TJPR - 0000425-90.2018.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 21:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2025 08:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/09/2021 08:53
Alterado o assunto processual
-
02/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:07
Juntada de PARECER
-
02/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-90.2018.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MILTON ROPPA representado por JUVELINA ROPPA propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares, bem como defendendo a improcedência do pedido (mov. 23.1).
O processo foi saneado, ocasião em que as preliminares arguidas foram analisadas (mov. 41.1). À mov. 47 a parte autora realizou emenda à petição inicial.
Houve manifestação do Ministério Público no mov. 100.1.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve outras provas a serem produzidas (mov. 108.1 e 110.1).
Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão constitui em saber se a parte autora faz jus à suspensão da cobrança do crédito reclamado pelo INSS, ou seja, se é possível a devolução de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé e a título de erro praticado pela própria autarquia.
Consigna-se que, é incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os vencimentos, proventos e salários, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência aos que os recebem.
A jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente ao segurado não são passíveis de restituição.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. 3.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4.
Agravo Interno do INSS desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1606811 PR 2016/0153442-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) Ainda: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO DOENÇA.
DESATENDIMENTO DA CARÊNCIA DE SEGURADO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2.
Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores previdenciários pagos a título de benefício por incapacidade em razão do erro da administração na concessão. 4.
Com a modificação na solução da lide e observadas as regras do CPC/73, é automática inversão do ônus de sucumbência, devendo, contudo, ser levada em conta nova apreciação equitativa do julgador do recurso de apelação. 5.
Na hipótese, fixa-se a verba honorária em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), uma vez que tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TRF-4 - AC: 50053728420154047107 RS 5005372-84.2015.404.7107, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA TURMA) No caso em apreço, a genitora Juvelina Roppa, em 21/06/1986, solicitou junto ao INSS a concessão de pensão por morte de Atilio Roppa, objetivando, em tese, representar seu filho absolutamente incapaz, entretanto, o benefício fora concedido para a própria genitora.
Posteriormente, ao requerer novo benefício, desta vez, para si própria, tendo em vista que seu novo parceiro veio a falecer, a autarquia-ré formalizou processo administrativo, almejando a restituição de valores pagos indevidamente no período de 01/07/2005 a 31/07/2010, vez que não houve prova da dependência econômica da genitora em receber o benefício no referido período.
Cumpre ressaltar que, inobstante o fato da titularidade do benefício ter sido direcionada à genitora, os valores pagos foram recebidos pelo grupo familiar composto pela genitora e seu filho incapaz, sendo certo que o mesmo usufruiu disso, vez que não possui condições de prover sua própria subsistência mediante sua incapacidade, a qual é devidamente comprovada através dos documentos anexados aos autos (mov. 1.11 a 1.19).
Por conseguinte, houvesse a titularidade do benefício direcionada ao filho incapaz desde o óbito de seu genitor, o benefício seria rateado entre ele e sua genitora, e os valores recebidos seriam exatamente os mesmos.
Outrossim, em face de hipossuficiência do requerente e da natureza alimentar do benefício, bem como a importância recebida por ele de boa-fé, oriunda de erro administrativo do INSS, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, fato que comprometeria, inclusive, sua própria subsistência.
Assim, se faz necessária a retificação do benefício previdenciário da pensão por morte, passando a titularidade, atualmente pertencente a Juvelina Roppa, para seu filho Milton Roppa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$41.529,72 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos); b) CONDENAR o INSS a realizar a manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 052.199.989-8), conforme fundamentação exposta; e c) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador das autoras, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3º, I, CPC, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.
Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
29/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/01/2020 12:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 12:42
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2019 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2019 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JUVELINA ROPPA
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:39
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
26/02/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 02:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUVELINA ROPPA
-
11/09/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JUVELINA ROPPA
-
04/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 08:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2018 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 10:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2018 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUVELINA ROPPA
-
13/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 10:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 09:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/02/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 09:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/02/2018 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2018 18:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2018 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2018 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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