TJPR - 0002522-10.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
28/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
27/07/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/07/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:46
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2021 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/09/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 13:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
09/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002522-10.2021.8.16.0174 Processo: 0002522-10.2021.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/04/2021 Flagranteado(s): DIEGO KUZMIAK I - Trata-se de auto de prisão em flagrante de Diego Kuzmiak, ocorrida no dia 27 de abril de 2021, às 23h27min, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, inciso II, do Código Penal, na forma tentada.
As testemunhas e o conduzido foram ouvidos (mov. 1.2, 1.3, 1.8 e 1.9), lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagranteado, dentro de 24h00min, a competente nota de culpa (mov. 1.10).
O autuado permanece recolhido na carceragem local.
O Ministério Público se pronunciou pela homologação do auto de prisão em flagrante, com concessão de liberdade provisória. É o relatório, em síntese.
Decido.
II – Primeiramente, ante a necessidade de dar atendimento às medidas sanitárias decorrentes da Pandemia alusiva ao “coronavírus”, aliada à dificuldade técnica decorrente de reformas estruturais na Delegacia de Polícia, bem assim diante da possibilidade de concessão imediata da liberdade, deixo de realizar audiência de custódia.
III - O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido é preso enquanto comete a infração penal.
Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas.
O flagranteado foi surpreendido pela polícia militar depois de ter ingressado pela janela do banheiro em um estabelecimento comercial, a fim de subtrair bebidas alcoólicas.
Note-se que o suspeito foi preso enquanto separava o que pretendia levar.
IV - Assim, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Diego Kuzmiak, porquanto observadas as formalidades legais relativas à espécie.
V – Da liberdade provisória No caso em exame, denota-se haver provas da ocorrência dos delitos, bem como indícios da autoria.
Embora o acusado seja morador de rua, essa condição, por si só, e como evidente, não pode servir de critério para decretar sua prisão.
Não obstante, é necessária e adequada a aplicação de cautelar diversa, a fim de que a situação alhures referida não frustre a aplicação da lei penal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após as alterações promovidas no Código de Processo Penal pelo assim denominado “pacote anticrime” (vide, nesse sentido, no STF. 2ª Turma.
HC 188888/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 06/10/2020 e no STJ. 5ª Turma.
HC 590039/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020).
Finalmente, considerando a situação da cadeia pública local, bem como a pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde acerca do denominado coronavírus, aliado ao parecer ministerial exarado nos autos, tenho que não há outra solução senão a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares.
VI - Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a Diego Kuzmiak, mediante, porém, o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias sem comunicar o juízo; b) comparecer a todos os atos do processo quando intimado.
V - Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
VI - Junte-se cópia da presente decisão nas ações penais ativas em detrimento do requerido, consoante consulta ao sistema oráculo, especialmente nos autos nº 0011024-40.2018.8.16.0174 e 0009366-78.2018.8.16.0174, deste juízo, e, neles, expeça-se, desde logo, o respectivo mandado para cumprimento da citação.
Em relação aos autos nº 0004792-75.2019.8.16.0174 e 0007545-39.2018.8.16.0174, da 1º Vara Criminal desta Comarca, comunique-se o respectivo juízo.
Denúncia VII - Recebo a denúncia ofertada contra Diego Kuzmiak, em face da observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes às hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
VIII - Cite-se o acusado para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de defensor, implica a nomeação de defensor público, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
IX – Caso seja o réu citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ou manifeste não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, desde já, determino o oportuno encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante junto à esta 2ª Vara Criminal, a fim de que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
X – Defiro o pedido do Ministério Público na cota apresentada (seq. 13).
XI - Ante o fato de os bens terem sido restituídos, dê-se baixa na apreensão.
XII – Cumpra-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. União da Vitória, 28 de abril de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
28/04/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/04/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 17:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 17:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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