TJPR - 0000358-34.2017.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 15:00
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000358-34.2017.8.16.0135 Processo: 0000358-34.2017.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): EZEQUIEL ZACARIAS Executado(s): HELIO ZAIAS COSECHEN JUNIOR
Vistos. 1.
De início, considerando que se trata de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, à Secretaria para que inclua no polo ativo o Procurador exequente. 2.
Defiro o pedido formulado no mov. 109.1 para que sejam emitidas as guias proporcionais para pagamento das custas processuais, conforme distribuída a sucumbência na sentença (mov. 79.1). 3.
Outrossim, defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Advogado do autor (mov. 111.1), tendo em vista que o primeiro pedido apresentado (mov. 91.1) não considerou o valor da causa atualizado, o que é de direito do credor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. 1.
Honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor da causa.
Valor da causa que deve ser atualizado pelo índice INPC desde a data do ajuizamento, sem a incidência de outros encargos.
Precedentes desta Câmara. [...]. (TJPR – 15ª C.
Cível – 0066163-43.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque – j. 15.03.2021) 3.1.
Assim, revogo o despacho de mov. 99.1. 4.
Sem mais, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, se não houver procurador constituído, para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tal encargo incidirá sobre a diferença remanescente. 6.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 7.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 2 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 9.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 10.
Restando infrutífera a diligência retro, proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 10.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 10.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 10.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 11.
Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 12.
Retornando infrutífera a diligência via Renajud, defiro o pedido de requerimento de consulta ao Sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 DIRFs, DOIs e ITRs, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do Parágrafo único do Art. 773, CPC. 13.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 14.
Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
28/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 19:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO POPULAR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:25
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2020 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2019 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2019 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2019 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:25
Recebidos os autos
-
31/10/2018 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2017 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2017 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 07:24
Recebidos os autos
-
16/08/2017 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2017 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/05/2017 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2017 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2017 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2017 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2017 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2017 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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