TJPI - 0807695-64.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, que move ROSÉLIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificados nos autos.
Alegou a requerente que reside em imóvel que pertencia à sua falecida mãe, a qual consta como titular da UC n° 0448538-6 e que, conforme histórico de débito da referida UC, o valor cobrado pela empresa requerida leva em consideração faturas emitidas desde 2004, totalizando o valor de R$ 36.472,04 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatro centavos); aduziu ser pessoa humilde e sua residência possui poucos eletrodomésticos, que são descabidos e inadequados os valores cobrados pela empresa requerida (conforme histórico de consumo), posto que em sua residência há tão somente uma geladeira, uma TV, dois ventiladores e quatro lâmpadas.
Narrou que em 03/03/2020, colaboradores da empresa efetuaram a suspensão do fornecimento de energia na aludida UC, de modo a gerar grande tribulação por toda circunstância vivida pela autora e sua família.
Requereu em sede de tutela de urgência que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0448538-6 e, no mérito: a confirmação da tutela de urgência e a declaração de prescrição parcial da dívida das faturas anteriores a janeiro 2015; a inexistência de débito atinente ao período de agosto/2004 a janeiro/2015; e a condenação da requerida na obrigação de realizar a vistoria no imóvel e inspeção no medidor na residência e, se for o caso, realizar a troca por outro medidor em perfeito e correto funcionamento, bem como posterior refaturamento das faturas dos últimos cinco anos e posteriores e as outras em aberto, motivo que ensejou interromper o fornecimento de energia elétrica.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi deferida, determinando a citação da parte adversa.
Também foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita no ID 9015296.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando que há confissão da parte autora nos autos da presente demanda acerca do débito existente na unidade consumidora em comento, alegando, tão somente, que não possui condições financeiras para arcar com tal dívida; que há 190 faturas em aberto e que consta da fatura do mês 03/2020 as pendências em aberto dos referidos meses; que os faturamentos na Unidade Consumidora foram feitos normalmente diretamente no equipamento de medição, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes, sem registro de informações de irregularidades na leitura, e ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Intimadas para dizer sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir mais provas a produzir e a parte autora requereu a realização de perícia técnica no medidor de energia.
No despacho ID 50740102, constatado que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação dos pontos controvertidos, assentou-se que a prova pericial se torna ineficiente.
Irresignada com a referida decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, que retornou aos autos com decisão pelo não conhecimento do recurso.
Alegações finais da parte autora no ID 52493935 e da parte ré no ID 51381424. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO Verifico que a requerente almeja declarar a prescrição parcial da dívida das faturas anteriores a janeiro 2015 e, por conseguinte, a inexistência de débito atinente ao período de agosto/2004 a janeiro/2015, além da condenação da requerida na obrigação de realizar a vistoria no imóvel e inspeção no medidor na residência, bem como posterior refaturamento das faturas dos últimos cinco anos e posteriores e outras em aberto.
A requerida justificou que os débitos da UC são legítimos, pois os faturamentos na Unidade Consumidora foram feitos normalmente diretamente no equipamento de medição, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes, sem registro de informações de irregularidades na leitura e que durante o período questionado não há nenhuma solicitação de vistoria ou de aferição do medidor.
Conforme já assentado em despacho ID 50740102, constato que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação dos pedidos da parte autora, vez que a prova pericial se torna ineficiente.
Da documentação apresentada pela requerida, observo que nos meses compreendidos entre agosto de 2004 até o ano do ajuizamento da ação em 2020, a fatura de consumo mensal foi feita por meio da medição normal, não havendo irregularidade, nem um aumento abrupto do consumo, fato esse que pode ocorrer normalmente pelo uso do consumidor.
Verifico ainda das alegações autorais, que de fato a autora alega a existência de débitos, mas diz que são descabidos e inadequados os valores cobrados pela empresa requerida (conforme histórico de consumo), posto que em sua residência há tão somente uma geladeira, uma TV, dois ventiladores e quatro lâmpadas.
No entanto, apesar do alegado pela requerente, vê-se que no histórico de medição não são cobrados valores exorbitantes.
Quando em análise das faturas e leitura mensal, verifica-se que não ultrapassam o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo o consumo da parte autora sempre estável.
Por se tratar de relação de consumo, resta invertido o ônus da prova.
Contudo, assiste razão na defesa da parte ré quando diz que durante todo o período do débito discutido, não há nenhuma solicitação de vistoria ou de aferição do medidor, causando assim, estranheza.
Assim, entendo faltar a verossimilhança da alegação, haja vista que a parte autora não fornece um mínimo indício de que tenha formalizado, junto à requerida, solicitação de suporte técnico para o reparo de algum suposto problema no aparelho medidor de energia durante todo o período questionado.
A parte autora não foi capaz, mediante os documentos trazidos na inicial, ou por outro meio de prova, de comprovar que questionou os débitos, ou solicitou inspeção no medidor.
Além disso, cabe ressaltar que nem todo aumento no valor da fatura de energia indica uma falha no aparelho.
No presente caso, verifico que sequer houve um aumento no consumo, ficando a requerente inadimplente no momento em que se recusou a pagar as parcelas devidamente cobradas pela concessionária de energia.
Não há ilegalidade na cobrança realizada ou inexistência do débito atinente ao período de agosto/2004 a janeiro/2015, sendo esses decorrentes de leituras regulares confirmadas, coletadas e crescentes.
