, obrigando a substituição pela autora.
Em 2017 os pisos cerâmicos dos apartamentos também começaram a descolar da mesma forma, obrigando sua substituição.
As patologias tomaram maior proporção, até atingir situação de DESTACAMENTO GENERALIZADO dos materiais de revestimento interno cerâmico de pisos e paredes de apartamentos e áreas comuns, causando inúmeros transtornos e prejuízos à Autora, que teve de realizar as substituições, e aos próprios condôminos, que já ocupavam as unidades do empreendimento.
Por meio de laudo TÉCNICO PERICIAL DE ENGENHARIA elaborado pelo Eng.
Emerson de Mello, foram constadas, caracterizadas e analisadas as falhas na aderência dos revestimentos de azulejos e pisos cerâmicos aplicados nas áreas privativas e comuns do empreendimento imobiliário “Flex Accanto”.
Vale dizer que, enquanto a ré respondeu ao autor afirmando a conformidade de seu produto, teriam sido constatados vícios e problemas do gênero em outras obras que utilizaram os revestimentos da ré.
As partes chegaram a discutir a resolução de seus problemas, dando ensejo a “protocolo de intenções” enviado pela Autora à Ré em 14/12/2015 (doc. 05).
Na sequência, em 17/12/2015 e 21/12/2015, foram encaminhadas versões revisadas (docs. 06/07).
Na primeira metade 2016, outros e-mails foram trocados (como vinham sendo desde 2015), seja acerca das questões e/ou dos requisitos técnicos (doc. 08), seja no que tange ao “protocolo de intenções” (docs. 09/10), ocasião na qual a Portobello chegou a mencionar que apresentaria uma “proposta alternativa de texto”, a qual seria enviada naquela semana.
Porém o documento não foi assinado, tendo a Ré “recuado” nas tratativas.
Por conseguinte, pretende a requerente a realização imediata de perícia de engenharia a fim de apurar a existência do defeito nos lotes de revestimento cerâmico adquiridos pela Autora, assegurando o resultado útil do processo principal em que se pleiteará indenização da Ré pelos prejuízos sofridos em razão do defeito de fabricação constatado.
Tal prova terá por objeto (i) eventual material de reposição (revestimentos cerâmicos antigos) e (ii) relevantes documentos (ensaios laboratoriais, por exemplo, entre outros), como também deverá avaliar/vistoriar os apartamentos e as áreas comuns do empreendimento, estas ainda estão em manutenção (ou seja, em refazimento do revestimento por conta do desplacamento, eis que a Autora está dando continuidade ao processo de refazimento iniciado quando da conclusão das obras) ou que entrarão nessa condição no decorrer desta ação.
Apresentou quesitos, requerendo que seja deferida liminarmente a produção da prova pericial de engenharia, nomeando perito habilitado à avaliação.
Informou ademais que, uma vez confirmada a ocorrência de defeito do produto, irá se ajuizar as competentes medidas judiciais em face da ré.
Os autos vieram conclusos.
II.
Primeiramente, admito, desde já, o processamento do pedido a título de produção antecipada de provas, considerando a caracterização da hipótese do art. 381, III do CPC: “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
III.
Desde já, deixo consigno que “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, §3º do CPC).
IV.
No que toca o deferimento imediata e em caráter liminar da produção antecipada de provas nos termos solicitados pela parte autora, o indefiro.
Conforme consta da narrativa dos autos, os problemas supostamente relacionados aos produtos da ré passaram a ser constatados ainda em janeiro de 2015, passando a atingir proporções mais significativas entre 2016 e 2017.
Considerando tais datas e da declaração da parte requerente de que teria realizado diversas modificações do piso e revestimentos desde então, é de se concluir que grande parcela do trabalho e material original já foram refeitos e substituídos, de modo que a alteração do estado original da construção não mais figura um ponto de urgência para a realização da obra.
Evidentemente, o deslinde da prova o quanto antes é benéfico ao pronto ajuizamento de nova ação ou constatação de outras alternativas a melhor resolver o conflito.
Entretanto, seu deferimento imediato, sem a prévia citação da ré para que esta também indique seus quesitos técnicos e demais apontamentos pertinentes à produção da prova não se mostra minimamente justificável, especialmente considerando a necessidade de acompanhamento da prova pela ré.
A devida citação e formação da relação processual antes de novas deliberações terá por evidente condão aumentar o grau de confiabilidade na prova e sua consequente utilidade à solução do litígio.
Não bastasse, é de se apontar que o pedido de produção de provas ainda terá de ser emendado, conforme tópico a seguir.
V.
Prosseguindo, é de se apontar que o objeto da prova pericial é discriminado de forma por demais genérica na inicial.
Este Juízo compreende a dificuldade de se precisar com exatidão o objeto da prova, especialmente considerando que a situação da obra e o material a ser examinado tende a ser alterado com a realização de reparações.
Não obstante, devo lembrar que a devida delimitação do escopo objetivo da prova é de suma importância, não apenas para definir os limites do futuro laudo, como é essencial ao perito que será nomeado para que possa apresentar orçamento de seus honorários.
A pretensão de se realizar perícia sobre documentos – um dos pontos indicados pelo requerente – exige a devida juntada de tal objeto aos autos, a fim de devida análise pelo expert e conhecimento inequívoco da parte adversa, caracterizando-se documento indispensável à propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
De outro lado, a indicação dos materiais e locais dizem respeito a determinação do pedido da parte, sendo justificável a determinação da emenda.
VI.
Desta feita, intime-se a parte requerente para que, desde já, apresente os seguintes esclarecimentos: a) Informe a qualificação que entenda necessária ao perito que produzirá a prova, esclarecendo se acredita bastar apenas a qualificação como engenheiro civil, ou se alguma especialidade seria devida. b) Indique o número aproximado de matérias de reposição antigos que disponha para fim de exames pelo expert, indicando qualidade e quantidade. c) Indique a quantidade, tipos e período dos documentos cuja análise se pretende pelo expert, desde já juntando-os aos autos. d) O número de apartamentos e áreas comuns a ser periciados, indicando de forma aproximada as dimensões dos cômodos e objetos de perícia, a fim de se permitir o devido orçamento pelo expert.
Prazo: 15 (quinze) dias.
VII.
Finalmente, a anotação perante o sistema PROJUDI faz constar como réu PBG S/A ao invés da PORTOBELLO.
Acerca de tal inconsistência, manifeste-se o requerente para fim de retificação e esclarecimento.
VIII.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para determinação de citação da ré.
IX.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
29/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:10
Processo Reativado
-
27/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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