TJPR - 0005496-06.2008.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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22/11/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/10/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 19:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:11
Expedição de Mandado
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11/05/2021 06:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 06:46
Juntada de CUSTAS
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11/05/2021 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-06.2008.8.16.0035 Processo: 0005496-06.2008.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 19/10/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BRUNA PAOLA MENDES DIAS Acolho a manifestação do Ministério Público – movimento 11.1.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para que, no prazo de 15 dias, atualize os cálculos da pena de multa e das custas processuais; Após, proceda-se a intimação do sentenciado (endereço constante do movimento 11.1) para que efetue o pagamento da pena de multa e das custas processuais, se existente; Em sendo negativa a intimação ou em caso de não pagamento da pena de multa expeça-se as certidões de sentença e de pena de multa não paga; Após o cumprimento do item c, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias para execução da pena de multa; Com devida instauração dos autos de execução da pena de multa pelo Ministério Público determino o arquivamento destes autos.
Procedam-se às devidas baixas e comunicações. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
29/04/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/04/2021 16:00
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2009
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16/04/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2009
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16/04/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2009
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16/04/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2009
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16/04/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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15/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2008
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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