TJPR - 0036097-17.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2024 15:21
Processo Reativado
-
06/10/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:12
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2022 12:09
Processo Reativado
-
30/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2022 13:55
Processo Reativado
-
10/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 19:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 19:11
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/06/2022 17:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/02/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
27/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
08/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:27
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/11/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 18:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
05/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
05/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
05/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 16:07
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
29/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
29/10/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
27/10/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
27/10/2021 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
09/07/2021 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:02
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 16:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 20:39
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/06/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR FARIAS MONTEIRO
-
20/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2021 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0036097-17.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIDNEIA DOS SANTOS SILVA JOÃO VITOR FARIAS MONTEIRO RAFAEL ARAUJO GONÇALVES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu JOÃO VITOR [cf. e. 278.1]. 2.
Ao recorrente e após ao Ministério Público para oferecimento de razões e contrarrazões respectivamente, no prazo legal. 3.
Em sendo necessário, forme-se traslado, encaminhando-se na sequência ao e.
TJPR. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
12/05/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
12/05/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
04/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0036097-17.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIDNEIA DOS SANTOS SILVA JOÃO VITOR FARIAS MONTEIRO RAFAEL ARAUJO GONÇALVES RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do(a,s) réu(s) qualificado(a,s) na inicial, segundo os fatos narrados no inquérito policial e descritos na peça acusatória, impingindo-lhe(s) o(s) seguinte(s) crime(s): tráfico de drogas majorado – artigo 33 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 [ELIDNEIA e RAFAEL] – e tráfico de drogas – artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 [JOÃO VITOR]. Após a manifestação do Ministério Público [e. 35.1], a prisão em flagrante de RAFAEL foi convertida em prisão preventiva; ELIDNEIA, por sua vez, foi beneficiada com a concessão de liberdade provisória [e. 38.1].
A denúncia foi oferecida no e. 69.1.
Nos termos da Lei n. 11.343/2006, notificados [e. 97.1 e 98.1], os denunciados ELIDNEIA e RAFAEL apresentaram defesa preliminar [e. 94.1] por meio de defesa constituída [e. 15.2/3, 51.1 e 62.1]; JOÃO VITOR, notificado [108.1/2], apresentou defesa [e. 114.1] por meio de defensor nomeado pelo juízo [e. 110.1].
Não sendo o caso de rejeição, a peça acusatória foi recebida em 18-02-2021 [e. 116.1].
Os réus foram citados [e. 167.1/2, 168.1 e 175.1] e, realizada audiência de instrução, seis testemunhas e um informante foram ouvidos [e. 205.1]; em audiência em continuação, um informante foi ouvido, sendo os réus, ao fim, interrogados [e. 238.1].
Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus ELIDNEIA e JOÃO VITOR nos termos da denúncia, ponderando quanto a aspectos relativos à dosimetria das penas;
por outro lado, em relação a RAFAEL, manifestou-se pela absolvição, entendendo pela ausência de provas suficientes para a condenação [e. 241.1].
A defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pugnou pela absolvição e, alternativamente, pela desclassificação para o disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando, em síntese, que a droga que o acusado tinha consigo era destinada apenas ao consumo pessoal [e. 249.1].
A defesa de ELIDNEIA e de RAFAEL, a seu turno, em relação à ré ELIDNEIA, diante da confissão e das demais provas produzidas, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena, uma vez que não ficou comprovado que ela entregou a droga para o adolescente, ponderando, no mais, quanto a outros aspectos relativos à dosimetria da pena; já em relação ao réu RAFAEL, pugnou pela absolvição, entendendo que ficou provado que o acusado não concorreu para a prática do crime ou, ao menos, pela ausência de provas suficientes para a condenação [e. 250.1 – retificação e. 253.1].
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia (agora no essencial resumida), em 18-11-2020, por volta das 19h40min, em sobrado situado na rua Portugal, no bairro Cascavel Velho, nesta cidade, os acusados ELIDNEIA e RAFAEL teriam vendido e entregue para um adolescente, de 12 anos, uma bucha de cocaína, por R$20,00 (vinte reais), pouco antes da abordagem policial.
