TJPR - 0001159-85.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 13:51
Processo Reativado
-
10/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:43
Juntada de LAUDO
-
10/05/2024 13:24
Processo Reativado
-
22/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 13:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/03/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:40
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
26/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 21:24
CLASSE RETIFICADA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM
-
18/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/07/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/02/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 13:11
Alterado o assunto processual
-
11/02/2022 13:11
CLASSE RETIFICADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 15:19
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
12/07/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:07
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0001159-85.2021.8.16.0077 Processo: 0001159-85.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ADRIANO PEREIRA LUGLI DECISÃO Justifico a demora na análise dos autos porquanto não me foram conclusos com urgência. 1.
A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de ADRIANO PEREIRA LUGLI, efetuada em 10/03/2021, nesta cidade de Cruzeiro do Oeste/PR.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido cometeu, em tese, os crimes tipificados no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e artigo 29, §1º, inciso III, e §2º, da Lei 9.605/1998 (utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente).
Foram ouvidos, no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Ainda, verifica-se o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial, no importe de R$ 1.100,00, conforme documento acostado ao mov. 1.13, bem assim o seu recolhimento por parte do flagrado (mov. 12.2).
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal.
O Auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais do Sistema Oráculo e remessa ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e a manutenção da liberdade provisória (mov. 15.1).
Passo à análise. 1.2.
Legalidade do Flagrante.
A prisão, como medida cautelar, veio a ocupar o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; sua decretação, no curso da instrução, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi preso quando praticava o delito [art. 302, inc.
I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal.
Logo, a prisão é legal. 1.3.
Da Medida Cautelar Diversa da Prisão.
Por outro lado, afigura-se que a Autoridade Policial, no uso de suas atribuições contidas no artigo 322 do Código de Processo Penal, concedeu fiança ao Flagrado de forma escorreita, a qual foi recolhida.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante ADRIANO PEREIRA LUGLI, assim como a fiança lhe arbitrada e recolhida.
Requisite-se o comprovante de recolhimento da fiança, se ainda não juntado. 1.4.
Advirta-se o Flagrado que é obrigatório o seu comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo a que instado, bem como resta proibido de mudar de residência ou afastar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo, sob pena de quebramento da fiança, conforme o artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal, podendo acarretar em perda da metade do valor recolhido, na aplicação de medidas cautelares e mesmo na prisão preventiva [art. 343, CPP]. 2.
Audiência de Custódia Deixo de designar audiência de custódia, a teor do que dispõe o art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ[1] que, consoante orientações prestadas por parte da Organização Mundial da Saúde e demais órgãos competentes, adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus – Covid-19, e assim recomendou a suspensão temporária das audiências de custódia, até o fim do período de restrição sanitária.
O mesmo restou disposto no Ofício Circular 003/2020 do GMF/PR. 2.1.
De outro vértice, deverá o autuado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição à condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante comparecimento em Juízo ou ao Ministério Público no primeiro dia útil seguinte a sua liberação, para a tomada das providências cabíveis. 3.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado de intimação.
Requisitem-se informações sobre a instauração do Inquérito Policial e aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para sua remessa.
Publique-se.
Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
29/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/03/2021 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2021 18:07
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/03/2021 17:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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