TJPE - 0001639-34.2024.8.17.2210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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07/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001639-34.2024.8.17.2210 REQUERENTE: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não atendidos integralmente os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e a mesma possui defeitos e irregularidades capazes de dificultar o andamento do feito ou a resolução do mérito, razão pela qual, com fundamento no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a seguinte finalidade: 1- De acordo com a certidão de óbito, o falecido era solteiro e não deixou filhos, de forma que seu herdeiros seriam seus pais.
Compulsando os autos, verifica-se que a genitora do de cujus ocupa sozinha o polo ativo da presente demanda, sem que haja qualquer informação acerca do genitor, o qual também possui legitimidade ativa.
Desta feita, deverá a autora esclarecer o motivo pelo qual a ação não foi proposta em litisconsórcio ativo pelos dois genitores do falecido, procedendo com a emenda à inicial a fim de incluí-lo no polo ativo ou, alternativamente, acostando aos autos, se for o caso, a certidão de óbito do genitor (se falecido) ou certidão de concordância/renúncia (se vivo). 2- Ademais, deverá a autora manifestar-se sobre as alegações aduzidas pela Caixa Econômica Federal em sua contestação (fls. 15) de que o de cujus não teria valores a receber.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos e os retornem conclusos.
ARARIPINA, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto -
06/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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