TJPI - 0805200-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMATICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIO AFONSO COSTA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805200-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO COELHO DE MIRANDA REU: EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMATICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA LTDA - ME, MARIO AFONSO COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO COELHO DE MIRANDA em face de EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMÁTICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA LTDA.
Manifestação da parte autora em ID. 41727495 requerendo a desistência da ação, em razão de já ter recebido os valores supostamente pendentes.
Contestação apresentada pela requerida em ID. 41763202, sem pedido reconvencional a ser apreciado.
Reiteração do pedido de desistência em ID. 48627454.
Intimada para manifestar concordância com o pedido de desistência, a parte requerida manteve-se inerte, conforme atestado em ID. 64327239. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), o que se percebe no caso em comento.
Havendo o requerimento expresso de desistência da parte autora, é evidente o instituto da desistência da ação.
Em relação à concordância da parte requerida, vez que apresentada contestação, entendo como concordância tácita, pois devidamente intimada não se manifestou.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Dê-se baixa independente do trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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