TJPR - 0000563-47.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
01/07/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2024 11:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETRATAÇÃO DO AGENTE
-
06/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/05/2024 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 00:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2024 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 17:32
Declarada incompetência
-
13/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 10:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
01/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
23/09/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/09/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Fórum - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4532432210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000563-47.2021.8.16.0192 Processo: 0000563-47.2021.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): VALDINEIA JACOMETTO (CPF/CNPJ: *19.***.*87-33) Rua Paraíba, 328 - NOVA AURORA/PR Réu(s): DIRCEU MEURER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Castelo Branco, 99 - NOVA AURORA/PR No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o Requerente não juntou documento que demonstre a impossibilidade de recolhimento das custas.
Em caso como estes o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) Desta forma, intimem-se os Requerentes para que tragam aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes de que não possuem condições de arcarem com as custas do processo (holerites, contracheques, declarações de Imposto de Renda, declaração de empregador, registro em carteira, etc.), devendo juntar certidão junto ao DETRAN/PR e CRI do Município de residência, informar profissão, sob pena de indeferimento do pedido. Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Nova Aurora, 19 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
28/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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