No momento da abordagem, no mesmo local, ELIDNEIA trazia consigo uma bucha de cocaína e, junto com RAFAEL, mantinha em depósito, em um closet e no braço de um sofá, outras treze buchas da mesma substância entorpecente, além de R$782,00 (setecentos e oitenta e dois reais) provenientes da comercialização de substância entorpecente já realizada.
Na mesma ocasião, na residência situada aos fundos do mesmo endereço, JOÃO VITOR trazia consigo, dentro do forro da cueca que vestia, trinta e cinco buchas de cocaína, com o fim de entrega a terceiros.
Durante a persecução penal, encerrada a instrução, ficou evidente a responsabilidade criminal dos acusados ELIDNEIA e JOÃO VITOR, exatamente como consta na denúncia.
As razões dessa conclusão – com a objetividade, simplicidade e precisão hoje reclamadas das decisões judiciais – podem ser sintetizadas de acordo com os fundamentos (materialidade, autoria etc.) adiante trazidos.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência [e. 1.4], pelos autos de exibição e apreensão [e. 1.9 e 1.28], pelo laudo toxicológico definitivo [e. 188.1] e pela prova oral produzida.
ELIDNEIA confessou que as buchas de cocaína encontradas consigo e em sua residência eram de sua propriedade e destinadas à traficância; negou, contudo, ter vendido ao adolescente a bucha de cocaína que com ele foi encontrada.
Conforme relatado pelos policiais ouvidos em juízo, diante de informações pretéritas quanto à ocorrência de tráfico de drogas no endereço, a equipe de policiais à paisana, que estava em campana nas proximidades, viu quando o adolescente, em uma bicicleta, chegou até a frente da residência de ELIDNEIA, conversou com uma pessoa que apareceu na sacada do sobrado [um homem forte, conforme relatado pelo policial Eduardo] – que a equipe policial não pode ver quem era –, pessoa essa que desceu e a ele entregou algo.
Ato contínuo, após a saída do adolescente do local, a equipe caracterizada o abordou nas proximidades, momento em que o adolescente jogou algo no chão, que era uma bucha de cocaína, embalada em plástico azul.
Aos policiais que o abordaram [Brian e Wilhelm], o adolescente disse que chegou chamando por “Nana”, pessoa essa que conhece, mas quem o atendeu foi um homem forte – que os policiais viram na sacada do sobrado, falando com o adolescente que estava no portão –, que perguntou de quanto queria, ele disse que “de vinte” e, então, o rapaz desceu e para ele entregou a bucha.
Pois bem.
As buchas de cocaína encontradas na residência de ELIDNEIA, o sobrado, tanto diretamente com ela [uma bucha], além de outras três no closet de seu quarto e das outras dez em seu sofá, estavam todas embaladas com o mesmo tipo de plástico azul que também era a embalagem da bucha de cocaína encontrada com o adolescente, pessoa essa que a equipe policial viu adquirindo droga em sua casa; o mesmo tipo de plástico, de cor azul, foi encontrado já recortado em vários pedaços, junto a uma tesoura e uma balança, dentro da gaveta de sua cozinha.
Evidente que a droga que o adolescente tinha consigo, quando abordado pela polícia, foi adquirida na casa de ELIDNEIA e fazia parte das buchas que mantinha naquele local para comercialização.
Pouco importa que não tenha sido ela, destarte, que a ele diretamente a tenha entregado. É certo que ELIDNEIA não era a única a comercializar cocaína embalada em plástico azul nesta cidade, quiçá naquele mesmo bairro, naquela mesma redondeza, naquela mesma rua; porém, o adolescente foi abordado logo após adquirir a bucha de cocaína em sua residência [que foi entregue por alguém que o atendeu de sua sacada e que desceu ao portão entregá-la] e, em sua casa, mais de dez outras buchas embaladas com plástico azul foram localizadas, além de, curiosamente, outros tantos pedaços já recortados de plástico, igualmente, azuis, também foram encontrados.
Aliás: em vídeo de reportagem, constante em canal de notícias local, feita por ocasião do fato, é possível ver claramente que, entre as apreensões, estavam quinze buchas de cocaína, todas embaladas em idêntico plástico azul [uma encontrada com o adolescente, uma na posse direta da acusada, três em seu quarto e dez em seu sofá] e, também, os pedaços já recortados de, igualmente, idêntico plástico azul1.
