TJPR - 0025802-24.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
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01/12/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
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14/09/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
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29/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 18:11
Homologada a Transação
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0025802-24.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.928,00 Autor(s): MARIANE CAROLINE LEFLER CORDEIRO representado(a) por THIAGO HENRIQUE CORDEIRO Réu(s): Eckel & Souza Ltda 1.
Da leitura da minuta de acordo de mov. 119, infere-se que a parte ré se obrigou a pagar indenização à autora no valor de R$ 6.000,00, em duas prestações mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 cada, a primeira com vencimento em 15.12.2021 e a segunda, em 15.1.2022.
As prestações seriam depositadas na conta do Advogado de MARIANE, Dr.
ARTHUR VINICIUS PEREIRA.
Os valores, todavia, por pertencerem a incapaz, deveriam, como bem apontou o Ministério Público (128), ter sido depositados em conta judicial vinculada aos autos, e somente poderiam ter sido levantados após autorização judicial.
Portanto, intime-se o Advogado ARTHUR VINICIUS PEREIRA a fim de que, em cinco dias, esclareça se recebeu as duas prestações a que o acordo de mov. 199 se refere.
Em caso afirmativo, deverá o Advogado depositar a quantia em conta judicial vinculada aos autos, nos termos acima. 2.
Da manifestação ou inércia do advogado, abra-se nova vista ao MP e, oportunamente, tornem para decisão.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
04/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
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27/01/2022 06:56
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:45
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/12/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025802-24.2020.8.16.0019 Processo: 0025802-24.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.928,00 Autor(s): MARIANE CAROLINE LEFLER CORDEIRO representado(a) por THIAGO HENRIQUE CORDEIRO Réu(s): Eckel & Souza Ltda Vista ao Ministério Público - mov. 119.
Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
09/12/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/12/2021 11:28
Recebidos os autos
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08/12/2021 11:28
Juntada de CUSTAS
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08/12/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 06:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
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25/11/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025802-24.2020.8.16.0019 Processo: 0025802-24.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.928,00 Autor(s): MARIANE CAROLINE LEFLER CORDEIRO representado(a) por THIAGO HENRIQUE CORDEIRO Réu(s): Eckel & Souza Ltda 1.
De acordo com a regra do CPC, a prova pericial será a primeira a ser produzida, e a audiência de instrução será designada após sua conclusão - mov. 102. 2.
Determinações referentes à prova pericial: a) Para a realização da perícia, sorteei perito via CAJU/TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em trinta dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do CPC. b) Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b.1) são quesitos do Juízo os pontos controvertidos fáticos "a"; "b" e "c", fixados no item F.1 da decisão de saneamento - mov. 97; c) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: c.1) declare se aceita a nomeação; c.2) formule sua proposta de honorários; c.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; c.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º); d.1) no caso dos autos, os honorários periciais devem ser arcados pela parte autora, que requereu a perícia (mov. 56 - art. 95, caput, do CPC).
Como a autora é beneficiária da gratuidade processual, os honorários serão pagos somente ao final da lide, pela vencida, se vencida a ré, ou pelo Estado do Paraná, se sucumbente a requerente - art. 95, § 3, do CPC. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência.
Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias.
Ponta Grossa, 21 de outubro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:19
Recebidos os autos
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20/10/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
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13/09/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA 1.
Síntese dos autos Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, envolvendo as partes em epígrafe.
Segundo consta na inicial, a Autora – menor nascida em 07.05.2009, em agosto/2019, passou a sofrer de dores nos dentes, bem como surgiu um edema do lado esquerdo de sua face.
Acompanhada de seu genitor THIAGO, procurou a Ré para a realização de tratamento odontológico, firmando contrato de prestação de serviços consistente na realização de um tratamento de canal no dente n. 36.
A Ré descreveu todo o tratamento durante o atendimento da Autora, ressaltando a gravidade da situação e a extrema urgência e necessidade do tratamento.
A Autora pagou à Ré o valor de R$1.198,00, em quatro parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$700,00 paga em espécie e as três parcelas restantes no valor de R$166,00 cada uma, através do cartão de crédito do representante legal.
Todas as operações foram realizadas no mesmo dia da assinatura do contrato.
Após firmar o contrato, foram realizadas algumas consultas e até mesmo o início de um tratamento.
Ocorre que esse tratamento se realizou durante um mês e foi prestado de forma deficitária, porquanto as _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA dores e edemas da Autora não cessavam, gerando um tremendo abalo psicológico, além do edema que não diminuía.
Os profissionais da Ré fizeram uma restauração no dente 36 que, logo após a conclusão, foi rompida, gerando mais sensibilidade no dente da Autora.
Após um mês de tratamento infrutífero, um dos profissionais da clínica Ré informou ao representante da Autora que seria necessária a extração do dente n. 36, o que causou desespero em Thiago, posto que referido dente é permanente.
A Autora, através de seu genitor, consultou outro profissional da área que lhe informou que seria necessária não a extração do dente, e sim um tratamento endodôntico e posterior restauração, ofertando orçamento no valor de R$730,00, muito abaixo do valor indicado pela Ré.
Procurada para esclarecimentos, a Ré não apresentou qualquer justificativa.
A parte autora requereu a devolução dos valores já pagos, mas não obteve sucesso.
