TJPR - 0009808-13.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/10/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ERPIM RAMOS DOS SANTOS
-
19/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ERPIM RAMOS DOS SANTOS
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ERPIM RAMOS DOS SANTOS
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ERPIM RAMOS DOS SANTOS
-
06/10/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/07/2021 15:28
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 19:32
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
30/04/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-13.2020.8.16.0194 Processo: 0009808-13.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ERPIM RAMOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos em saneador. 1.
Aduz a parte requerida a ocorrência da prescrição da pretensão aduzida nessa demanda, uma vez que decorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento restou sedimentado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da IRDR 1.746.707-5.
Sobre o tema: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (AMBAS AS PARTES).
I. alegação preliminar de prescrição pelo banco.
PRELIMINAR AFASTADA.
IRDR 17467075.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL.
II.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO. iiI.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS PREJUDICADAS. iV.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I – De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela, de modo que, não há que se falar em prescrição no caso. “(TJPR - 15ª C.Cível - 0024852-30.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELAÇÃO 1 (BANCO BMG). 1.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (Maria Celia Batista de Oliveira). 3.
RECURSO PREJUDICADO. 4.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2.
Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S.A – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Maria Celia Batista de Oliveira – prejudicado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011385-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.04.2021) Dessa forma, afasto a arguição de prescrição. 2.
Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação.
Declaro, portanto, saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos, fáticos e de direito: a) a existência de vício na relação jurídica, consubstanciada na realização de contratação não autorizada de cartão de crédito; b) data da ciência da contratação de forma indevida. 4.
Para tanto, entendo cabível a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e, principalmente, no depoimento da parte autora. 5.
Inexistindo qualquer motivação legal ou fática para tanto, mantenho a distribuição do ônus da prova original, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.
Designo a data de 08.10.2021, às 14:30hrs para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. É designada esta audiência para possibilitar às partes, além do debate em torno da conciliação, o que é sempre conveniente e a melhor maneira de solucionar questões, mas para oportunizar a produção de provas, até para que não se alegue, futuramente, cerceamento de defesa, acarretando em nulidades de decisões que possam vir a ser prolatadas. 7.
Devem as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, parágrafo 4º do diploma processual), sob pena de preclusão. 7.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem-se a providenciar o comparecimento das testemunhas na audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do Código de Processo Civil).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, parágrafo 1º, do mesmo código. 7.3.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, parágrafo 4º, IV, do Código de Processo Civil.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência aqui designada, admito o comparecimento por meio virtual, pelo aplicativo Teams, hipótese em que a parte interessada deve indicar telefone celular e e-mail respectivo para recebimento da chave de admissão na audiência na data e horário ora designados, o que será certificado pela Secretaria.
Fica mantida a obrigatoriedade ao procurador interessado de comunicar à testemunha, na forma do art. 455 do CPC, salientando que a ausência na data designada implicará na preclusão da produção da prova.
No dia e horário designado, a testemunha deverá permanecer à disposição deste Juízo para sua oitiva no momento oportuno do ato processual a ser realizado.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 19:14
Alterado o assunto processual
-
22/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/12/2020 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ERPIM RAMOS DOS SANTOS
-
17/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2020 00:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 16:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:52
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000416-14.2020.8.16.0044
Wagner Malikoski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:27
Processo nº 0018162-10.2015.8.16.0030
Jefferson Pinto da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernando Cesar Resta Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2019 19:00
Processo nº 0033149-51.2015.8.16.0030
Rennan Andrey Kozievitch
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernando Cesar Resta Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2021 08:00
Processo nº 0005330-51.2018.8.16.0090
Delegado da Policia Civil de Ibipora
Welinton Stocchero Dittrich
Advogado: Maria Carolina Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2018 13:58
Processo nº 0008140-12.2020.8.16.0160
Rosana Rodrigues Garnica Ferreira
Maria Aparecida Quadros de Souza
Advogado: Mayara Cristina de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 17:16