TJPR - 0017596-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA FOLDA
-
23/11/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:18
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/10/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA FOLDA
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/10/2022 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 18:25
Declarada incompetência
-
15/09/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/09/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA FOLDA
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA FOLDA
-
04/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEDA MARIA FOLDA
-
30/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017596-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0017596-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Agravante(s): LEDA MARIA FOLDA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 13.1), exarada nos autos de Busca e Apreensão, que deferiu o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Inconformado, a agravante Leda Maria Folda, interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que o feito sequer deve prosseguir ante a ausência de apresentação da cédula de crédito original.
De outro vértice, caso não seja este o entendimento, pugna pela intimação do autor para apresentar em Cartório a cédula de crédito bancário original para aposição de carimbo de vinculação ao processo eletrônico, na forma da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Além disso, entende que ao contrário do que constou na decisão, a agravante não foi devidamente intimada da mora, uma vez que, conforme se verifica no documento anexado pelo autor/agravado, constou na carta enviada ao réu a informação de “ausente” nas três tentativas de entrega do documento.
Não obstante, sustenta a existência de encargos abusivos no contrato, acarretando na reconsideração da decisão liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, uma vez reconhecida a alegada abusividade, pugna pela restituição dos valores pagos a maior em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
Por fim, pugnam pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento a fim de: “b) Conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não possui condições de arcar com os honorários e as custas processuais; c) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas para: extinguir a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não constituição da mora e ausência da apresentação da cédula de crédito original), conforme artigo 485, IV, CPC, revogando-se a liminar concedida e retirando o nome do agravante dos Órgãos de Proteção ao Crédito;” O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8.1).
Contrarrazões (evento 14.1).
II – Assim, antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação.
Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação.
III – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado.
IV – Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml) -
29/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/03/2021 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
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29/03/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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