TJPR - 0004390-37.2008.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
22/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
02/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004390-37.2008.8.16.0058 Processo: 0004390-37.2008.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$29.425,50 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Metalúrgica Lacovic I.
Determino o levantamento da suspensão do feito, considerando que o caso em tela não versa sobre as hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal em discussão no Recurso Especial n.º 1.645.333/SP.
Ademais, não vislumbro nos autos indícios de que os sócios com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), não sejam os mesmos que exerciam poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
II.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e penhora de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada na petição de seq. 56.2.
Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores.
Nesse passo, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
Com efeito, em se tratando de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, adotou-se a teoria maior da desconsideração, e para reconhece-la deve-se atentar ao artigo 50 do Código Civil, em conjunto com os requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o reconhecimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso em tela, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os requisitos necessários, e ensejar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, não sendo aplicável a súmula 435 do STJ, tendo em vista que a empresa foi devidamente citada em seu endereço (fl. 12-v do seq. 1.1).
Em que pese o resultado negativo de bloqueio de bens pelos sistemas bacenjud e infojud, o mero inadimplemento da executada não caracteriza, por si só, elemento suficiente para ensejar a dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE - POSSIBILIDADE APENAS SE O NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA OU, CASO NEGATIVO, QUANDO SE VERIFICAR INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, CUJA PROVA DA OCORRÊNCIA INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - EMPRESA CITADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSÍVEL DISSOLUÇÃO IRREGULAR - MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE ADMITIR O PRETENSO REDIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...] 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio quando o nome deste constar na CDA ou, em caso negativo, quando se verificar infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda a dissolução irregular da sociedade.
Nessa última hipótese, o ônus da prova é da Fazenda. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis e a não quitação de tributos, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa, capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN. 3.
Sem que tenha havido dissolução irregular da agravada e não tendo a agravante demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração ao contrato social, não se pode admitir o redirecionamento da execução pretendido pela Fazenda Pública.[...].
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1054510-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 18.02.2014). (grifei) Assim, para que possa ser redirecionada a execução fiscal para a pessoa física do sócio, faz-se necessária a comprovação de dissolução irregular da sociedade, infração a lei, contrato social ou estatuto, o que não resultou devidamente comprovado no presente caso.
Deste modo, indefiro por ora o pedido formalizado pela Fazenda Pública em seq. 56.2, uma vez que ainda não é possível se falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, ante a ausência de provas dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN.
III.
Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento ao feito.
IV.
Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano.
V.
Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias.
Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 14:50
A partir de 21/05/2018 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
21/10/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 10:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/05/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/03/2018 07:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/02/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2017 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2017 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2017 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2017 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2017 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2017 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/11/2016 08:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2016 16:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2016 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2016 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 09:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2016 15:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2016 13:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2008
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001758-71.2018.8.16.0063
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderley Cicero da Silva
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2018 13:09
Processo nº 0003554-97.2015.8.16.0194
Itau Unibanco S.A
Oscar Fernando Cordeiro
Advogado: Aristides Alberto Tizzot Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 11:01
Processo nº 0024079-13.2010.8.16.0021
Elisandro Maciel Alcantara
Rg Comercial Imobiliaria LTDA.
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2010 00:00
Processo nº 0009911-16.2004.8.16.0021
Salete de Olvieira Stiger
Jose Carlito dos Santos
Advogado: Leonardo Dolfini Augusto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2015 16:29
Processo nº 0005961-04.2012.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Almir Rogerio de Castro
Advogado: Maiara Medeiros Schuindt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 15:10