Mesmo já tendo efetuado o pagamento total pelos tratamentos indicados pela Clínica Ré, a Autora realizou no dia 29 de outubro de 2019 o tratamento de canal e restauração com o outro profissional, o que resultou na melhora de seu quadro clínico.
Sustentou a aplicação do CDC ao caso com a necessidade de inversão do ônus probatório, a responsabilidade objetiva da Ré, o dever de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos pela Autora, a obrigatoriedade de restituição dos valores desembolsados para o tratamento com o outro profissional e a ocorrência de danos morais, que devem ser indenizados na monta de R$10.000,00.
Ao final, requereu as benesses da gratuidade processual, postulando a procedência dos pedidos e juntando documentos (1.2/1.15). _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Foi deferida a gratuidade processual e proferida decisão inicial no mov. 11.1.
Foi realizada audiência conciliatória, na qual a Ré não compareceu (32).
A Ré apresentou contestação no mov. 42.1.
Não justificou a ausência na audiência realizada ou invocou preliminares.
No mérito, aduziu que a extração do dente da Autora foi debatida entre profissional e paciente, que optaram em conjunto por ela já que os tratamentos realizados anteriormente não surtiram o resultado perquirido.
Disse ter tomado todas as medidas e cuidados necessários no tratamento à paciente Autora, não havendo se falar em erro da Ré.
Não tendo havido qualquer ilícito de sua parte, não há falar em reparação material ou moral da Autora, sendo a presente medida para obter enriquecimento indevido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica pela Autora no mov. 49.1.
Instadas sobre a especificação de provas, somente a Autora se manifestou, requerendo no mov. 56.1 a inversão do ônus probatório e, em sendo esta indeferida, a produção de prova pericial e testemunhal.
No mov. 59.1, foi determinada a juntada de procuração pela Ré e aplicada multa à parte, pelo não comparecimento em audiência.
Manifestação do Ministério Público no mov. 66.1.
Juntada de procuração pela Ré no mov. 68.1. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Ré peticionou e juntou documentos no mov. 90.1/90.8, em relação aos quais a Autora requereu a declaração de preclusão e exclusão dos autos (92.1). 2.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
A Autora alegou a preclusão em relação à juntada de documentos no mov. 90, pela Ré, requerendo seu desentranhamento.
Sobre o tema, dispõe o art. 434, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta forma, a princípio, a documentação do mov. 90 deveria ter sido anexada aos autos junto da contestação, uma vez que estava sob a posse da Ré e, ao que parece, já existia quando da apresentação da contestação (42.1).
Não obstante, é evidente que a documentação será necessária para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, notadamente a prova pericial.
Não se olvidando da extemporaneidade da juntada dos documentos, indefiro seu desentranhamento, ante o caráter necessário para solução da controvérsia instaurada. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Todavia, advirto a Ré acerca do dever de observação do disposto nos arts. 434 e 223 do CPC, doravante. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado total do mérito, pois não houve revelia e existem questões pendentes de prova.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, pois os pedidos são controversos.
F.
Pontos controvertidos e provas F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA As questões controvertidas são: a) qual ou quais os tratamentos odontológicos efetivamente prestados pela Ré à Autora (ônus da prova da Ré); b) se os tratamentos realizados eram viáveis para os problemas da Autora (ônus de prova da Ré); c) se era necessária a extração do dente n. 36 da Autora (ônus de prova da Ré); d) caso confirmada a versão da Autora, se ela sofreu danos material e moral em decorrência do tratamento realizado pela parte Ré, na forma requerida na petição inicial (ônus de prova da Autora).
A Autora requereu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, sob o argumento de que é hipossuficiente face a Ré.
Tal dispositivo legal prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando houver verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos verifica-se que há hipossuficiência técnica e econômica da Autora perante a Ré, uma vez que esta é empresa prestadora de serviços de ortodontia, assim como a verossimilhança do alegado em relação à questão da extração dental, posto que a Ré não nega que tenha havido tal recomendação.
Caberá à Autora efetuar a prova do ponto controvertido “d ” (afinal, não se pode impor à Ré a prova de fato negativo), cabendo à Ré, por sua vez, demonstrar que o tratamento recomendado e executado era adequado para os problemas e para os propósitos almejados pela Autora.
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) se a Autora faz jus à restituição dos valores despendidos, e, se sim, corrigidos de que forma; b) se a responsabilidade da Ré é objetiva no que tange à atuação do seu empregado; c) configurado o dano moral, qual o quantum indenizatório. _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Porque pertinente para solução das questões controvertidas fixadas, defiro a produção de prova documental (documentos já existentes nos autos e novos, na forma da lei), testemunhal – as testemunhas deverão ser arroladas pela Autora no prazo improrrogável de cinco dias – e pericial odontológica junto à Autora.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes e o Ministério Público para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do NCPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Estabilizada a decisão saneadora, tornem conclusos para deliberações acerca da prova pericial.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam -
01/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
15/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
22/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0025802-24.2020.8.16.0019 I - Conclusão indevida.
CUMPRA-SE o item 3 da decisão de ev. 59.1.
Em seguida, tornem conclusos para decisão saneadora.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
06/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/03/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
23/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
09/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
08/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
22/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ECKEL & SOUZA LTDA
-
04/12/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/11/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:33
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
08/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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