TJPR - 0008338-56.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:02
Juntada de LAUDO
-
17/04/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2024 21:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 20:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/06/2024 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2024 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2024 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2021 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0005363-27.2021.8.16.0190
-
28/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 09:35
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008338-56.2021.8.16.0017 Processo: 0008338-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): SILVANA DIAS ROCHA DE OLIVEIRA Flagranteado(s): RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 28.04.2021, por volta das 17h09min, em decorrência da prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a equipe da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de lesão corporal, onde a vítima se encontrava no Posto Trabuco, na avenida Paraná, nº 1661.
Ao chegarem ao local, constataram que a vítima Silvana Dias Rocha de Oliveira vinha de Terra Boa para Maringá, trazendo seu filho RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA para uma consulta com psiquiatra, quando RODRIGO começou a agredi-la com diversos socos na cabeça, tendo a mesma que parar no posto de gasolina para pedir socorro.
A vítima relatou que as agressões são constantes, pois seu filho possui problemas psiquiátricos e fica muito agressivo por não tomar sua medicação corretamente.
Diante dos fatos, RODRIGO foi preso em flagrante delito, e encaminhado à 9ª SDP para a tomada das medidas cabíveis.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Outrossim, é certo que a fiança arbitrada está de acordo com a gravidade da ofensa, contudo, entendo por bem dispensar a mesma em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o acusado RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Saliente-se que a mãe de RODRIGO requereu medidas protetivas, eis que as agressões por parte de seu filho são constantes, inclusive demonstrando lesões anteriores aos fatos nas fotos de mov. 1.11.
Ademais, pelas declarações da vítima, observa-se que há nos autos o requisito do fumus comissis delicti, ou seja, há elementos que provam a veracidade das agressões sofridas por esta, perpetradas pelo flagranteado, conforme se infere dos expedientes policiais coligidos até o momento, especialmente do termo de declaração da mesma de mov. 1.10, e pelas fotos de mov. 1.11.
Além disso, o periculum in mora em casos como o presente é evidente, porque, caso a medida liminar não seja concedida, há perigo de a vítima sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação em face das agressões do autuado e de seu comportamento violento.
Assim, é necessário se determinar o afastamento do flagranteado do lar e a proibição de qualquer tipo de aproximação e contato deste com a ofendida, impedindo-se, portanto, a superveniência de mal grave e irreversível.
Assim, considerando que o autuado é primário, conforme se observa na certidão de antecedentes de seq. 8, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 1.340/2006.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício, e da concessão de medidas protetivas requeridas pela vítima.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 22, incisos II, III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante o cumprimento das condições: a) o afastamento do flagranteado do lar, domicílio ou local de convivência com a autora (endereço especificado nos autos); b) a proibição do mesmo de se aproximar da ofendida, fixando, para tanto, o limite de 200m. (duzentos metros) de distância entre esta e o agressor; c) a proibição, também, deste de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida; c) deverá informar novo endereço caso mude de residência; d) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; e e) encaminhamento do mesmo ao Hospital Municipal para triagem junto ao atendimento psiquiátrico do CAPS (visando sua internação em Hospital Psiquiátrico, com base no histórico relatado por seus pais), sendo que deverá ser levado até aquele local (Hospital Municipal) por equipe da Polícia Civil e de lá, após a consulta e a prescrição médica pela internação, deverá levá-lo até o Hospital Psiquiátrico, todavia, a equipe não ficará incumbida de acompanhá-lo até o final do atendimento neste último estabelecimento, bastando deixá-lo lá para as devidas providências da equipe médica.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.
Intime-se a vítima sobre a concessão das medidas protetivas em seu favor, nesta oportunidade, o que poderá ser realizado via aplicativo WhatsApp, se houver número para contato nos autos.
Do contrário, proceda-se à intimação via mandado, de imediato. 4.
Caso a triagem junto ao CAPS não indique a internação do autuado em hospital psiquiátrico, oficie-se ao Centro Pop, pois sabemos que, durante a pandemia, este local está acolhendo pessoas em situação de vulnerabilidade, para não ficarem dormindo na rua. 5.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 7.
Na sequência, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à 5ª Vara Criminal da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 29 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
29/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2021 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:41
APENSADO AO PROCESSO 0008339-41.2021.8.16.0017
-
28/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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