Ou seja: evidente que o tráfico de drogas desempenhado por ELIDNEIA envolveu e atingiu o adolescente, que, em sua residência, adquiriu bucha de cocaína, droga essa que era comercializada naquele local.
Apenas para constar, apesar das negativas do adolescente e da própria ré de que naquele local o primeiro tenha adquirido droga [com construção de narrativa que destoa, como cabalmente demonstrado, do que realmente ocorreu], chamou a atenção do juízo que o adolescente reside distante apenas 400 metros da casa da ré, ré essa que, por sua vez, disse à autoridade policial, mesmo muito tergiversando nesse ponto, quando questionada sobre o adolescente, que “não marca quem vai lá comprar, que não lembra de ter vendido para ele, não sabe”.
Presente, enfim, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006;
por outro lado, possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao contrário do sustentado pelo parquet em seus memoriais, a quantidade de substância entorpecente não é exagerada [quinze buchas, com peso total de 8 g (7,5 g apreendidos na residência e com a ré – e não 75 g como mencionou o parquet em seus memoriais –, somados aos 0,5 g apreendido com o adolescente) – vide autos de exibição e apreensão] e, não obstante a ré tenha informado que estava atuando na traficância há três meses, a simples quantidade de meses [que não foram muitos, diga-se] não basta, por si só, na compreensão do juízo, para reconhecer dedicação à atividade criminosa a ponto de afastar a minorante, especialmente considerando que não há outros elementos indicativos de que a ré estivesse fazendo dessa atividade o seu meio de vida; presentes, ainda, a primariedade e os bons antecedentes, além de ausência de indicativos de que integre organização criminosa.
Conclusão diversa, contudo, há de ser tomada em relação a RAFAEL.
Apesar das informações pretéritas recebidas pela autoridade policial indicarem que também atuava na traficância, e na casa em que residia com ELIDNEIA cocaína tenha sido apreendida, isso não basta para a condenação.
Um homem foi visto na sacada conversando com o adolescente e, em seguida, a ele entregando droga no portão; entretanto, nenhum dos policiais viu de quem se tratava, tendo o adolescente a eles dito que foi um homem “fortinho” [característica que não condiz, salvo melhor juízo, com a aparência física do acusado – compleição física normal, magra – vide depoimento perante a autoridade policial] que o atendeu e lhe entregou droga, não apontado o acusado como tal pessoa.
RAFAEL não era o único homem que estava naquele lote de casas.
Por ocasião da abordagem, RAFAEL estava no banheiro, aparentemente indo tomar banho, e com ele ou no local em que estava nada foi encontrado; de acordo com a testemunha Laís, teria sido visto por ela, por volta das 19h, chegando em casa do trabalho, com as roupas sujas; RAFAEL estava trabalhando em uma obra para Altair [tio de ELIDNEIA], que informou em juízo que naquele dia pagou uma quinzena de trabalho para ele; o filho de ELIDNEIA, que no local estava para visitá-la, com o filho pequeno, disse que lá já estava quando RAFAEL chegou do trabalho, com as roupas sujas, tomou café e foi tomar banho, momento em que a polícia chegou, afirmando que RAFAEL não saiu de dentro da casa.
Sobre o dinheiro encontrado no quarto, o policial Marcos, quando ouvido pela autoridade policial, detalhou que R$700,00 (setecentos reais) foram encontrados no bolso de uma blusa, mesma situação relatada pelo policial Brian na ocasião, que detalhou que se tratava de uma jaqueta masculina; além disso, que o restante, R$80,00 (oitenta reais), estava em uma gaveta.
Isso condiz, destarte, com a justificativa de RAFAEL quanto aos R$700,00 (setecentos reais) – já que fora encontrado em jaqueta masculina –, pois ele afirmou que esse dinheiro era proveniente de adiantamento que recebeu para pagar a pensão de sua filha e a parcela de seu automóvel, pagamento esse que foi confirmado por seu patrão Altair.
Por conseguinte, não havendo provas suficientes para a condenação, a absolvição de RAFAEL é medida que se impõe.
