TJPR - 0065687-60.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/12/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CEZAR DE LIMA
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:09
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CEZAR DE LIMA
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/08/2022 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/08/2022 15:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
13/05/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
12/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CEZAR DE LIMA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 20:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 10/12/2021 19:00
-
06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:02
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065687-60.2020.8.16.0014 Processo: 0065687-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.690,00 Polo Ativo(s): RODOLFO CEZAR DE LIMA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA Propôs a parte autora os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de se ver reconhecida contradição, omissão e erro material na decisão embargada.
Recebo os embargos por serem tempestivos.
Do art. 48, da Lei n. 9.099/85, tem-se que caberão embargos de declaração no caso de sentença maculada de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso dos autos, razão assiste à parte embargante no tocante ao erro material, razão pela qual retifico o primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença a fim que se conste: “Posto isso, e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No que tange aos demais vícios apontados, melhor sorte não assiste a autora, isso porque a sentença deixou claro que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, por isso ela, por si só, não autoriza a condenação da parte ré.
Do mesmo modo, a inversão e a presença do CDC têm o condão de atenuar discrepâncias processuais (leia-se: hipossuficiência probatória), sem, contudo, anular por completo o que preceitua o artigo 373, I, do CPC, sob pena de que outras injustiças resultem dessa atribuição de ônus.
Assim, em que pesem as discordâncias da embargante, este Juízo sopesou, quando da prolação da sentença, todas as informações e provas apresentadas, entendendo pela improcedência do pedido.
Dessa forma, os argumentos trazidos na petição dos declaratórios apenas refletem o inconformismo da parte com a solução do julgado, desiderato para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido é o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065687-60.2020.8.16.0014 Processo: 0065687-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.690,00 Polo Ativo(s): RODOLFO CEZAR DE LIMA Polo Passivo(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória por danos morais ajuizada por RODOLFO CEZAR DE LIMA em face de BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA.
Aduz a parte autora que a parte ré falhou na prestação dos seus serviços educacionais.
Por estas razões, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da juntada intempestiva da contestação (art. 330, inc.
II, do CPC). 2.
Fundamentação.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, ora denominado Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteger o consumidor e a regular as relações de consumo.
A parte autora trata-se de consumidora e interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte ré é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de a critério do juiz ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luís Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008): “Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova”.
Logo, em estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Verifica-se no caso postado, a hipossuficiência latente da parte autora (consumidora) em face do poderio diga-se técnico e não apenas econômico da parte ré (fornecedora).
A vulnerabilidade daquela no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito A parte ré foi devidamente intimada para apresentar contestação em audiência no dia 25.02.2021, começando a fluir o prazo de 10 dias, o qual expirou em 11.03.2021.
Entretanto, a parte ré apresentou contestação somente no dia 12.03.2021, razão pela qual, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Afirma a parte autora que contratou o curso da parte ré através de anúncio nas redes sociais.
Ocorre que o curso não atingiu a expectativa da parte autora, apresentando diversas falhas operacionais e insuficiências pedagógicas.
Apesar de se tratar de curso gratuito, há valores que foram pagos pelo aluno a título de material didático, estimado em R$ 845,00, os quais a parte requer a restituição, visto a falha na prestação do serviço.
No presente caso, ainda que incida a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tem-se que esta é relativa, não incorrendo, necessariamente, na procedência da demanda.
Com efeito, a parte autora deixou de colacionar aos autos provas contundentes da falha na prestação do serviço, bem como comprovante de solicitação de rescisão contratual, de modo que não restaram comprovados os fatos constitutivos do seu direito.
A alteração das aulas presencias para aulas virtuais em decorrência da pandemia de COVID-19, por si só, não caracteriza falha no serviço educacional.
Trata-se, na realidade, de adequação dos serviços dentro da realidade fática, haja vista as diversas restrições tomadas como forma de prevenção e combate à pandemia.
Nesse contexto, incumbia à parte autora apresentar elementos que evidenciassem falha no serviço remoto, o que não é possível concluir somente a partir das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp do curso (seq. 1.9).
Do mesmo modo, não restou demonstrada propaganda enganosa ou irregularidade no débito contraído junto à parte ré, visto que o contrato celebrado evidencia claramente todos os seus termos. Desta forma, em que pesem os efeitos da revelia, não há como acolher a presente demanda apenas pelas alegações trazidas na peça inaugural, desprovido de qualquer elemento capaz de alicerçá-las, tampouco como estender os efeitos da inversão do ônus da prova aos elementos que, obrigatoriamente, deveriam ter sido trazidos pela parte autora, sob pena de completa invalidação da razoabilidade e da boa-fé tanto na dinâmica processual quanto na relação jurídica em si. 3.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj -
16/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
11/01/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/11/2020 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 06:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 06:42
Recebidos os autos
-
07/11/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2020 20:56
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2020 20:56
Recebidos os autos
-
07/11/2020 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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