TJPR - 0010489-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
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23/11/2021 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
-
27/09/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 12:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010489-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0010489-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): JOSANIA MEYER Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josania Meyer, em face da decisão de mov. 125.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuada sob nº 0024161-65.2020.8.16.0030, que reconheceu comprovada a mora e determinou a expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Por ocasião do mov. 16.1 do Agravo de Instrumento foi concedida a medida liminar por esta Relatoria, uma vez que primo ictu oculi constatou que a parte agravada não comprovou a ocorrência da devida constituição em mora do devedor, nos seguintes termos: “deferir o pleito de concessão do efeito suspensivo para suspender o processo de ação de busca e apreensão e determinar a restituição do bem à agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso.mil reais)” (mov. 16.1) Comparece a agravante informando que a parte agravada tomou ciência da decisão que concedeu a medida liminar, começando a correr o prazo de 48 horas para devolução do veículo à agravante a partir de 17/03/2021, às 12:40 horas (doze horas e quarenta minutos), e encerrando na data de 19/03/2021, no mesmo horário.
Entretanto, o banco agravado descumpriu a medida liminar ao entregar o veículo fora do prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas.
O bem foi entregue à agravante apenas no dia 23/03/2021, portanto, com 04 (quatro) dias de atraso, o que foi confirmado pelo próprio banco (mov. 27.1, fl. 01), e que que o veículo foi entregue à agravante com 04 dias, ou 96 horas de atraso, devendo ser aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que no total resultaria em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de multa.
Aduz que a financeira deve ser depositar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de multa arbitrada em decisão liminar, nos termos do artigo 537, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o valor ser levantado após o trânsito em julgado da sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010489-46.2021.8.16.0000.
Requer também a responsabilização da financeira (depositário fiel) pelos danos causados ao veículo, nos termos do art. 161 do CPC, pois quando o bem foi restituído apresentava avarias “mais especificamente em relação à parte traseira do retrovisor esquerdo e uma provável pane elétrica no veículo, sem prejuízo de responsabilização por outros danos ocultos ou que possam vir a aparecer em decorrência de sua negligência e falta de zelo, facultando-se ao juízo a decisão pela instauração ou não de incidente para apuração mais detalhada dos danos e da responsabilidade.” 8.
Considerando o conteúdo da petição da agravante acerca de prazo em que o bem foi entregue (mov. 28.1), assim como o conteúdo do vídeo acostado onde alega que o veiculo foi devolvido com avarias (mov. 28.3); a fim de preservar a ampla defesa e o contraditório INTIME-SE a agravada AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca do alegado.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator -
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/03/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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