Passando à análise do crime imputado ao réu JOÃO VITOR, apesar de sua negativa quanto à prática do tráfico de drogas, a conclusão a que se chega é diversa.
A equipe policial tinha informações de que JOÃO VITOR estava traficando substâncias entorpecentes.
Por ocasião da abordagem, trazia consigo mais de trinta buchas de cocaína, escondidas dentro do forro de sua cueca, em local que afirmou não mais residir, sob o pretexto de estar apenas fazendo uma visita.
A justificativa apresentada para carregar tamanha quantidade de droga foi a de que “iria curtir com mulheres na zona”; ora, só por isso afirmar já se configura a traficância.
Sim, pois se a droga era destinada também às mulheres com quem “curtiria”, isso já configura a destinação de entrega ao consumo de terceiros.
Mas não é só e não é esse o ponto principal.
JOÃO VITOR, pessoa muito jovem, mas já conhecida no meio policial pela recorrente traficância [vide as anotações de sua vida pregressa constantes na certidão de e. 254.1], era quem o adolescente, que chegou naquele endereço para comprar drogas, inicialmente procurava [JOÃO VITOR, conhecido como “Nana”], e de quem compraria cocaína, que acabou, por sua vez, comprando no sobrado da frente.
Com JOÃO VITOR, naquele mesmo local, na casa dos fundos, a equipe policial encontrou mais de três dezenas de buchas de cocaína, embaladas, por sua vez, em plástico transparente [rolo de plástico lá também localizado, com tesoura], que escondia dentro de sua cueca [cf. já consignado], sendo que a indicação pretérita recebida pela equipe policial dizia justamente que era dentro de um forro da cueca que ele escondia a droga; durante as diligências no local, contudo, JOÃO VITOR conseguiu fugir dos policiais.
Ou seja: é evidente que as buchas de cocaína que o acusado JOÃO VITOR trazia consigo, em sua cueca, eram destinadas ao consumo de terceiros.
Nenhum mero usuário de drogas tem consigo cocaína fracionada em trinta buchas e as carrega consigo, escondidas dentro de suas próprias roupas, correndo o enorme risco de ser surpreendido nessas condições até mesmo em via pública.
Pouco importa, ademais, que eventualmente naquele dia ainda não tivesse vendido nenhuma bucha de cocaína; sim, pois o fato de trazer consigo a referida substância entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas.
Ademais, o simples fato de se dizer também usuário de cocaína não afasta, por si só, a traficância, na medida em que, não raro, usuários de substâncias entorpecentes também se tornam traficantes como meio não só de sustentar o próprio vício como pela própria alta lucratividade que esse tipo de atividade ilícita proporciona, ainda mais em se tratando de cocaína.
Não se aplica, em relação a JOÃO VITOR, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque evidenciada a sua dedicação (intensa, a propósito) a atividades criminosas.
Veja-se que em 01-07-2020 foi preso em flagrante pela prática, em tese, justamente de tráfico de drogas [Inquérito Policial n. 0020859-55.2020.8.16.0021]; trinta dias depois, em 31-07-2020, mais uma vez, pelo mesmo tipo de crime [Ação Penal n. 0024030-20.2020.8.16.0021]; em 20-09-2020, novamente, por receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido [Ação Penal n. 0029420-68.2020.8.16.0021]; menos de um mês depois, em 15-10-2020, por tráfico de drogas [Ação Penal n. 0032389-56.2020.8.16.0021]; e, como se não fosse o bastante, após a prática do crime narrado neste processo [quando fugiu da equipe policial, diga-se], foi preso novamente em flagrante, em 15-01-2021, mais uma vez por tráfico de drogas, fato pelo qual foi recentemente condenado (não obstante ainda sem trânsito em julgado) [Ação Penal n. 0000812-26.2021.8.16.0021].
A esse respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A fim de se aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
No caso concreto, a decisão proferida pela instância primeva expressamente ressaltou que o agravante se dedica a atividades criminosas. 2.
A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 622.544/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia de e. 69.1, para o efeito de: i) absolver RAFAEL ARAÚJO GONÇALVES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ii) condenar ELIDNEIA DOS SANTOS SILVA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o seu §4º, e c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 – ou seja, por tráfico de drogas majorado privilegiado; iii) condenar JOÃO VITOR FARIAS MONTEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – ou seja, por tráfico de drogas.
DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, bem como tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. * Com relação à ré ELIDNEIA: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primária.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 5 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): confissão.
A pena provisória permanece em 5 anos de reclusão.
Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme fundamentação; assim, a pena será aumentada no mínimo legal de 1/6 [suficiente no caso], pelo que a pena vai para reclusão de 5 anos e 10 meses.
Aplica-se,
por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que preenchidos os requisitos legais, também conforme fundamentação; diante disso, a pena será reduzida no máximo de 2/3 [nada justifica patamar diverso].
Dessa forma, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, a PENA DEFINITIVA fica estabelecida em reclusão de um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias e pagamento de cento e noventa e um (191) dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: será o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Condições do regime aberto (artigo 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovação efetiva de atividade lícita no prazo de 30 dias, ou impossibilidade de o fazer; b) permanência na própria residência das 22h até às 5h; c) impossibilidade de saída da cidade por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em juízo para informar sobre as atividades praticadas.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (superior a 1 ano - § 2º) por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária, no valor de um (1) salário mínimo, em favor de entidade com destinação social (art. 45, §1º, CP) - porque mais adequadas e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes. Nos termos do art. 46, §4º do CP, considerando que a pena substituída é superior a um ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada. Lembre-se: a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (§ 4º).
O sursis é incabível por conta da substituição operada (art. 77, III do CP). * Com relação ao réu JOÃO VITOR: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
A quantidade de droga apreendida – apesar de consistir em trinta e cinco buchas de cocaína – não é exagerada [9,7 g e não 97 g como mencionou o parquet em seus memoriais – vide auto de exibição e apreensão].
Antecedentes: era primário ao tempo do fato.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 5 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): não há.
A pena provisória permanece em 5 anos de reclusão.
Não há causas de aumento de pena, tampouco de diminuição, conforme fundamentação.
Dessa forma, a PENA DEFINITIVA fica estabelecida em reclusão de cinco (5) anos e pagamento de quinhentos (500) dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o que inviabiliza também o sursis.
DISPOSIÇÕES FINAIS O valor dos dias-multa, tendo como referência a condição econômica demonstrada pelos acusados, é arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
As multas totais aplicadas aos condenados deverão ser pagas no prazo de dez (10) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os acusados ELIDNEIA e JOÃO VITOR ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser dirigido oportunamente ao juízo da execução penal2.
Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, inciso IV do CPP), considerando a natureza dos delitos.
Haja vista a absolvição de RAFAEL, revogo sua prisão preventiva; expeça-se alvará de soltura em relação a ele.
Tendo em vista a pena aplicada e a substituição operada, a ré ELIDNEIA poderá, querendo, recorrer da sentença em liberdade. Considerando que a este processo o réu JOÃO VITOR respondeu em liberdade, bem como considerando o disposto no art. 311 do CPP [redação promovida pela Lei n. 13.964/2019], e diante da manifestação do parquet em seus memoriais, poderá recorrer desta sentença, querendo, em liberdade. Nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União: i) de R$82,00 (oitenta e dois reais) do montante apreendido, eis que vinculados à traficância desempenhada por ELIDNEIA; ii) da balança, dos plásticos [cortados e rolo] e das tesouras, eis que também vinculados ao tráfico de drogas.
Com relação aos referidos objetos, em atenção ao Ofício n. 3657-FUNAD/CAC/CGC/DCG/SENAD-MJ, de 27 de agosto de 2015 [junte-se cópia], determino que sejam encaminhadas à destruição, lavrando-se o respectivo termo, a ser encaminhado à SENAD.
Nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo em R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) os honorários advocatícios do Dr.
Henrique Back, pela sua atuação como defensor nomeado pelo juízo neste processo para a defesa de JOÃO VITOR.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Transitada em julgado a sentença: a) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento/execução [e/ou as peças complementares – art. 613, CN], observado o disposto no art. 601 do Código de Normas; b) fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena em relação ao condenado JOÃO VITOR, expeça-se mandado de prisão; c) comunique-se, diante do contido na Constituição Federal (artigo 15, inciso III), na forma prevista no Código de Normas; d) ao cálculo das custas processuais e da(s) pena(s) de multa e, em seguida, intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagamento, com prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, fixe-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Caso o(s) condenado(s) não seja(m) localizado(s), intime(m)-se por edital.
