TJPR - 0001710-96.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/07/2025 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/07/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/03/2025 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/11/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2024 00:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2024 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/10/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/10/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/10/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/10/2024 01:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2024 01:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/06/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RENATA SETTI NOGUEIRA
-
03/05/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
02/05/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUAN SUCKOW FRANCE
-
02/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUAN SUCKOW FRANCE
-
17/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
24/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/11/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUAN SUCKOW FRANCE
-
12/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUAN SUCKOW FRANCE
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUAN SUCKOW FRANCE
-
18/10/2023 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:26
Juntada de LAUDO
-
04/10/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2023 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2023 15:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/09/2023 20:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:14
Juntada de DENÚNCIA
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 17:21
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 14:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001710-96.2021.8.16.0196 Processo: 0001710-96.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUAN SUCKOW FRANCE DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado LUAN SUCKOW FRANCE a prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com a numeração suprimida, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa do investigado pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com a numeração suprimida, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que foi surpreendido por policiais militares enquanto guardava certa quantidade de droga ilícita e mantinha em sua posse arma de fogo de numeração suprimida.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com a numeração suprimida, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.4 e 1.6); c) autos de apreensão e constatação provisória (movs. 1.8, 1.12 e 1.13); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.3).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O investigado é primário.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do investigado com base nas hipóteses do art. 312 do CPP.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, embora o crime de tráfico de drogas seja abstratamente considerado grave pelo legislador[3], a conduta concreta imputada ao investigado não apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar.
Ademais, a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” apresenta baixo valor deletério e a quantidade apreendida com o investigado, qual seja de 855g, não se mostra expressiva a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública.
Da mesma forma, sob o enfoque subjetivo, o investigado é primário e não há outros elementos nos autos que informem sua periculosidade social.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado LUAN SUCKOW FRANCE e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas pela Autoridade Policial, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] Art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 15:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/04/2021 15:34
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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