TJPR - 0000697-08.2020.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/07/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 23:06
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná , 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Processo: 0000697-08.2020.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Polo Ativo(s): ROBSON ADRIANO TABORDA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 0 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixa multa, promovido por Robson Adriano Taborda do Nascimento, em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR.
Aduz, em síntese, que ajuizou ação anulatória do auto de infração de trânsito de nº 116100-E008323840 cumulada com pedido liminar.
O feito foi tombado em juízo sob o nº 0002067-56.2019.816.0096, tendo sido deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos efeitos do auto de infração objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que parte ré não cumpriu com a determinação judicial dentro do prazo, o promovente requereu o cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência, na parte que trata sobre a multa.
Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.4.
Na decisão do mov. 9 este Juízo observou que, nos termos do art. 537, par. 3º, do CPC, o cumprimento provisório fica limitado ao adiantamento dos meios executivos e não à satisfação, porquanto é vedado o levantamento de dinheiro até o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente.
Assim, determinou-se a intimação da parte ré para efetuar o depósito judicial do débito (art. 523 do CPC).
O exequente informou que diante da inércia da parte ré protocolou solicitação administrativa.
Juntou documentos (mov. 14).
No mov. 18 o Detran-PR informou que cumpriu a liminar proferida nos autos, encaminhando o protocolo ao arquivo.
Juntou documentos.
A parte ré se manifestou no mov. 22 informando que não se opõe ao pagamento dos valores apresentados, desde que atenda aos ditames legais.
Considerando que possui as prerrogativas da Fazenda Pública, pugnou que a execução tramite conforme o rito do art. 910 do CPC, devendo ser requerido o pagamento mediante RPV.
Na decisão do mov. 25 este Juízo consignou que o feito não se trata de execução de sentença, mas de execução provisória de astreintes, sendo incabível a expedição de precatório, devendo seguir pelo rito da execução provisória, conforme o art. 520 e ss. do CPC.
O exequente requereu a constrição de valores via BacenJud (mov. 30).
O executado salientou que não se trata de pagamento por precatório, mas de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, ratificada pela Resolução da PGE/PR, não havendo procedimento diverso no Estado do Paraná (mov. 31).
O exequente requereu a expedição de RPV, nos termos apresentados pelo executado (mov. 32).
Indeferidos os petitórios, tendo em vista que a RPV só pode ser expedida após o trânsito em julgado nos autos (mov. 35).
No mov. 40 o Detran-PR requereu a desconsideração do petitório contido no mov. 31, bem como requereu a inaplicabilidade da multa, eis que cumpriu a decisão judicial, bem como não foi demonstrado ou constatado prejuízo ao autor em face do lapso temporal do cumprimento da obrigação.
Caso sejam mantidas as astreintes, pugnou que sejam reduzidas a patamar compatível com a condenação existente da sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
O exequente alegou que precluiu a oportunidade da parte ré se manifestar sobre o arbitramento das astreintes, considerando que não houve insurgência anterior neste feito, bem como não houve interposição de recurso no processo principal.
Requereu o prosseguimento do feito (mov. 42). É o relato.
DECIDO. 1.
Do pedido de inaplicabilidade da multa No mov. 40 o Detran-PR requereu a desconsideração do petitório contido no mov. 31, bem como a inaplicabilidade da multa fixada da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
Alega que não houve a fixação de limite diário da incidência das astreintes.
Afirma que não foi demonstrado ou constatado prejuízo ao autor face o lapso temporal de cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a incidência da multa deve ser afastada.
Por fim, caso mantidas as astreintes, requer que sejam reduzidas a patamar compatível com a condenação existente da sentença, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Pois bem.
Primeiramente, observo que o promovido/executado que deixa transcorrer o prazo para se manifestar sobre o arbitramento das astreintes, e posteriormente sobre a sua execução provisória, há de arcar com o ônus da sua inércia, por conta da preclusão operada.
Conforme explica o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerentes e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.” (In: Manual de direito processual civil – volume único. 12. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 440) Sobre a preclusão que se opera neste feito, leciona: “A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. [...]” (p. 440).
No caso, o Detran-PR dispôs de dois momentos para se manifestar contrário ao arbitramento das astreintes, primeiro quando foi intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência, segundo quando foi intimado nesse feito.