Em seguida, decorrido o prazo para o respectivo pagamento: (i) em caso de adimplemento, acostada a informação, venha concluso para o fim disposto no art. 11, I da Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça; (ii) sem que tenha sido providenciado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) indicada(s) pela Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça [atentando-se, em especial, para a expedição de ‘certidão de sentença’ ao FUPEN] e, ato contínuo, venha concluso para o fim disposto no art. 11, II da Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça; e) encaminhe-se o remanescente da substância entorpecente apreendida à destruição completa [art. 72 da Lei n. 11.343/2006], observadas as formalidades do Código de Normas; f) promova-se a destinação dos R$82,00 (oitenta e dois reais), da balança, dos plásticos e das tesouras conforme determinações; g) restituam-se os R$700,00 (setecentos reais) e seus acréscimos para RAFAEL, intimando-se para que promova o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destinação diversa.
Devidamente intimado(s), transcorrido o prazo sem o(s) respectivo(s) levantamento(s) tenha(m) sido efetuado(s), ou caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), esgotadas todas as diligências, recolha(m)-se o(s) referido(s) montante(s) em favor do FUNREJUS [art. 648, CN, aplicado por analogia]; h) o telefone celular da marca Samsung, de cor cinza, com a tela trincada, poderá ser devolvido para RAFAEL; o telefone celular da marca Samsung A30, com capa rosa, para ELIDNEIA, e o telefone celular da marca Samsung, de cor preta, para JOÃO.
Para tanto, intimem-se para que providenciem as retiradas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destinação diversa.
Intimado(s), transcorrido o prazo sem que tenha(m) sido providenciada(s) a(s) devida(s) retirada(s) – o que poderá ser feito, ainda, por pessoa expressamente autorizada –, ou caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), esgotadas todas as diligências, encaminhe(m)-se à destruição, considerando o estado de conservação em que se encontra(m) [cf. e. 102.1], observadas as formalidades do Código de Normas; i) cumpram-se as demais disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente atentando para as devidas comunicações (art. 602 e ss.); j) oportunamente, arquive-se. P.R.I. _____________________________ 1 Disponível em: https://cgn.inf.br/noticia/289859/drogas-e-dinheiro-sao-apreendidos-pela-rocam-no-cascavel-velho.
Acesso em: 27 abr. 2021. 2 No TJPR: [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011658-10.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 28.03.2019); [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] Não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014046-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 11.04.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000121-05.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 804, DO CPP).
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO INCABÍVEL, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019); [...] ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014811-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.03.2019) No STJ: [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). [...] (AgInt no REsp 1569916/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) No STF: [...] A isenção de custas deve ser postulada perante o Juízo da Execução, momento em que a situação econômica do condenado poderá ser melhor avaliada [...] (AI 808507, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/08/2011, publicado em DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
29/04/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIDNEIA DOS SANTOS SILVA
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ARAUJO GONÇALVES
-
23/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/03/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
10/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:10
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
21/02/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 12:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:47
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/02/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
18/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ARAUJO GONÇALVES
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:24
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
22/12/2020 17:24
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
22/12/2020 17:23
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
22/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/12/2020 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 13:21
Recebidos os autos
-
22/12/2020 13:21
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
17/12/2020 23:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 23:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 23:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2020 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2020 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 19:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 10:26
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
04/12/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
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30/11/2020 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2020 13:13
Recebidos os autos
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30/11/2020 13:13
Juntada de PARECER
-
30/11/2020 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:16
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
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27/11/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2020 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0036471-33.2020.8.16.0021
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23/11/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/11/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 19:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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20/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/11/2020 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/11/2020 18:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/11/2020 17:01
Conclusos para decisão
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20/11/2020 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:46
BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
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19/11/2020 13:46
Expedição de Certidão GERAL
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19/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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19/11/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/11/2020 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/11/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/11/2020 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/11/2020 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 10:44
Recebidos os autos
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19/11/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2020 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/11/2020 04:16
Recebidos os autos
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19/11/2020 04:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 04:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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