TJPR - 0013341-42.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/09/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 17:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/08/2023 14:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/08/2023 20:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2023 20:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE RIBAS
-
10/07/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2023 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:57
BENS APREENDIDOS
-
14/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/02/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
17/02/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
17/02/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
17/02/2023 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
17/02/2023 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
17/01/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 18:01
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 17:54
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:54
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:54
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:54
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:54
Processo Reativado
-
17/01/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
26/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/07/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/05/2022 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 01:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 01:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 10:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/05/2022 10:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/05/2022 23:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:04
Juntada de RESPOSTA
-
09/05/2022 22:48
Recebidos os autos
-
09/05/2022 22:48
Juntada de RESPOSTA
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 16:02
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/04/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:59
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2022 19:59
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/03/2022 13:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/03/2022 13:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/03/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:55
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/02/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2022 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2022 00:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
13/11/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:28
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013341-42.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WESLEY HENRIQUE RIBAS 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ao seq. 183.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. 5.
Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:47
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0013341-42.2020.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wesley Henrique Ribas SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Wesley Henrique Ribas já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme narração fática do seq. 91.1.
A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2021, conforme decisão de seq. 104.1.
O réu foi devidamente citado ao seq. 133.1, tendo apresentado resposta à acusação ao seq. 149.1.
Ao seq. 139.1 determinou-se o desmembramento do feito em relação ao réu Carlos Daniel Gomes Bernardes.
Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, e ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (seq. 163).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 168.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu apresentou alegações finais ao seq. 172.1, pugnando pela absolvição do réu, sustentando a insuficiência de provas para condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006, e a fixação de regime aberto para cumprimento inicial da pena.
Por fim, pugnou pela fixação da pena de multa em seu mínimo legal, e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1.
Da materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Boletim de Ocorrência (seq. 1.15); e, Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 62.1 e 67.1). 2.2.
Da Autoria Analisando todas as provas coligidas aos autos, entendo que a absolvição do acusado Wesley Henrique Ribas é medida que se impõe.
O acusado, em seu interrogatório em juízo (seq. 163.1), negou a prática do tráfico, bem como negou a propriedade dos entorpecentes, relatando que estava comendo lanche e quando parou, o Carlos lhe pediu uma “coca-cola”, momento em que foi abordado pelos policiais; que os policiais acharam a porção de droga e falaram que era deles; que a droga não estava com ele e não sabe de quem era; que possuía R$ 10,00 no bolso; que estava no lanche no Marcos Freire; que não estava na esquina e estava passando pelo local e o ‘pia’ passou e pediu a “coca-cola”; que tem passagem por roubo; que mora com os avós; que estava indo embora do lanche e não estava na esquina antes da abordagem da polícia; que apenas estava passando pela esquina no momento em que foi abordado. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Por sua vez, o Policial Militar Luiz Gustavo Correia dos Santos, em juízo (seq. 163.1), descreveu que estavam em patrulhamento nas imediações do Marcos Freire quando foram abordados por um cidadão que informou a ocorrência de tráfico na esquina da Rua Fernando Pereira com a Rua Cuba; que o informante descreveu duas pessoas, as quais estariam de bermuda e camiseta preta; que diante destas informações, foram até o local realizar patrulhamento e conseguiram localizar os dois elementos que haviam sido citados na denúncia; que o Soldado Neves conseguiu localizar com um indivíduo 04 (quatro) pedras de ‘crack’ e mais uma quantia em dinheiro e com o outro indivíduo 04 (quatro) pinos de ‘cocaína’ e mais uma quantia em dinheiro; que como no local tem uma calçada sem concreto, solicitaram o apoio do Canil, mas o Canil fez a varredura e não foi localizado mais nada de ilícito no local; que a denúncia informava que eram dois jovens, com camiseta preta e bermuda; que não visualizou os dois comercializando drogas, sendo que apenas fizeram a abordagem e a droga estava com eles; que no local o pessoal denuncia, mas não gosta de se envolver muito por medo; que só estavam os dois na esquina; que estavam na região do Jardim Ponta Grossa que é muito próximo e deslocaram em patrulhamento na região do Marcos Freire e conseguiram abordar os dois; que não deu nem 5 minutos o deslocamento.
