TJPR - 0012684-09.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 10:44
APENSADO AO PROCESSO 0036035-95.2024.8.16.0001
-
13/08/2025 10:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0036035-95.2024.8.16.0001
-
13/08/2025 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0036035-95.2024.8.16.0001
-
08/07/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 23:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:08
Processo Reativado
-
20/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANGELO CANEZIN GOMES REPRESENTADO(A) POR RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANGELO CANEZIN GOMES REPRESENTADO(A) POR RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EGIDIO CANEZIN GOMES REPRESENTADO(A) POR RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 01:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/11/2021 23:40
Recebidos os autos
-
02/11/2021 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANGELO CANEZIN GOMES REPRESENTADO(A) POR RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012684-09.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$30.887,78 Autor(s): LUIS ANGELO CANEZIN GOMES representado(a) por RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER PAULO EGIDIO CANEZIN GOMES representado(a) por RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1.
Abra-se vista dos autos ao I.
Representante do Ministério Público. 2.
Na sequência, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de setembro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
10/09/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/08/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012684-09.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curadoria dos bens do ausente Valor da Causa: R$30.887,78 Autor(s): LUIS ANGELO CANEZIN GOMES representado(a) por RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER PAULO EGIDIO CANEZIN GOMES representado(a) por RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial em que LUIZ ANGELO ZANEZIN GOMES e PAULO EGIDIO CANEZIN GOMES, já devidamente qualificados, ambos representados por seu curador Rodolfo Cesar Gomes Dopplet, pretendem a concessão de alvará judicial para concluir a venda do imóvel apartamento nº 504, situado no 5º pavimento superior do Edifício Torre de Belém, com área total de 93,048m² objeto da matrícula nº 26.951 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, do qual a parte ideal de 33,33% pertenceria aos incapazes em razão de herança recebida. Sustentam os requerentes que em 10/12/2016, o referido imóvel teria sido vendido pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), restando pendente o pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Afirmam que a comunicação de venda no processo de inventário ocorreu em data 27/09/2017, sendo que o imóvel fora vendido pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil Reais).
Entretanto, os compradores pagaram o valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) de entrada e o saldo remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seriam pagos com recurso de conta vinculada do FGTS de um dos compradores. Aduzem que a Caixa Econômica Federal somente autoriza o pagamento do valor remanescente oriundo de recursos do FGTS do comprador do imóvel, através de Alvará Judicial autorizando a venda, relativamente à parcela dos dois herdeiros interditados, ora requerentes. Alegam que do valor da entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) teriam sido abatidos diversas despesas (inclusive alegados ressarcimentos), que somadas, chegariam ao valor de R$ 47.364,63 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Afirmas os requerentes que são herdeiros de 33,33%, sendo que cabe a cada um a cota de 16,67%. Pugnam pela concessão de alvará judicial para venda da cota parte do imóvel a pertencente a cada um dos herdeiros interditados, ora requerentes. Em evento 42.7 fora realizada a avalição do imóvel, tendo sido indicado que o valor do mesmo é de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil Reais). Os requerentes, em evento 59.1/59.5, depositaram a importância de R$ 33.499,86 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e nove Reais e oitenta e seis centavos) para cada um dos requerentes. O Ministério Público, em evento 32.1, opinou favoravelmente ao pedido para que seja expedido alvará autorizando a venda do imóvel, por valor não inferior ao constante no laudo de avaliação de evento 42.7. É o breve relato.
Decido. O pedido de alvará judicial deve ser julgado procedente. O pedido atende as prescrições legais e, trará benefícios aos requerente/curatelados, vez que os requerentes não têm interesse em permanecer com as suas cotas partes do bem imóvel objeto da matrícula nº 26.951 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, sustentando que, por estarem sem condições de arcar com as despesas mensais do imóvel, o venderam em 10 de dezembro de 2016, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil Reais), sendo que R$ 100.000,00 (cem mil Reais) foram pagados a título de entrada no negócio e, o saldo remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) seriam pagos com o recurso de conta vinculada do FGTS de um dos comprovadores. Entretanto, a Caixa Econômica Federal somente permite o pagamento do valor remanescente oriundo do FGTS do comprovador do imóvel, através de alvará judicial autorizando a venda da cota parte do bem imóvel pertencente aos interditados. O compromisso de compra e venda do imóvel fora trazido aos autos em evento 72.2, e os valores percebidos pelos autores até o momento foram depositados em evento 59.2/59.5. O Ministério Público não se opôs ao pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte requerente, determinando a expedição do alvará judicial autorizando à venda das quotas do imóvel objeto da matrícula nº 26.951 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/Pr, devendo o saldo remanescente da venda do imóvel ser depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que deposite os valores correspondentes às cotas partes dos requerentes na conta judicial vinculada aos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Custas pelos requerentes, observada, contudo, a anterior concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita a obstar a exigibilidade das verbas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:02
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANGELO CANEZIN GOMES REPRESENTADO(A) POR RODOLFO CESAR GOMES DOPPLER
-
11/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 20:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2019 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/01/2019 12:24
Recebidos os autos
-
08/01/2019 12:24
Distribuído por dependência
-
07/01/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 11:03
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/12/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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