TJPR - 0005517-88.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:04
Expedição de Certidão
-
08/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/02/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
28/02/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
29/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/05/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/03/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 14:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0005517-88.2021.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
Intimem-se.
Londrina, 07 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
28/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005517-88.2021.8.16.0014 Retifiquem-se os polos ativo e passivo, comunicando-se ao Distribuidor.
Após, intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 19 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado -
25/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Processo: 0005517-88.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.169,00 Polo Ativo(s): THIAGO TOBIAS LOPES Polo Passivo(s): L.D.F.
AUTO ELETRICA EIRELI HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 28 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE L.D.F. AUTO ELETRICA EIRELI
-
30/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 13:18
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/07/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 17:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005517-88.2021.8.16.0014 Prove a parte ré o negócio que originou a emissão do título protestado.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Londrina, 29 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
29/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO TOBIAS LOPES
-
24/02/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
12/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
12/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
11/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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