STJ - 0006907-03.2009.8.16.0083
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 13:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/02/2022 13:08
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/12/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/12/2021
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02/12/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/12/2021
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02/12/2021 14:50
Não conhecido o recurso de RUBENS FRAGA
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22/11/2021 09:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2021 07:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006907-03.2009.8.16.0083 Recurso: 0006907-03.2009.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): RUBENS FRAGA I – Converto o julgamento em diligência.
II – Após inclusão na pauta de julgamento da sessão virtual dos dias 07.06.2021 a 11.06.2021, mov. 18, o apelado noticiou, mov. 22, que houve a interposição de recurso adesivo perante o juízo a quo em 14.04.2021 (mov. 284.1), após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, em 31.03.2021 (mov. 283).
Assim, em observância à determinação da MM.
Juíza da causa, mov. 286.1, a ampla defesa e o contraditório, bem como para evitar futura e eventual nulidade processual, intime-se eletronicamente o ESTADO DO PARANÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto no mov. 284.1, nos termos do disposto nos artigos 183, § 1º, 997, § 2º, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Após, retornem.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006907-03.2009.8.16.0083 Processo: 0006907-03.2009.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$372.218,69 Autor(s): RUBENS FRAGA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em parte na seq. 271.1.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação na seq. 277.1.
O autor apresentou contrarrazões na seq. 281.1.
Consta nos autos a remessa do Recurso de Apelação ao e.
Tribunal de Justiça (seq. 283.0).
O autor interpôs Recurso de Apelação Adesivo, seq. 284.1. É o relato. 2.
Relativamente ao Recurso Adesivo, dispõe o art. 997 do CPC: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nessa linha, sendo aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade, cumpre observar que os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.010, §3º, CPC. 3. Analisando os autos, contudo, observa-se que já foram remetidos ao e.
Tribunal do Justiça do Paraná para apreciação do Recurso de Apelação apresentado pelo requerido, estando em tramitação em autos apensados aos presentes na esfera recursal (autos de recurso n. 0006907-03.20009.8.16.0083). 3.1 Assim sendo, considerando que já houve a remessa ao e.
Tribunal de Justiça para análise do anterior recurso interposto, a parte recorrente adesivamente, querendo, deverá apresentar o pedido de seq. 284.1 perante o referido o referido para apreciação.
Intime-se, com urgência. 3.2.
Ciência ao recorrido acerca do recurso adesivo interposto, para que, querendo, se manifeste, observando o acima exposto. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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