TJPR - 0006388-67.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
23/03/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA PEREIRA
-
30/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2022 19:47
Recurso Especial não admitido
-
27/10/2022 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 17:24
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2022 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/07/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/06/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 16:00
-
10/06/2022 18:01
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
13/05/2022 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/04/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
29/03/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:58
Juntada de LAUDO
-
20/07/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 12:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006388-67.2021.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTORA: MARILDA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil. 2.
Na Recomendação Conjunta nº 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Além disso, no Ofício AGU/PGF/PSF-PGR nº 077/2016, dirigido a este juízo, o Procurador-Chefe da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa, responsável pela atuação na Comarca de Guarapuava, concordou com a modificação do procedimento e anuiu à utilização do formulário de quesitos padrão contido na recomendação supracitada, assumindo "o compromisso de não alegação de nulidade quanto à aludida ´inversão de procedimento´, exceto quanto à eventuais pontos específicos de um determinado processo, como por exemplo, impugnar a nomeação de determinado perito ou o valor dos honorários, se houver motivo bastante para tanto".
Por outro lado, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". De outra parte, a Resolução nº 317 do Conselho Nacional de Justiça determinou a realização das perícias em processos acidentários e previdenciários por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico no período de prevenção à pandemia do coronavírus (COVID19). Contudo, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 03/2020 por meio do qual concluiu que “o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciado afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina". Desse modo, ao menos enquanto subsistir recomendação contrária do Conselho Federal Medicina, inexiste a possibilidade de realização da perícia determinada neste processo por videoconferência. Todavia, o Conselho Nacional de Justiça deliberou que, apesar das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) instituídas, é possível a realização de perícias presenciais em processos buscando a concessão de benefício por incapacidade, desde que compatível com o contexto fático local, mediante observância das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis a cada localidade.
Vejamos: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CNJ 317/2020.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAIS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO DOS CONTEXTOS FÁTICOS LOCAIS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Pedido de providências em que se discute a possibilidade de realização de perícias presenciais em processos previdenciários durante o período de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). 2.
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das suas atribuições constitucionais, tem buscado adotar medidas voltadas à garantia dos direitos fundamentais, notadamente do acesso à justiça, sem se apartar dos cuidados necessários à preservação da saúde dos sujeitos processuais e à prevenção da propagação do Covid-19. 3.
Nessa perspectiva, para além da edição da Resolução CNJ 313/2020, que assegura o julgamento de feitos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada (art. 4º, XI), tem-se que a Resolução CNJ 317/2020 prevê que as perícias afetas às referidas ações serão realizadas por meio virtual (art. 1º, caput e § 3º). 4.
A partir, entretanto, de informações que indicam a flexibilização das regras de distanciamento social em alguns municípios do país, afigura-se possível a realização de perícias presenciais, desde que respeitados os protocolos das autoridades de saúde locais. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de se admitir a realização de perícias presenciais nos processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais de prestação continuada, mediante decisão fundamentada do juiz, à luz do contexto fático local, em especial das regras de distanciamento social e dos protocolos das autoridades de saúde aplicáveis em cada localidade, cabendo aos Tribunais editar normas gerais que disciplinem a prática dos referidos atos." (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003451-62.2020.2.00.0000 - Rel.
MÁRIO GUERREIRO - 35ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/07/2020 ). Além disso, as medidas de prevenção estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vedam a realização de perícias. Da mesma forma, as medidas de prevenção locais vigentes na atualidade têm sido progressivamente flexibilizadas e não inviabilizam a realização das perícias, inexistindo, por ora, qualquer indicativo de adoção de "lockdown" ou outra medida capaz de restringir a circulação de pessoas e a participar de atos dessa natureza.
Por outro lado, as verbas postuladas nesta demanda têm natureza alimentar, o que, em princípio, justifica considerar a realização da perícia como ato processual urgente, autorizando-se sua realização, desde que não haja oposição do perito e que haja manifestação expressa de interesse pela parte autora, além de assunção de compromisso de adoção das medidas de prevenção estabelecidas em âmbito nacional, estadual e municipal. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se tem interesse na realização imediata da perícia, desde que não haja nova restrição pelas autoridades competentes ou vedação normativa; b) apresentar, em caso positivo, declaração: b1) sobre integrar ou não grupo de risco do coronavírus (COVID19); b2) de compromisso de cumprimento das medidas de cautela sanitárias; b3) sobre inexistência de sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b4) sobre contato recente com pessoa com sintomas ou diagnóstico do coronavírus (COVID19); b5) de compromisso de informar previamente para o cancelamento da perícia em caso de superveniência de qualquer das situações do item anterior. Apresentado o compromisso assinado pela parte autora, defiro o pedido de realização da perícia, desde que não haja oposição do(a) perito(a) e que sejam observadas as diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. 3.
