TJPE - 0000397-58.2024.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DORNELAS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000397-58.2024.8.17.2980 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DORNELAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor da Decisão de ID 188053102, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se que ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024.
Assim, como tais questões são objeto desta ação, deve o feito permanecer suspenso, na forma determinada.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do STJ ou levantamento da suspensão pela Presidência do TJPE.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), e aguarde-se em arquivo provisório.
Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito]" NAZARÉ DA MATA, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA VALERIA PEREIRA AGRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/02/2025 08:27
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:53
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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11/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 08:01
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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