STJ - 0016490-59.2012.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0016490-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$3.489,42 Exequente(s): LAURY LUCIR GEREMIA VITOR GEREMIA Executado(s): DANTE JERONIMO HECKE Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por LAURY LUCIR e por GEREMIA VITOR GEREMIA em face de DANTE JERONIMO HECKE, todos qualificados nos autos. Ao mov. 75.2 as partes entabularam acordo e requereram a extinção do feito. É o breve relato do essencial. Decido. O anterior Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado, não apresentava a possibilidade de homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença ou do acordão que punha termo à crise de direito material trazida à apreciação do Poder Judiciário.
O referido Código trazia a ideia de que, com a sentença, o Poder Judiciário cumpria seu mister, encerrando o ofício jurisdicional sobre a lide, desde que alcançada pelo manto da coisa julgada material (CPC/73, arts. 467 e 471), sendo lícita a sua alteração apenas para o fim de corrigir inexatidões materiais, ou para retificar erros de cálculo (CPC, art. 463). Assim, em hipóteses tais como a dos autos, as partes poderiam optar pela suspensão do feito, conforme trazia o art. 792 do CPC/73, ou ainda, noticiar o adimplemento voluntário da condenação pela parte vencida – fosse por quais parâmetros e/ou termos – requerendo a extinção do cumprimento de sentença, pelo adimplemento voluntário (CPC/73, art. 794, I), mas jamais pugnar por prolação de nova sentença homologatória (mérito). Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o artigo 725, VIII, trouxe a possibilidade da homologação do acordo, nas ações de qualquer natureza ou valor, a qualquer tempo, e independentemente da efetiva existência de uma lide. Além disso, o art. 139 do referido Código reforça tal ideia ao dispor, em seu inciso V, que este d.
Juízo está incumbido de promover a composição em qualquer tempo. Dessa forma, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários na forma avençada. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dispensado o prazo recursal, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0016490-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$3.489,42 Exequente(s): LAURY LUCIR GEREMIA VITOR GEREMIA Executado(s): DANTE JERONIMO HECKE Vistos etc. 1.
Preliminarmente, tendo em vista que não consta a ciência do exequente LAURY LUCIR GEREMIA no instrumento de acordo apresentado em mov. 75.2, intime-se para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Alternativamente, poderão quaisquer das partes colher prova da sua ciência inequívoca e aquiescência. 2.
Com a manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
17/03/2020 13:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/03/2020 13:56
Transitado em Julgado em 17/03/2020
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20/02/2020 08:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2020
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19/02/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/02/2020
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19/02/2020 13:22
Não conhecido o recurso de DANTE JERONIMO HECKE
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08/02/2017 11:57
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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08/02/2017 11:57
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1030220)
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08/02/2017 10:48
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/02/2017 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2017
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07/02/2017 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/02/2017 18:39
Conhecido o recurso de DANTE JERONIMO HECKE e provido o agravo, determinando que seja reautuado como recurso especial; (Publicação prevista para 08/02/2017)
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02/02/2017 11:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
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15/12/2016 13:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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15/12/2016 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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07/12/2016 14:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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