TJPR - 0031299-13.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:03
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
09/10/2024 13:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2024 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 00:00 ATÉ 02/08/2024 23:59
-
27/06/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2024 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:19
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031299-13.2020.8.16.0021 Processo: 0031299-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$17.090,94 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Juscelino Kubtischeck, 2041 E 2235 bloco A - Bairro Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Embargado(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 DECISÃO I – A parte embargante requer a concessão do efeito suspensivo da execução fiscal.
Decido Insta ressaltar, primeiramente, que quanto à Execução Fiscal aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser analisado sob esse prisma o requerimento de suspensão da execução.
Nesse contexto, sabe-se que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que para fins de concessão do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessário o cumprimento dos critérios do §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos do mérito dos embargos; c) a presença dos requisitos da tutela provisória; e d) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 919 do CPC).
Os requisitos gerais para a concessão da tutela provisória estão descritos no art. 300 do CPC que são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
Analisando os autos, constata-se que a parte embargante requer a suspensão da execução fiscal ao argumento de que a CDA executada não possui todos os requisitos exidos por lei (ex. origem, natureza, e o fundamento legal, número do procedimento administrativo).
No entanto, não merece prosperar o pedido liminar formulado, pois, ao contrário do defendido, o ISSQN exigido na CDA nº 1212/2014 é um tributo sujeito ao lançamento por homologação[1], em que o próprio contribuinte efetua a sua declaração.
Em decorrência disso, quando o contribuinte não realiza o seu pagamento, ocorre a sua constituição em dívida ativa, dispensando qualquer outra providência por parte da Fazenda Pública, inclusive a instauração de procedimento administrativo.
Logo, a indicação do número do procedimento administrativo é um requisito dispensável na CDA, conforme dispõe o inciso V, art. 202, CTN: “V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Ademais, como a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, recai sobre a parte embargante o ônus de provar a sua irregularidade (prova inequívoca), o que não o fez.
Não bastasse isso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que não há nos autos qualquer documento que evidencia risco de prejuízo financeiro à parte embargante.
Por essas razões, ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO almejado.
II – Por fim, em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 2.1.
Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto.
III – No entanto, denota-se dos autos em apenso que a parte embargante efetuou o depósito da integralidade do débito tributário exigido pela Fazenda Pública Municipal.
Sobre este tema, o art. 151 do CTN é claro ao dispor: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...] II - o depósito do seu montante integral;” Dessa forma, como a execução fiscal apensada está integralmente garantida por meio de depósito em dinheiro, logo há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se justifica a suspensão dos autos em apenso.
Assim, DETERMINO a suspensão da execução fiscal de nº 0020588-56.2014.8.16.0021. 3.1.
Junte-se cópia da presente decisão na respectiva execução fiscal e certifique-se.
IV – Intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca dos embargos, conforme o disposto no art. 17 da Lei 6.830/1980.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
ISSQN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO FINAL.
DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES. - O lançamento, em direito tributário, é a atividade legalmente atribuída, de forma privativa, a determinada autoridade administrativa, tendo por objeto a constituição (formalização) de créditos tributários, nos termos do art. 142 do CTN; ato que não se confunde com a posterior inscrição em dívida ativa, relacionada à criação de título hábil a lastrear a execução fiscal, nos termos do art. 204 do CTN - Na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, conforme Súmula nº 436 do STJ. ?A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado ? (REsp 962.379/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28.10.2008).- Na espécie, embora a inscrição em dívida ativa tenha sido efetuada em 29/11/2017, o lançamento do ISSQN relativo ao exercício de 2011 ocorreu em 29/10/2015, quando da entrega das escriturações fiscais e emissão do respectivo boleto, conforme documentação acostada autos pelo agravante.
Merece reforma a decisão, portanto, para afastar a declaração de decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2011.-
Por outro lado, prescrito o crédito tributário da competência 10/2012, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da constituição, em 15/11/2012, e o ajuizamento da execução fiscal, em 14/12/2017.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARARAM PARCIALMENTE PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.(TJ-RS - AI: *00.***.*66-87 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ISSQN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 436/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 640948 RS 2014/0337923-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) – grifei. -
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:12
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0020588-56.2014.8.16.0021
-
07/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 12:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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