STJ - 0001035-83.2021.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 14:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 14:32
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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02/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022 Petição Nº 4758/2022 - DESIS
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01/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0004758 - DESIS no AREsp 2035972 - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 16:10
Homologada a Desistência do Recurso
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18/01/2022 14:41
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 4758/2022
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18/01/2022 12:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/01/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/01/2022 20:58
Protocolizada Petição 4758/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 10/01/2022
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26/11/2021 12:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-83.2021.8.16.0148 Vistos etc.
Em juízo de retratação determinado no caput do art. 331 do Código de Processo Civil, mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial, pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 331, § 1º).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, cumpra, a Serventia, o disposto no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, 07 de maio de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-83.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Instada a emendar a petição inicial para comprovar que constituiu o devedor fiduciante em mora, a instituição financeira compareceu nos autos para defender a notificação extrajudicial que levou a efeito, argumentando, para tanto, que basta que tal documento seja entregue no domicílio do devedor (seq. 19.1).
Pois bem.
Uma melhor análise dos documentos por ela própria juntados com a petição inicial, teria feito a parte requerente perceber que a notificação extrajudicial por ela encaminhada NÃO foi entregue a qualquer pessoa no endereço indicado, senão houve três tentativas, todas frustradas (seq. 1.7), o que torna sua manifestação acima sintetizada, despropositada.
E uma vez assentada a premissa supra, forçoso é concluir, conquanto oportunizado à requerente fazê-lo, ela deixou de notificar o devedor, de forma que não houve constituição em mora válida.
Neste sentido, é a majoritária jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
DEVEDOR AUSENTE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SÚMULA 72 DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016065-80.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU NEGATIVA – DESTINATÁRIO AUSENTE – TÍTULO LEVADO A PROTESTO EM SEDE DE EMENDA À INICIAL – IRREGULARIDADE DO PROTESTO EFETUADO NO CURSO DA LIDE – COMPROVAÇÃO DA MORA QUE DEVE PRECEDER A PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – SÚMULA Nº 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006007-29.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.10.2020) Ante o exposto, JULGO esta ação EXTINTA sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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