Determino que a Secretaria consulte os médicos desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil, que não tenham prestado atendimento às partes. Havendo um único perito com conhecimento na área da perícia, fica desde logo nomeado, ao passo que, havendo mais de um profissional, determino a nomeação por meio de sistema de rodízio, ficando nomeado aquele que há mais tempo estiver sem nomeação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Não havendo médico desta Comarca com conhecimento na área da perícia inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Secretaria deverá pesquisar sobre médicos estabelecidos preferencialmente nesta Comarca em condições de realizar a perícia, com certificação no processo e posterior conclusão. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo ser antecipados pelo réu, mediante depósito, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993. Em caso de concordância do(a) perito(a), que deverá ser certificada pela Secretaria, designe-se data para a perícia de acordo com a agenda do(a) expert e intime-se a parte autora para comparecimento por meio de sua procuradora, reiterando a necessidade de observância das diretrizes desta decisão, além de todas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) previstas pelas autoridades competentes no âmbito nacional, estadual e municipal. A perícia fica cancelada em caso de superveniência de ato de prevenção ao coronavírus (COVID19) das autoridades competentes no âmbito nacional, estadual ou municipal que proíba ou seja incompatível com a sua realização. Outrossim, poderá a parte autora a seu critério desistir da realização imediata da perícia se avaliar que sua realização coloca em risco sua saúde, bastando que comunique no processo e à Secretaria a impossibilidade com antecedência razoável, para que seja informado o(a) expert. Não sendo possível a realização da perícia presencial, o processo ficará suspenso até que cessem as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19) que não recomendam a realização da perícia presencial, consoante artigo 313, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se o réu com a advertência de que o prazo de 30 (trinta) dias para contestação passará a fluir apenas após sua intimação do laudo pericial, sendo que a falta de apresentação de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código. Intime-se o procurador do réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a nomeação e indicar assistente técnico. Outrossim, intime-se o procurador do réu para comprovação da emissão da autorização para pagamento dos honorários periciais no prazo 8 (oito) dias, bem como para comprovar o efetivo depósito no prazo subsequente de 20 (vinte) dias. 5.
Apresento os seguintes quesitos do juízo ao perito, com fulcro no artigo 470, II, do Código de Processo Civil: a) A autora apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)? b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias? c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação? d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que? f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia? g) A autora realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual(is) foi(ram) ela(s)? h) Em qual(is) atividade(s) a autora trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que? 6.
Intime-se a autora da nomeação e para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se concorda com os quesitos do juízo e os padronizados previstos no anexo da Recomendação nº 01/2015 supracitada, apresentar seus quesitos ou ratificar quesitos porventura apresentados na petição inicial, com a advertência de que na hipótese de ausência de manifestação os quesitos serão apenas aqueles previstos na recomendação acima mencionada. 7.
Comprovada a autorização para pagamento pelo réu e transcorrido o prazo manifestação quanto à nomeação, indicação de assistente técnico e para apresentação de quesitos, a Secretaria deverá agendar data para a realização da perícia, observando, se possível, a concentração solicitada no artigo 1º, III, da Recomendação nº 01/2015, além de encaminhar ao expert cópias dos exames e laudos juntados com a petição inicial, bem como cópia do processo administrativo disponibilizado pelo réu. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial pelo perito, que deverá apresentar resposta aos requisitos do anexo da Recomendação nº 01/2015 acima referida, além dos quesitos deste juízo e de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Agendada a data para a realização da perícia, cientifiquem-se os procuradores das partes, cabendo à procuradora da autora providenciar o comparecimento de seu cliente ao ato independentemente de intimação judicial, portanto sua(s) carteira(s) de trabalho e cópias de todos os exames médicos de que dispõe sobre a enfermidade que motivou a propositura da ação. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial. 8.
Apresentado o laudo, intime-se o réu para se manifestar sobre o laudo e apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a falta de contestação acarretará presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo código, devendo na ocasião se manifestar também sobre a possibilidade de composição e sobre a existência de interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. 9.
Decorrido tal prazo, havendo manifestação do réu, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. 10.
Nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da ausência de interesse de incapaz e de interesse público ou social, já que, nos termos do parágrafo único daquele artigo, "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". 11.
Não havendo impugnação das partes ao laudo pericial ou determinação de complementação pericial pelo juízo, fica autorizada a expedição de alvará ou a realização de transferência bancária em favor do perito para pagamento dos honorários periciais depositados. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
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27/04/2021 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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