Pois bem.
Através das provas coligidas, verifica-se que não foram produzidas provas seguras no sentido de que o réu estava realizando o comércio de drogas no local onde foram abordados.
Em juízo, o Policial Militar Luiz Gustavo Correia dos Santos, narrou que abordaram o réu, após receberem uma denúncia anônima de um popular, informando as características de dois supostos indivíduos que estavam realizando tráfico de drogas naquela região.
Ocorre, todavia, que, em que pese o referido Policial Militar informe a existência de tal denúncia, verifica-se que inexistem quaisquer 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri documentos que demonstrem detalhes acerca de tal denúncia, ou seja, quem seria o denunciante, a data, horário ou até mesmo o exato conteúdo.
Cumpre consignar que não se está aqui a questionar a veracidade do depoimento do Policial Militar, o que ocorre é que a narrativa deste, prestada com base em informações repassadas por uma denúncia anônima, não foi confirmada por nenhuma outra prova nos autos, dando margem à dúvida acerca da efetiva traficância por parte do acusado. É certo que denúncias anônimas são provas aptas a fundamentar uma sentença condenatória, desde que corroboradas por outros elementos, eis que se tratando de provas produzidas em fase inquisitorial e, portanto, sem o crivo do contraditório, bem como diante da óbvia impossibilidade de se qualificar a testemunha para saber imparcialidade ou interesse nos fatos – já que são anônimas – não é possível a condenação com base exclusivamente em tal prova.
Em julgamento de Apelação Criminal, o Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, consignou que “[...] é sabido que a denúncia anônima, assim como inquérito policial, não pode servir como prova exclusiva do delito, devendo ser corroborada com outros elementos de prova, o que não ocorre no 1 caso em tela.” Neste diapasão, em caso semelhante, a referida corte argumentou que se não corroborada por outros elementos de prova, a denúncia anônima se afigura insuficiente para sustentar a condenação.
Na decisão, fundamentou-se que sendo desconhecida a origem da ligação, a 2 mesma pode, hipoteticamente, ter sido realizada por algum desafeto do réu.
Na hipótese dos Autos, em que pese o Policial Militar relate a existência de uma denúncia, não consta dos Autos a realização de qualquer diligência para investigar o tráfico por parte do denunciado, inexistindo sequer 1 TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1343117-1 - Telêmaco Borba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 27.08.2015 2 TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1491222-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 05.05.2016 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri inquérito anterior instaurado para tanto ou informação no sentido de realização de trabalho de campo para flagrar o réu efetivamente praticando o crime em questão.
Como se pode denotar do depoimento colhido em fase judicial, não é possível extrair a certeza necessária acerca do envolvimento do acusado Wesley na prática delitiva, posto que o policial militar ao ser questionado pela defesa, afirmou categoricamente que não presenciou o réu comercializando drogas, sendo que apenas fez a abordagem e encontrou a droga, não sendo possível alcançar a certeza necessária para condenar o acusado apenas com base na denúncia anônima e no fato de o réu estar em local próximo ao indicado na denúncia.
O simples fato de o réu estar próximo ao local indicado na denúncia anônima e possuir características semelhantes às informadas aos policiais, não tem o condão de criar contra ele provas seguras de que estava praticando o crime de tráfico.
Sendo assim, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que o réu estava praticado o crime de tráfico.
Neste diapasão, há, tão somente, a certeza de que este estava próximo ao local indicado na denúncia e apresentava características semelhantes às informadas, todavia, tal certeza afigura-se insuficiente para comprovar a prática ou participação do acusado na prática da traficância ante a inexistência nos autos de prova concreta e induvidosa neste sentido.
Frisa-se, novamente, que o policial militar foi categórico ao afirmar que não presenciou o réu praticando nenhum ato de comercialização de drogas.
Desta forma, deve-se salientar, como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores José Renato Nalini e José Carlos G.
