TJPR - 0004154-75.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 18:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/02/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/10/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/07/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
06/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004154-75.2018.8.16.0045 Processo: 0004154-75.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.553,02 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): EDNEI MENDONÇA MINELI EDNEI MENDONÇA MINELI - EIRELI - ME 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, desde logo defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual a fim de que proceda-se à penhora de eventuais créditos pertencentes a parte executada junto ao Programa Nota Paraná. 4.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 5.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente.
GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
29/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/11/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2019 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2019 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2019 02:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 23:35
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 08:24
Recebidos os autos
-
02/04/2018 08:24
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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