TJPR - 0034651-44.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
10/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
12/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
02/09/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/01/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 01:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO MARQUES FERREIRA
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 11:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 00:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 07:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 07:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 18:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 11:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
28/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:02
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0034651-44.2017.8.16.0001 Processo: 0034651-44.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$93.000,00 Autor(s): NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA Réu(s): OIDOVI LAMONE JOHNSON PEREIRA Autos nº 0034651-44.2017.8.16.0001, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos” Autora: NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA Réu: OIDOVI LAMONE JHONSON PEREIRA I – RELATÓRIO NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA propôs a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos” em face de OIDOVI LAMONE JHONSON PEREIRA, com a seguinte narrativa: a] em 31/05/2017, a Autora conheceu o Réu e após iniciar amizade, confidenciou-lhe a pretensão de comprar um imóvel com uma reserva financeira que possuía, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); b] em seguida, o Réu lhe fez uma proposta, a fim de compra de automóveis, reforma e revenda para multiplicar tal valor, aceita pela Autora; c] “conforme consta nas mensagens trocadas por whatsapp, cujas atas notariais encontram-se em anexo, no dia 20/6/2017, NA COMPANHIA DO RÉU, fora ao banco – Caixa Econômica Federal – Agência Santa Felicidade e sacou R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), tendo ficado com R$ 500,00 para o pagamento da mensalidade do inglês, depositando assim, os R$ 29.000,00 ao réu, o qual sacou em seguida R$ 5.000,00 (cinco mil), na conta que indica na mensagem, qual seja: Ag. 1524.
Op. 013, Conta 6034-1, da mesma CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”; d] no dia 07/07/2017, “o réu cobrou a autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil) para dar início ao processo de reforma do automóvel, a autora entrega o cartão e senha para o réu que faz um saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e um TEV de R$ 500, 00 (quinhentos).
Na confiança, a autora não ficou com nenhum comprovante, senão as conversas, e o comprovante de saque, no valor que confere com o acordado por mensagens.”; e] após a entrega do dinheiro, “o réu passou a “fugir” da autora, sendo evasivo nas mensagens e nada apresentando de concreto sobre o negócio que teria proposto (conforme mensagens e ata notarial em anexo)”.
Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo: a] a condenação da parte ré à devolução dos valores transferidos (R$ 31.000,00), acrescidos de juros e correção monetária, além de “perdas e danos na monta de R$ 62.000,00”; e b] a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.20.
O Réu foi citado por hora certa (seq. 85) e nomeado Curador Especial à sua defesa (seq. 92.1), ofertou Contestação por negativa geral (seq. 98.1).
Expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informação quanto ao depósito em conta corrente do Réu, sobreveio resposta (seq. 184.1).
A Autora requereu a produção de prova oral, e alternativamente, o julgamento antecipado da lide (seq. 190.1); sem interesse do Réu quanto a produção de outras provas.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 200.1), vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a equiparação dos valores de auxílio alimentação recebidos pelos servidores do Poder Judiciário Federal para os servidores do Poder Judiciário Estadual.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão: II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto ao mérito, esta Corte já possui entendimento sobre o assunto, no sentido de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 925.233/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017; AgInt no AREsp 873.198/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 24/11/2017.) V - As alegações relacionadas à natureza indenizatória ou não da verba estão dissociadas do acórdão objeto do recurso especial e configuram inovação recursal inviável em agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1559989/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – destaquei).
Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Reside a controvérsia quanto cabimento da condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e por perdas e danos em favor da Autora, após recebimento de quantia em dinheiro sob falsa promessa de "multiplicação do valor".
Em análise do conjunto probatório dos autos verifica-se presença de elementos aptos a demonstrar os fatos narrados pela Autora quanto entrega de quantia em dinheiro ao Réu após proposta de investimento em atividade de compra e venda de veículos, consoante Ata Notarial (seq. 1.7 a 1.16), Boletim de Ocorrência (seq. 1.17 e 1.18) e comprovantes de transferência dos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e saque da quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) – seq. 1.4 e 1.5.
Ademais, a Caixa Econômica Federal informou: a] depósito junto a conta corrente do Réu no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), efetuado em 20/06/2017 (seq. 184.1), b] recebimento de transferência na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 07/07/2017, em consonância com o comprovante de transferência acostado pela Autora (seq. 1.4).