Xavier de Aquino (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), que ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELAÇÃO 1 - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - ESCORREITA - REGIME PERMANECE O FECHADO.APELAÇÃO 2 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - DÚVIDA SIGNIFICATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS HÍGIDAS PARA LASTREAR ÉDITO CONDENATÓRIO - PRINCIPÍO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - ART. 386, VII DO CPP - ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.A dúvida é de grau elevado em relação à ré Simone e as provas não atestam de forma indubitável a participação dela no cometimento do suposto delito de tráfico de drogas imputado aos outros dois réus, com os quais teria viajado de carona.
O que a prova garante e é segura, é que essa ré estava de carona numa viagem ao Paraguai para compra de um dispositivo eletrônico para sua filha que de fato, estaria aniversariando naquela semana.
Tudo o mais em relação a essa ré, está envolto em dúvida.
Diante disso, a absolvição da ré Simone, é medida que se impõe porquanto a dúvida deve ser resolvida em benefício do acusado.APELO 1 (LUIZ CARLOS BRAVO E WEVERTON DE SOUZA RIBEIRO LEÃO) - NÃO PROVIDO.APELO 2 (SIMONE ANGELO LOPES) - PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1336176-9 - Astorga - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 25.02.2016) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ESCASSEZ PROBATÓRIA - ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA – [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1468091-0 - Paranavaí - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 25.02.2016) Assim, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Outrossim, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado.
Deste modo, inexistindo provas seguras e convincentes no sentido de que a droga pertencia ao réu Wesley Henrique Ribas, não há outra solução para o feito que não a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER o acusado Wesley Henrique Ribas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DAS APREENSÕES 4.1.
Do Entorpecente Apreendido Considerando a existência de laudo definitivo e o encerramento da ação penal, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do art. 50-A, da Lei n. 11.343/06, dispensada a contraprova, nos termos do art. 72, da mesma lei. 4.2.
Do celular apreendido Considerando ser objeto de uso pessoal, intime-se o réu para se manifestar sobre eventual interesse na restituição.
Caso o réu permaneça inerte, em se tratando de bens de pequeno valor econômico e não reclamados por qualquer interessado, considerando que o valor dos mesmos é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado por um leilão ao Estado e sendo de interesse de instituições de cunho social, deverão ser doados a tais entidades, mediante termo nos autos, de acordo com o disposto do art. 725 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; caso não exista interesse deverão ser destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.3.
Dos valores apreendidos Tendo sido o réu absolvido, determino que o valor apreendido (R$ 160,00) seja integralmente restituído ao acusado, nos termos do art. 646 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 7Caso o réu, embora intimado, não comparecer para o levantamento, cumpra-se o art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, transferindo o valor ao FUNREJUS, a título de despesas eventuais.
O valor remanescente de R$ 29,00 deverá ser cadastrado aos autos em apenso referente ao réu Carlos Daniel Gomes Bernardes, eis que conforme depoimento dos policiais em fase inquisitorial, tal valor foi apreendido em poder do referido réu. 4.4.
Duas pulseiras Em se tratando de bens de pequeno valor econômico e não reclamados por qualquer interessado, considerando que o valor dos mesmos é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado por um leilão ao Estado e sendo de interesse de instituições de cunho social, deverão ser doados a tais entidades, mediante termo nos autos, de acordo com o disposto do art. 725 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; caso não exista interesse deverão ser destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 726 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Antes do Trânsito em Julgado: 5.1.1.
Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu, se por outro motivo não estiver preso. 5.2.
Após do Trânsito em Julgado: 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 5.2.1.
Comuniquem-se, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem (item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado). 5.2.2.
Cumpram-se as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2.3.
Cumpram-se a portaria 02/2013 deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito 9 -
28/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 20:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:11
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
05/03/2021 14:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2021 22:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2021 22:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 15:10
BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 15:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/01/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 05:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
20/01/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 10:44
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2021 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2020 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 06:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 22:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/11/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2020 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2020 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 09:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2020 09:54
Recebidos os autos
-
14/11/2020 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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