TJPR - 0009446-12.2012.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS
-
11/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 10:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 10:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2024 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/10/2023 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/06/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/09/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009446-12.2012.8.16.0058 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Os Executados Caso Pensado Comércio e Confecção de Roupas Ltda e Maria Carolina Veiga Conceição Nascimento alegam (a) preliminar de incompetência diante da cláusula de eleição de foro avençada no contrato; (b) citação nula; (c) impenhorabilidade de bem de família; (d) prescrição intercorrente.
O Exequente refutou as teses arguidas na manifestação dos Executados, sustentando (a) a inexistência de nulidade da citação; (b) necessidade de manutenção do imóvel penhorado nos autos; (c) ausência de prova inequívoca acerca da impenhorabilidade do imóvel; (d) inexistência de prescrição intercorrente; (e) impossibilidade de acolhimento da preliminar de incompetência face a inércia dos Executados.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Da cláusula de eleição de foro As Executadas alegam que a demanda foi proposta em foro distante do avençado pelas partes em contrato.
Pontuam que pelo item “13.1” do instrumento contratual a Comarca de Curitiba/PR seria a competente para o julgamento da presente demanda, devendo ser declarada nula a citação ocorrida no caderno processual.
Dispõe o §4º do art. 63 do CPC: “Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”.
Na hipótese, a oportunidade para arguição de cláusula de eleição de foro está preclusa, visto que os Executados foram devidamente citados e não opuseram embargos à monitória, de maneira que ocorreu a prorrogação da competência, na forma prevista no art. 65 do CPC. “Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Deste modo, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos Executados.
III.
Da prescrição intercorrente As Executadas defendem que se consumou a prescrição intercorrente no caso em apreço.
Asseveram que a execução iniciou-se no ano de 2012, ou seja, transcorridos cerca de 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a prescrição.
A prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão.
Ainda, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Trata-se a presente hipótese de cumprimento de sentença consubstanciado em contrato de mútuo, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme previsto no art. 206 do Código Civil. “Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
No presente caso, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado no dia 18/08/2017 (seq. 58.1) e, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso a requerimento do Exequente em 02/01/2019.
Seguiu-se a suspensão do processo até 24/09/2019 (seq. 120.1), quando houve nova manifestação por parte do Exequente, ou seja, em nenhum momento vislumbra-se a inércia da parte Exequente por prazo superior de 05 (cinco) anos.
Afasto, portanto, a tese de prescrição intercorrente.
IV.
Da nulidade da citação Foi ventilada a tese de nulidade da citação, pois “analisada a Carta Precatória adjunta no movimento de sequência 58, consta da mesma que o requerido foi citado por hora certa, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça no movimento de sequência 58.63, e evento 58.68, bem como, que foi enviada Carta confirmando a citação, entretanto, a mesma não foi recebida pela parte, sendo A.R.
NEGATIVO”.
A pretensão não prospera.
Dispõe o art. 252, do CPC que “quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
O art. 254 do mesmo diploma processual civil, por sua vez, determina que “feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência”.
Pela certidão acostada na seq. 58.69, em razão da suspeita de ocultação das Executadas, o Oficial de Justiça, em 13/03/2017, citou-as por hora certa.
Na sequência, em 08/08/2017, foi certificada a expedição de carta para ciência da parte Executada (seq. 58.76), em cumprimento da determinação do artigo 254 do CPC, tendo retornado em razão de “endereço insuficiente.
Faltou APTO”.
Não se pode olvidar que a entrega da carta é mera formalidade complementar, sendo desnecessária a entrega diretamente ao Réu.
Aliás, válida é a carta remetida no prazo para o endereço de referido demandado, tal como ocorreu, ainda que não recebido pelo destinatário.
A propósito, segundo acórdão em RJTJESP 108/58, “a obrigação do escrivão se limita a remeter a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação” (THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 47ª edição, pág. 817).
Portanto, afasto a nulidade da citação arguida pelas Executadas.
V.
Do bem de família É de se rememorar que houve penhora sobre os direitos decorrentes do contrato garantido por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 80.638, uma vez que o imóvel foi financiado pela Executada Maria Carolina Veiga Conceição Nascimento e seu cônjuge junto ao credor fiduciário, qual seja, a Caixa Econômica Federal (seq. 208.2 e 210.1).
Na seq. 230.1 as Executadas sustentam a tese que o imóvel se amolda a hipótese legal de bem de família, logo, seria impenhorável.
A proteção da impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90, que trata do bem de família, decorre do direito social à moradia, garantia constitucional (Art. 6º CF), dizendo respeito apenas a imóvel residencial, nos termos que dispõe o artigo 1º e também o artigo 5º da referida Lei: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Restou satisfatoriamente comprovado que o imóvel objeto de financiamento é destinada a moradia da devedora e de sua família, mostrando-se inviável penhora dos direitos relativos a este bem.
Nesse sentido: “Penhora Direitos Imóvel - Alienação fiduciária - Impenhorabilidade.
Tratando-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, segundo o qual a quitação integral da dívida implica consolidação da propriedade, descabe penhora dos direitos dele decorrentes se o respectivo imóvel constitui abrigo à família do mutuário fiduciante, incidindo a proteção de impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205834-05.2019.8.26.0000; Relator (a): ItamarGaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) “Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade.
Irresignação da parte executada.
Pretenso reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Acolhimento.
Desnecessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Constrição sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente que não afasta a proteção da impenhorabilidade.
Efetiva residência no imóvel demonstrada nos autos.
Bem de família caracterizado.
Impenhorabilidade reconhecida. decisão reformada.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023724-51.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.10.2019) Observe-se dos autos que a Executada comprovou que o bem é utilizado pela sua família, trazendo aos autos faturas de energia elétrica, água e telefonia em nome de seu cônjuge (seq. 230.6), que apontam o endereço do imóvel como sua residência (a procuração outorgada pela Executada também aponta o mesmo endereço – seq. 230.2), sendo que tais documentos não foram especificadamente impugnados pela parte Exequente, que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus.
A propósito, o próprio financiamento do imóvel junto a CEF (seq. 230.5, é indicativo, aliado aos demais documentos, de que o imóvel é utilizado pela família da devedora.
No que diz respeito a alegação da Exequente para o reconhecimento da impenhorabilidade, “deve restar provado nos autos que o imóvel em questão é o único de sua titularidade”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º).
CARACTERIZAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido”. (REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do imóvel registrado sobre a matrícula nº 80.638, por se tratar de bem de família.
VI.
Uma vez preclusa esta decisão, efetuem-se as baixas necessárias em relação a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato garantido por alienação fiduciária do aludido imóvel.
VII.
Oportunamente, o Exequente deverá ser intimado para que dê prosseguimento ao presente feito.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/04/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/04/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/11/2019 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/02/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 10:15
Recebidos os autos
-
31/01/2019 10:15
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/01/2019 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2019 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CASO PENSADO COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
02/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA VEIGA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
-
10/09/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
12/07/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/06/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2018 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2018 17:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2018 09:39
Recebidos os autos
-
27/03/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/03/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 09:52
Recebidos os autos
-
27/02/2018 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/02/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2018 16:35
Recebidos os autos
-
18/01/2018 16:35
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/09/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/08/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2017 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2017 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2017 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 09:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 10:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 09:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 09:09
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2016 23:27
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 19:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2016 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 18:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2015 13:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2015 13:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2015 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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