TJPR - 0001641-14.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 22:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 14:35
Processo Reativado
-
06/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/04/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 07:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 07:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/03/2022 15:00
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
03/03/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2022 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:00
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
18/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/11/2021 09:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:19
Juntada de PARECER
-
27/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:34
Juntada de PARECER
-
21/09/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE MARIA RAMOS MAGON
-
13/06/2021 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/05/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-14.2021.8.16.0148 Processo: 0001641-14.2021.8.16.0148 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARCOS ANTONIO RAMOS MAGON Requerido(s): ELAINE MARIA RAMOS MAGON 1.
Conclusão precipitada.
Aguarde-se a manifestação do procurador da parte autora, o qual deverá apresentar as certidões referidas no item “7” da decisão de mov. 7.1. 2.
Expeça-se mandado de citação, conforme determinado no item “6” da decisão de mov. 7.1 3.
Decorrido o prazo sem que a parte interditanda constitua procurador, voltem-me conclusos. 4.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-14.2021.8.16.0148 Processo: 0001641-14.2021.8.16.0148 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): MARCOS ANTONIO RAMOS MAGON Requerido(s): ELAINE MARIA RAMOS MAGON Vistos e examinados. 1.
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. 2.
Passo a deliberar acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial: Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 608/609). Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).
Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
Ademais, especificamente sobre as tutelas de urgência de natureza antecipatória, dispõe o § 3°, do aludido art. 300, de um requisito especial, consubstanciado pela possibilidade de reversão dos efeitos do provimento provisório.
A este respeito: § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, buscou o legislador evitar a prolação de decisões baseadas numa cognição sumária do processo que, a despeito de sua precariedade, venham a criar aos demandantes uma situação impossível de se reverter, acaso constatada, no momento oportuno, a necessidade de modificação ou revogação do decisum antecipatório.
Por conseguinte, o exame da irreversibilidade do provimento judicial deve ser feito com temperança, levando em consideração as circunstâncias que permeiam o caso concreto, a fim de que não inutilize a tutela satisfativa, nem mesmo, em hipóteses excepcionais, implique no exaurimento direito almejado.
No mesmo sentido: [...] Pretende, com isso, o legislador, coibir abuso no uso da providência. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida. "Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou-se delimitar, com precisão possível a sua área de incidência."(Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 613). Por fim, afora os requisitos em epígrafe, a Lei processual autoriza o Julgador a, conforme o caso, deferir a tutela de urgência liminarmente, ou seja, antes da citação do requerido, ou, caso contrário, após justificação, bem como exigir a prestação de uma caução do interessado, facultando-se a dispensa aos casos em que a parte hipossuficiente não tiver condições econômicas de fazê-lo.
A propósito: § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em resumo, no que diz respeito às tutelas provisórias de urgência (art. 300, do CPC), tem-se que: a) serão requeridas antecipada ou incidentalmente; b) poderão ser deferidas liminarmente ou após justificação prévia, assim como condicionadas à prestação de caução pelo interessado; c) terão, como requisitos gerais, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora e d) no que se refere à tutela de urgência de natureza antecipada, deverá haver, em regra, a reversibilidade dos efeitos do provimento liminar. 3.
No presente caso, é impositiva a concessão da antecipação da tutela inerente à nomeação do requerente como curador provisório do requerido.
Com efeito, existem nos autos elementos que indicam que a requerida sofreu Acidente Vascular Cerebral isquêmico e Tetraparesia espástica, apresentando limitação de atividades cotidianas por perda de força de membros e afasia, sendo de caráter progressivo. devido ao caráter crônico, não tem previsão de alta do ambulatório” (mov. 1.9).
Ademais, os documentos existentes nos autos demonstram que o requerente é filho da requerida (movs. 1.2 e 1.5), que se encontra incapaz de gerir os atos da vida civil, bem como perceber benefício previdenciário para a sua manutenção. 4.
Diante do exposto, antecipo a tutela e concedo a curadoria provisória da requerida à parte requerente MARCOS ANTONIO RAMOS MAGON, mediante termo nos autos, ficando a parte requerente autorizada a praticar atos civis em nome da parte interditanda, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação. 5.
Designo o dia 10 de junho de 2021, às 15h45min. para a realização da entrevista da interditanda.
A audiência será realizada de forma virtual, devendo a escrivania disponibilizar às partes os dados necessários para o acesso à sala virtual de audiência. 6.
Conste no mandado de citação, que a parte interditanda poderá, querendo, impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados da entrevista (art. 752 do CPC). 7.
Deverá a parte requerente, em 15 dias, instruir seu pedido com certidões dos cartórios imobiliários sobre a existência de bens imóveis em nome da parte requerida. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 9.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/04/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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