Por outro lado, não demonstrado qualquer ato do Réu quanto ao cumprimento do avençado entre as partes, para utilização do valor percebido e posterior pagamento à Autora.
Deste modo, caracterizado que o Réu agiu indevidamente, na medida em que recebeu quantia em dinheiro, prometendo retorno do investimento à Autora, sem qualquer conduta positiva para tal finalidade.
A ausência de adimplemento do pacto verbal pelo Réu caracteriza ato ilícito e enseja incidência dos artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em consequência, impõe-se a devolução pelo Réu da quantia entregue pela parte autora e depositada em conta de sua titularidade, pois não cumprida por aquele a obrigação assumida.
Neste sentido, repisa-se que a oferta de contestação por negativa geral e alegações genéricas não se prestam a desconstituir o direito da Autora. Com efeito, cabia ao Réu apresentar prova suficiente do adimplemento da composição ou que os fatos não se deram conforme narrado na inicial.
Destarte, impositivo o dever do Réu quanto restituição de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), disponibilizados em seu favor pela Autora, diante das informações constantes nos autos (seq. 1.4, 1.5 e 184.1). A devolução deverá se dar de forma simples, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e sobre tal valor deverão incidir as respectivas correções monetárias.
Todavia, não cabe o pedido de indenização por perdas e danos, a fim de devolução em dobro da quantia, pois não há comprovação da tese da Autora quanto a fraude da parte ré como causa determinante para o evento danoso, destacando-se contribuição ao menos por conduta incauta de NHYNEYA, ao entregar expressivo valor ao Réu, sem qualquer substrato fático ou celebração de contrato escrito. Ora, consoante a narrativa feita pela Autora à Autoridade Policial, quando efetuado o registro de Boletim de Ocorrência (seq. 1.17 e 1.18), reconhece que “fez um depósito bancário no valor de R$ 31.000,00 para a pessoa de nome OIDOVI LAMONI JHONSON PEREIRA, com a promessa de que este dinheiro serviria para comprar um carro, reformar e após vender por um valor maior e dividir o lucro”; ou seja, admite que a sua espontânea e pueril conduta permitiu a situação fática. Enfim, considerando-se a voluntariedade da entrega da quantia ao Réu, sem adoção das cautelas necessárias é afastado o pedido de restituição em dobro. Outrossim, o pagamento de perdas e danos é incabível, por carecer de comprovação idônea, a teor do artigo 402, do Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”, situação não configurada na espécie. A parte autora também requer pagamento de danos morais, em decorrência da conduta da parte ré.
Inobstante o reconhecimento da prática de ato ilícito pelo Réu é afastado o dever de indenizar, repisando a existência de contribuição da Autora para o evento danoso, dada a entrega espontânea das quantias à parte ré após aceitação da proposta, sem contrato escrito ou outra garantia.
Com efeito, sem olvidar dos prejuízos suportados em função da conduta da parte ré, o fato não tem o condão de infirmar a conduta imprevidente da Autora pessoa plenamente capaz, que contribuiu com a ação ao proceder a entrega da expressiva quantia a amigo recém conhecido, sem quaisquer cautelas normais ao homem médio.
Aliás, não configura dano moral o aborrecimento causado pelo desejo da Autora em obter altos rendimentos , sendo certa ausência de comprovação de constrangimento ou ofensa à honra e mesmo exposição à situação vexatória ou humilhante .
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, CONDENO o Réu à devolução, de forma simples, do montante de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais, cujo depósito foi efetivamente demonstrado nos autos), acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde a data da última transferência – 07/07/2017 (seq. 1.4 e 184.1), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Diante do resultado final da presente demanda, configurada a sucumbência recíproca entre as partes, condeno a Autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando o Réu com os 60% (sessenta por cento) restantes. Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, neste particular, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de haver condenação, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação.
Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Códex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação desproporcional em honorários advocatícios cuja demanda teve singelo resultado.
Em atenção aos critérios dos incisos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pelo Réu em favor do Patrono da Autora.
Ainda, com base nos mesmos fundamentos acima indicados, deverá a parte autora pagar honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser revertido ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP) tendo em vista o trabalho exercido pelo Profissional e atuação efetiva, além do resultado da demanda.
