TJPR - 0006662-83.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 02:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 02:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/09/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 20:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
17/04/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
23/09/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
21/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/08/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006662-83.2019.8.16.0004.
Embargos de Declaração.
Rejeição.
I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 77.1) opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab-CT em face da sentença de extinção (ref.mov. 77.1) sob o fundamento de omissão e contradição no tocante à condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Oportunizado o contraditório (ref.mov. 81.1), a parte adversa se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ref.mov. 84.1).
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto absolutamente não há vícios no decisum.
Veja-se que a decisão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais houve condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais – a saber, adimplemento na esfera administrativa em tratativas anteriores à propositura desta ação, por pedido da devedora.
A fim de que não restem dúvidas, confira-se o seguinte excerto da decisão atacada (ref.mov. 73.1): “A presente ação, visando principalmente à resolução do contrato de compra e venda do Lote nº 04 da Quadra n° 108 da Planta Moradias Santa Rita (nº 0343.02516-0) por inadimplemento, foi proposta em data de 03/09/2019 (seq. 1.0).
Ocorre que anteriormente, em data de 25/07/2019, a ré havia formulado pedido administrativo de regularização do contrato (protocolo n° 41971/2019).
Isso se infere dos documentos anexados tanto pela própria COHAB-CT (seq. 65) como pela ré (seq. 71).
E mais.
Diante do êxito do pleito na seara administrativa, a ré procedeu ao pagamento do valor do débito, via transferência bancária, e obteve declaração de quitação, pela ora autora, em 24/09/2019 (seq. 65.3).
Como se não bastasse, já em 25/09/2019, o Setor de Comercialização da COHAB-CT enviou comunicado interno administrativo de seguinte conteúdo: “contrato quitado em 24/Set/2019, segue protocolo para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cancelamento da ação de retomada e retirada da marca jurídica” (seq. 65.3).
Pois bem. (...) Em mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover, ao mencionar que tal condição da ação “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”; o que não se vislumbra no caso em tela, haja vista o adimplemento promovido na esfera administrativa, em tratativas anteriores à propositura desta ação, por pedido da devedora – ora ré.
Posto isso, considerando inexistir a inadimplência que sustenta toda a tese objeto da petição inicial, não há falar em interesse processual da autora.
Registre-se não prosperar o raciocínio de “reconhecimento jurídico do pedido”, formulado pela autora para obter sentença com resolução do mérito e a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais.
Afasta-se o instituto dada a cronologia dos fatos e atos concernentes ao imbróglio, bem como em valoração da boa-fé e transparência institutos que devem reger os negócios jurídicos.
Ora, foram trazidos aos autos documentos que denotam que, quando do protocolo da petição inicial, a ré já havia buscado a autora para regularização da dívida e mais, logo na sequência havia promovido seu integral pagamento.
Além de a petição inicial não mencionar o relevante fato de tratativas administrativas – pelo contrário, requerer tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel (fl. 18 de seq. 1.1) -, trouxe aos autos a notícia de quitação do débito mais de um ano após sua ocorrência (seq. 65.0).
Se ação judicial houve, foi por opção e risco da autora, uma vez que a ré já havia se disponibilizado a solucionar o caso administrativamente – provavelmente atendendo à notificação extrajudicial lhe enviada.
Ato contínuo, se extinção se dará por ausência de interesse processual da autora, posteriormente revelado, a ela cabem os ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade (analogia ao art. 85, §10, do CPC).” (grifou-se) Com efeito, o que se percebe, in casu, é que a insurgência do embargante se volta a suposto “error in judicando”, e não a obscuridade ou erro material.
Logo, a intenção, aqui, não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão mediante flagrante rediscussão do mérito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE.
Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010).
Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição obscuridade ou erro material, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, não o fazendo, incidir no art. 1.026, 1 §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
28/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/03/2021 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 19:18
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2020 19:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 18:48
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
26/05/2020 02:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
04/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 15:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/12/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 12:45
Distribuído por sorteio
-
03/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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