TJPR - 0000440-70.2020.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
18/07/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
18/07/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:30
Homologada a Transação
-
02/06/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/06/2023 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2023 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO ACORDI
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SOLAR INOVE INDUSTRIAL LTDA
-
23/01/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 11:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/06/2021 11:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:16
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000440-70.2020.8.16.0164 Processo: 0000440-70.2020.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.325,33 Exequente(s): TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO Executado(s): José Orlei de Andrade 1.
Em data de 07.09.2020, ante o Acordo de Cooperação Tecnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional fora desenvolvido o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Segundo o CNJ1: "O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. [...] Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." Considerando a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta, ainda, a previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio via sistema SISBAJUD. 2. À Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. 3.
Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intimem-se os executados nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos executados, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Frustrada a medida, autorizo tentativa de bloqueio de veículos pelo RENAJUD. 5.
Esclareço, ademais, que as demais medidas pleiteadas serão analisadas após o retorno dos resultados em questão. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito 1- Disponível em .
Acesso em 08.10.2020. -
07/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
05/03/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVIO CESAR GORTE
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
14/09/2020 12:55
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
06/08/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
02/07/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TURBOFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO
-
16/06/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 07:42
Recebidos os autos
-
13/05/2020 07:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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