Sobre o pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da Requerida em efetuar o corte no fornecimento do serviço, consoante jurisprudência do STJ, o serviço de energia elétrica é essencial à vida humana, não podendo sofrer suspensões indistintamente.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade de que os serviços prestados sejam "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Caso o fornecimento de energia elétrica seja suspenso, bem como água e esgoto, além das perdas imediatas, os direitos básicos das pessoas passam a não ser supridos.
Com isso, surge um problema de saúde pública.
Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura ao cidadão um meio ambiente equilibrado e sadio, aqui incluída a sua residência, seu local de trabalho, dentre outros. É nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
Assim, tendo em vista que os débitos discutidos nesta ação são débito pretéritos, confirmo em parte a tutela antecipada deferida para determinar à Requerida que se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora n°0448538-6, ou caso já efetuado o corte pelos débitos discutidos nestes autos, que proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Confirmo parcialmente a liminar, pois em que pese a impossibilidade do corte de fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, a concessionária de serviço público detém outros meios de cobrança, em razão do débito inadimplido, acaso ainda não abrangido pela prescrição consoante passo a decidir.
Da prescrição Quanto à prescrição, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ, DJe de 15/09/2009, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2028 desse diploma legal.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.
Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável.
Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017).
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Legitimidade.
Cobrança.
Prescrição.
Afastada.
Prazo.
Decenal.A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020(TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020)(STJ - REsp: 2018789 PI 2022/0247172-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 29/08/2022) Também entende assim o Egrégio TJ-PI: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido (Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Logo, não configurada a prescrição parcial quinquenal.
Com isso, são exigíveis todos os débitos posteriores a março de 2010, considerando esse prazo decenal e o efeito retroativo da interrupção da prescrição, já que a demanda foi ajuizada em março de 2020.
Do parcelamento No que concerne ao pedido de concessão de parcelamento do débito, não há permissivo legal para que o Juiz o conceda sem a concordância de ambos os envolvidos, interferindo na política de parcelamento de débitos da concessionária requerente.
Nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida nem a receber em partes, se assim não se ajustou.
Veja: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MITIGAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTES DE RECEBIMENTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 2.
A colação de notas fiscais com comprovante da entrega de produtos constituem documentos hábeis à propositura de ação monitória. 3.
Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber pelas mercadorias vendidas ao réu mediante a colação de notas fiscais com comprovante de recebimento dos produtos, cabe a este carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão julgada procedente. 4.
O credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida tampouco receber seu crédito de forma parcelada, se assim não foi ajustado (arts. 313 e 314 do CC). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/9680-53 DF 0049666-10.2014.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2016 .
Pág.: 183/201) A parte autora alega excesso na normalidade e razoabilidade na cobrança, mas não trouxe elemento comprobatório ou de fato que pudesse incutir neste juízo que o faturamento por ventura esteja sendo auferido com alguma incorreção.
Alega que é pessoa de parcos recursos, porém este não é fundamento plausível para justificar a situação de inadimplência.
Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento, o que também é confirmado pela consulta aos débitos atuais e pretéritos da unidade consumidora de sua titularidade, no sítio da Equatorial Piauí.
A despeito da alegação de irregularidades no faturamento, o histórico de consumo juntado pela requerida após a inversão do ônus da prova denota que a autora sempre teve um consumo médio estável sem mudanças consideráveis no faturamento e sim que a autora deixou de pagar as fatura devidas.
O consumo se manteve constante e na mesma regularidade, não indicando aumento abrupto, que pudesse gerar indício de erro no faturamento.
A discussão cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos, aos quais a autora alega serem decorrentes de problemas no medidor.
A partir da análise do histórico de mediação juntado aos autos pelo requerido, não se vislumbra qualquer incorreção na apuração dos valores, que permanecem constantes, seguindo uma mesma tendência, durante todo o período questionado.
Resta assim a inexistência de obrigação da ré de realizar a vistoria no imóvel e inspeção no medidor na residência da unidade consumidora n° 0448538-6 ou realizar a troca por outro medidor e de efetuar refaturamento das faturas dos últimos cinco anos e posteriores em aberto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que a cobrança faturada por medição de consumo ocorreu de acordo com as normas da ANEEL, mas acolhendo o pedido de não suspensão do fornecimento, confirmo em parte a tutela antecipada deferida para, tão somente, determinar à Requerida que se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia na unidade consumidora n°0448538-6 pelos débitos discutidos nestes autos, ou caso já efetuado o corte, que proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.
Reitero que a parte Requerente deve manter honrados os seus compromissos mensais com a requerida para manter o serviço atual e regular de fornecimento de energia elétrica em sua UC.
Declaro a ocorrência da prescrição relacionada às faturas de cobrança de agosto de 2004 a março de 2010.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da causa e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas divididas por ambas as partes.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:48
Outras Decisões
-
11/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:37
Juntada de comprovante
-
16/07/2020 13:16
Mandado devolvido designada
-
16/07/2020 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 10:15
Juntada de mandado
-
29/03/2020 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802391-37.2024.8.18.0078
Obadias de Araujo Barroso
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 21:47
Processo nº 0802391-37.2024.8.18.0078
Obadias de Araujo Barroso
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 13:37
Processo nº 0800540-81.2018.8.18.0042
Valdery Aleixo Basilio
Keviny Marques Basilio
Advogado: Denyse Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2018 15:56
Processo nº 0803396-08.2021.8.18.0076
Maria Solimar da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 14:55
Processo nº 0803396-08.2021.8.18.0076
Maria Solimar da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2021 16:26