TJPE - 0006412-30.2020.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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20/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de AJMC EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA FREITAS SERODIO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 09:28
Não conhecido o recurso de LOTEAMENTO SANTO ANTONIO CARUARU SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE)
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11/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
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05/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA FREITAS SERODIO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0006412-30.2020.8.17.2480 APELANTE: AJMC EMPREENDIMENTOS LTDA, LOTEAMENTO SANTO ANTONIO CARUARU SPE LTDA APELADO(A): ELIZANGELA FREITAS SERODIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
RECIFE, 12 de março de 2025 CARTRIS -
12/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA FREITAS SERODIO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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11/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVIL Nº 0006412-30.2020.8.17.2480 RECORRENTE: LOTEAMENTO SANTO ANTÔNIO CARUARU SPE LTDA E OUTRO RECORRIDO: ELISÂNGELA FREITAS SERÓDIO DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido na Apelação Cível id 31699696. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MENSALIDADES PAGAS.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO.
JURISPRUÊNCIA DO STJ.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. conforme destacado na sentença, em que pese o requerido informar que o valor da comissão de corretagem deve ser transferido para o autor, não merece prosperar o seu argumento, uma vez que violou o dever de informação e não fez constar no contrato, expressamente, qual o valor que seria pago pela transação a título de comissão de corretagem e que esta integrava o preço do negócio jurídico entabulado, o que se deduz facilmente através da cláusula 4 do contrato, apenas trazendo previsão genérica de que na hipótese de rescisão contratual por culpa do adquirente não seria este restituído do valor da comissão de corretagem (cláusula 9, §6º, "a"), sendo, pois, indevida a inclusão da taxa na retenção. 3.
Com relação aos demais encargos, consoante o enunciado da Súmula 543 do STJ, já estão consagrados na cláusula penal de retenção de 25% do valor pago, pois que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Apelo Provido Parcialmente.” Os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, parcialmente provido, todavia sem efeito modificativo conforme se verifica da ementa no ID 34310225: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO VALOR A SER COBRADO. 1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2.
Assiste razão à embargante no que concerne à alegação de omissão especificamente sobre o pedido de retenção do valor referente à corretagem, mas, a despeito da omissão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos com efeitos infringentes. 3.
Embargos de Declaração Acolhidos Parcialmente”.
Em suas razões recursais (ID 35637406) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: 1) “NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL ART. 67-A[1] DA LEI 4.591/64, INCISO I E NO ART. 32-A, II E IV, DA LEI 6.766/79[2], alteradas pela Lei 13.786/18 (Lei do Distrato)”; 2) de igual forma “NEGATIVA DE VIGÊNCIA À CF, Art. 93[3], LEGISLAÇÃO FEDERAL Art. 11 do CPC[4]; 3) negativa de prestação jurisdicional “ART. 489, § 1º, INCISOS I e IV DO CPC[5], Art. 1022, incisos I e II[6]” por não ter se pronunciado sobre as deduções necessárias previstas “no §6º da cláusula 9ª do contrato c/c art. 67-A da Lei 4.591/64, inciso I e no art. 32-A, II e IV, da Lei 6.766/79, atualizadas pela Lei de Distrato, Lei 13.786/18.” Sem contrarrazões, conforme se verifica na certidão de ID 38627811. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Da Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ.
Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 31144842): "(...) Sendo assim, o presente feito deve ser analisado como uma rescisão contratual de empreendimento imobiliário sob o enfoque da culpa do comprador, ou seja, com a aplicação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo exatamente o caso dos autos.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a matéria é analisada por comprovação dos recibos de pagamento e aplicação do percentual de retenção que envolve os custos do empreendimento no âmbito da cláusula penal, com exceção da comissão de corretagem quando devidamente individualizada.
Com relação ao percentual de retenção, conforme entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para os contratos anteriores à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento.
Em outras palavras, em se tratando de resolução pelo comprador, onde este se encontra inadimplente, aplica-se o percentual de 25% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, nos termos da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “(...)No que concerne à obrigação de pagamento de comissão de corretagem, esta somente pode ser transferida ao comprador quando informada previamente e com destaque do valor efetivo do serviço, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça” E ainda no se observa no voto dos Embargos ID 34310221. “Neste diapasão, não havendo a efetiva comprovação dos valores especificamente destinados ao pagamento de corretagem no contrato formalizado com incorporadora, não há como se argumentar sobre a devolução da taxa de corretagem.
O documento constante no id. 29681858 não é capaz de ensejar a retenção tratando-se apenas de um recibo unilateralmente formalizado com a empresa embargante, sem qualquer referência de valor especificado no contrato firmado com a consumidora, ou seja, a embargada não participou da avença com o Sr.
Bruno Filipe de Barros Florêncio.
A indicação no contrato apenas se restringe a possibilidade de retenção da taxa de corretagem, mas não ficou esclarecido qual seria o valor pago na cláusula nona" Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Verifico, portanto, que a pretensão da parte recorrente é, nitidamente, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e.
Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; [2] Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) [3] Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [4] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [5] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [6] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; -
05/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:53
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2024 09:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA FREITAS SERODIO - CPF: *24.***.*08-69 (APELADO(A)) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA FREITAS SERODIO em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
-
12/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA PAULA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSYCA IASMIM DE SOUZA FARIAS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:29
Expedição de intimação (outros).
-
08/05/2024 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSYCA IASMIM DE SOUZA FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de VANESSA PAULA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
-
04/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:54
Conclusos para o Gabinete
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de VANESSA PAULA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JESSYCA IASMIM DE SOUZA FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 08:56
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2023 11:27
Conhecido o recurso de AJMC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2023 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 07:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 07:50
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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