A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO BANCO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 85, §2º, DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
APLICAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Embora o Código de Processo Civil estipule, em seu artigo 85, § 2º, a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, o mesmo diploma prevê a sua fixação por apreciação equitativa, a fim de evitar abusividade.
Por outro lado, não obstante a redação do § 8º do art. 85 faça menção apenas a hipóteses de "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, fato é que a sua aplicação inversa a casos em que a fixação se demonstre excessiva também se faz necessária.
Nesse sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça – que, embora mencione a aplicação por analogia do art. 85, § 8º, em verdade condiz com a sua aplicação inversa, tal qual se faz no caso.
Assim, com o intuito de evitar o recebimento de valores exacerbados, nada impede que o Magistrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduza o valor dos honorários sucumbenciais para percentual menor que o mínimo legal, fixando essa remuneração com base na equidade.
No caso, observa-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo, ainda que em patamar mínimo (10%), se afigura excessivo em face dos critérios que devem nortear a fixação da remuneração em comento, pois, da mesma forma que devem ser rechaçadas as remunerações aviltantes, não se pode olvidar da necessidade de coibir o recebimento de valores exorbitantes e em desproporção com a natureza e objeto da causa.
Ainda, na hipótese em tela, arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa geraria um enriquecimento sem causa em favor dos procuradores da embargante/apelada, prática, portanto, injustificável.
Portanto, não é razoável aplicar o critério objetivo previsto no artigo 85, §2º do CPC, num processo em que foi atribuído à causa o valor de R$ 188.664,16 e a atuação do advogado foi simples e descomplicada, até porque a ação foi ajuizada no dia 27/01/2020, e no dia 12/02/2020 a instituição financeira/apelante manifestou-se concordando com levantamento da constrição havida.
Diante disso, outra solução não resta, senão a aplicação inversa do art. 85, § 8º, do CPC/15, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000296-50.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Para a escorreita fixação dos honorários advocatícios, deverá o julgador observar: o labor realizado pelos causídicos de ambas as partes, o tempo de tramitação do feito e sua complexidade, o valor atribuído a causa, bem como a remuneração adequada do trabalho do procurador da parte vencedora, observando, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Apelação Cível provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002075-33.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020).
Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS.
MULTA APLICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VERIFICADA.
MÉRITO DOS EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA Nº 326/STJ).
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM 2/3 (OU APROXIMADAMENTE 66%).
AJUSTE NECESSÁRIO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, §16, DO CPC).
SUCUMBÊNCIA AJUSTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PEDIDOS INICIAS ACOLHIDOS.1.
O não acolhimento do pedido indenizatório referente aos danos morais pleiteados no valor de R$ R$ 699.409,00 não pode ser considerado como sucumbência em maior proporção ao autor, pois como se sabe, a pretensão aos danos morais representa mero pedido estimativo.
Não faz sentido a matéria de fundo de uma ação ser julgada procedente, mesmo sem acolhimento do pedido aos danos morais, e ainda assim o autor ser condenado em maior proporção à sucumbência.2.
Aliás, este é o espírito protetivo da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”3.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. (...).” (STJ - AgInt no REsp 1803435/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) Quanto aos honorários, estes permanecem fixados em R$10.000,00, porém, com ajuste na proporção de 66% a ser pago pelo Município ao patrono do recorrido, e 33% a ser pago pelo embargado ao Município.
A respeito dos juros, merece acolhimento os embargos, para que incidam do trânsito em julgado, nos termos do art. 8, §16, do Código de Processo Civil: ‘Art. 85 (...)§ 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.’” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007678-17.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020).
Portanto, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
A condenação da parte autora é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 12.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
15/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/04/2020 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2019 15:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
06/08/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
23/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
29/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
18/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 19:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/09/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
25/09/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
11/09/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
11/09/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
17/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
13/08/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
03/08/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
03/08/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 21:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
23/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
18/06/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
05/06/2018 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2018 15:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2018 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/03/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
15/02/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
07/02/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE NHYNEYA KHAROLINE DA SILVA ROCHA
-
26/01/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/01/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 01:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2017 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 11:34
Recebidos os autos
-
15/12/2017 11:34
Distribuído por sorteio
-
14/12/2017 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2017 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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