TJPR - 0007469-93.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO BRUNO
-
21/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/12/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA FONSECA
-
15/08/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:14
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA FONSECA
-
17/05/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:39
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
04/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:57
DECRETADA A REVELIA
-
04/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/03/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 00:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2022 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
26/07/2022 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/02/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/10/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/08/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:16
Alterado o assunto processual
-
18/08/2021 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/08/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007469-93.2021.8.16.0017 Processo: 0007469-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$3.080,25 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): ADRIANA DA FONSECA DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial com lastro em contrato de locação.
A autora sustenta que a requerida entregou as chaves do imóvel em 30.09.2020, no entanto, deixou de efetuar o pagamento referente aos alugueis pendentes e taxa condominial vencidos em 10.10.2020.
O contrato de locação, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, o que inclui as despesas acessórias ao contrato, desde que apresentados os respectivos documentos.
Ocorre que a parte exequente incluiu no demonstrativo do débito também os valores decorrentes dos honorários contratuais, o que não se pode admitir pela via eleita, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para constituir título. – APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSIÇÃO INDEVIDA AO LOCATÁRIO.
VERBA DE NATUREZA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.1.
Não se admite a inclusão na planilha de débito locatício executado de despesa referente a honorários advocatícios contratuais firmado entre a locadora e o profissional contratado, por não se tratar de obrigação inerente à esfera da locatária. 2.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017479-41.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.07.2020) 3.
Assim sendo, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda à inicial para o fim de adequar o rito eleito, ou, ainda, retificar o demonstrativo do débito e, consequentemente, valor da causa, sob pena de aplicação do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
No mesmo prazo, deverá a exequente juntar aos autos o documento que comprove a taxa condominial cobrada, uma vez que é possível a sua execução, desde que devidamente comprovada, ou se lhe aprouver poderá adequar o rito para a cobrança. 5.
Ainda, a fim de evitar qualquer dúvida, deverá esclarecer o valor de R$18.772,51 indicado na fl. 6 da petição inicial, tendo em vista que o demonstrativo do débito e demais termos da própria inicial indicam valor bem inferior, e prestar esclarecimentos quanto ao período de referência de cobrança, uma vez que o vencimento se deu em momento no qual a executada não mais se encontrava no bem. Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH -
07/07/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007469-93.2021.8.16.0017 Processo: 0007469-93.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$3.080,25 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): ADRIANA DA FONSECA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ARP -
28/04/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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