No segundo momento se operou a preclusão consumativa, tendo em vista que a parte executada se manifestou nos movs. 22 e 31 sobre a sua concordância com a execução, não se opondo ao pagamento dos valores apresentados.
Portanto, para que o processo judicial mantenha a sua coerência e a sua regularidade, não pode a parte executada se manifestar a cada petição com posicionamento diferente.
Com relação ao argumento de que a decisão foi cumprida e que a multa deve ser afastada, tenho que também não merece acolhimento.
Isto porque o Detran-PR foi intimado no dia 29/11/2019 (mov. 19 dos autos principais) da decisão que determinava a obrigação de fazer e somente cumpriu a determinação judicial no dia 25/09/2020 (conforme petição do mov. 53 dos autos principais), ou seja, com atraso de aproximadamente 01 ano.
O lapso para o cumprimento da decisão, por si só, demonstra prejuízo ao autor, somando-se ao fato de que o promovente se viu obrigado a protocolar solicitação administrativa para que a decisão fosse cumprida.
Com relação à periodicidade da multa, não há previsão legal, podendo ser única, como é o caso dos autos.
Confira-se: “A multa, afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida.
Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz no caso concreto, e não do legislador.” (In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 12. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1185) Também entendo adequado o valor arbitrado, o qual se mostra suficiente e compatível com a obrigação.
Nesse sentido: “Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando no art. 537, caput, do CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja.
Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisas as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. [...]” p. 1186 Dessa forma, diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 40, mantendo-se as astreintes nos termos em que foram arbitradas. 2.
Prosseguimento do feito No tocante à exigibilidade da multa, ratifico a decisão do mov. 09.
Isto porque: “Apesar de consagrar a eficácia imediata a multa, o §3º do art. 537 do CPC consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).
O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valor, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, permanecendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado.” (In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 12. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1193).
Grifou-se Contudo, observo que o adiantamento dos meios executivos em relação à Fazenda Pública encontra alguns óbices, tendo em vista que necessariamente deverá se submeter ao procedimento executivo previsto no art. 910, para só então ser requisitado o precatório ou a requisição de pequeno valor, a depender do caso.
Esse foi o entendimento adotado pelo Exmo.
Ministro Relator Edson Fachin, em voto proferido no Recurso Extraordinário de nº 573.872.
Confira-se: “[...] 14.
A partir do raciocínio aqui desenvolvido, faço três observações adicionais, essenciais para que o sistema dos precatórios seja adequadamente obedecido.
São elas: ( i) o pagamento de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer tem que obedecer ao regime de precatórios, porque possui natureza de obrigação de pagar; (ii) em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, em virtude de requerimento ou de impossibilidade de tutela específica (hoje prevista no art. 499 do CPC/2015[ 7], deve ser obedecido o regime de precatórios; e (iii) em caso de relações de trato sucessivo – como é o caso dos autos –, o pagamento de valores atrasados, devidos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tem que obedecer ao regime dos precatórios (conforme decidido pelo Supremo no RE 889.173, Rel.
Min.
Luiz Fux, paradigma do Tema 831 da repercussão geral)[ 8]. [...]”.
Nesse ponto, revejo a decisão do mov. 25, tendo em vista que se extrai do voto do Exmo.
Relator que a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer se sujeita ao regime de precatórios, pois possui natureza de obrigação de pagar, seguindo rito próprio.
No caso, a RPV somente poderá ser requisitada após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO INÓCUO - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE RPV - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de embargos à execução contra a Fazenda Pública, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, ocorrendo o eventual pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o prosseguimento do feito executivo não acarreta qualquer dano ao executado; há que se considerar ainda que, dos documentos até agora colacionados aos autos, inexistem provas das alegações do agravante, no sentido de que a CDA que instruiu a ação de execução fiscal é nula - Recurso não provido. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10000204472930001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020).
Grifou-se 2.1 Pelo exposto, considerando que não houve o trânsito em julgado nos autos principais, DETERMINO a suspensão do feito. 2.2 DETERMINO à Secretaria que a cada 03 (três) meses certifique se houve trânsito em julgado nos autos principais (nº 0002067-56.2019.8.16.0096); 2.2 Havendo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias. Iretama, 28 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
28/04/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0002067-56.2019.8.16.0096
-
11/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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