TJPR - 0001701-37.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 18:16
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/01/2023 18:15
Processo Reativado
-
12/12/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/11/2022 19:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
29/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/08/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
11/08/2022 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2022 13:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
06/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 12:53
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
28/04/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS DA SILVA
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/10/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
01/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/07/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
01/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
16/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
16/06/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 07:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/06/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/05/2021 12:36
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 13:51
Juntada de LAUDO
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
12/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001701-37.2021.8.16.0196 1.
Notifique-se o réu ELIAS DA SILVA para oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação o acusado declarar não ter condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo.
O réu deverá ainda, em sua defesa, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.
Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 2.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público (itens 3a, 3b, 3c e 3d).
Ainda, notifique-se o réu a respeito da recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 3.
Deixo de determinar a incineração do entorpecente apreendido, uma vez que já houve decisão judicial neste sentido (mov. 27.1, item 3). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
04/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 20:55
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 20:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/05/2021 20:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 15:46
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:10
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 15:09
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 15:06
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 15:04
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 15:03
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001701-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001701-37.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ELIAS DA SILVA DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado ELIAS DA SILVA a prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, ao delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que foi surpreendido por policiais militares enquanto guardava certa quantidade de droga ilícita.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.3 e 1.5); c) autos de apreensão e constatação provisória (movs. 1.10 e 1.12); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.1).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
O investigado é primário. Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que a segregação cautelar do investigado se mostra imperativa para a garantia da ordem pública.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade.
Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, a conduta concreta imputada ao investigado apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar, haja vista que foi apreendida quantidade considerável de droga na posse do investigado, qual seja 230g de maconha, 77g de cocaína e 30g de crack.
Ademais, as substâncias “crack” e “cocaína” apresentam alto valor deletério e grande poder viciante, de modo que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o investigado, se mostram consideráveis a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública.
Ademais, destaca-se que foi apreendida quantidade de dinheiro em espécie e balança de precisão, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10).
Por sua vez, sob o enfoque subjetivo, o investigado não ostenta anotações criminais anteriores.
Contudo, denota-se que ele foi denunciado pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico perante à 9ª Vara Criminal de Curitiba em 27/05/2020 e possui condenação junto à 2ª Vara Criminal de Curitiba pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, a sentença foi prolatada em 09/11/2020 e ainda não transitou em julgado.
Neste cenário, conclui-se que medidas mais brandas são insuficientes para conter os impulsos delitivos do investigado e resguardar a ordem pública.
Quanto ao requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, saliento que a cautelaridade da medida não deve ser informada pelo tempo dos fatos criminosos, mas sim pelo tempo dos fatos geradores do risco (periculum libertatis).
Logo, para garantia da ordem pública, interessa o momento da efetiva perturbação do meio social, pois é esse o fato que justifica a tutela de urgência[3].
No presente caso, tratando-se de crime comum, o tempo do abalo gerado à ordem pública é quase concomitante ao da prática delitiva, ou seja, manifestamente atual.
Por fim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar o risco que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
Sendo assim, as circunstâncias fáticas se mostram aptas a gerar um efetivo abalo à ordem pública, causando uma situação de insegurança social, de modo que a prisão preventiva do investigado se revela, neste momento, a única medida criminal de urgência suficiente para reestabelecer as expectativas comunitárias[4]. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado ELIAS DA SILVA e decreto sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as formalidades do Código de Normas.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas pela Autoridade Policial, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Comunique-se acerca da prisão à 2ª Vara Criminal de Curitiba e 9ª Vara Criminal de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] FISCHER, Fernando.
Prisão preventiva e contemporaneidade adequada nos delitos de colarinho branco.
In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7, n. 2, p. 741-775.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/2/2021_02_0741_0775.pdf. [4] Conforme conclui Habermas, a decisão judicial deve resgatar simultaneamente a garantia das expectativas de comportamento implementadas pelo Estado e a legitimidade das expectativas estabilizadas pela aplicação do direito.
Não se trata de uma mera função da pena, mas de uma finalidade compartilhada por todas espécies de decisões judiciais.
Em HABERMAS.
Jürgen.
Between facts and norms: contributions to a discourse theory of law and democracy.
Trad.
Willian Rehg.
Cambridge: MIT Press, 1996. p. 198.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 19:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 01:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 01:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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