TJPR - 0001872-55.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:56
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
01/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
23/01/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:57
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
13/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
06/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
02/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
14/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
16/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 12:29
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2021 14:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUCAS EDUARDO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
I – RELATÓRIO O autor, mediante competente procurador, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de financiamento de veículo, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - descabidas tarifas que foram exigidas sob as rubricas de seguro prestamista (“venda casada”) e de avaliação de bem; - faz jus à restituição do indébito, que deve abranger o valor das tarifas e os reflexos dos juros remuneratórios.
Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória.
Pediu a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa e juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 13).
Citada, a parte requerida lançou contestação, ressalvando que (ev. 20): - deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - descabida a repetição de valores em favor da esfera autora.
Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 21, reiterando o escopo inaugural.
Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 25), disse a ré (mov. 31), silenciando o demandante.
Então, vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg.
STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
SEGURO Prosseguindo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva”.
Com efeito, não se pode considerar nula a tarifa alusiva à contratação de seguro, porquanto identifica serviço autônomo, e que, como tal, pode ser remunerado de forma individualizada.
Isto é, inexistindo vedação legal à contratação do seguro, não se há falar em abusividade, se disso não exsurge onerosidade excessiva.
No caso em apreço, deparo previsão expressa acerca do pagamento de valores nesse particular (ev. 1.6 – R$ 777,25, item IV, 5), os quais se mostram razoáveis.
A obstar, pois, em face do princípio do pacta sunt servanda, que se cogite acerca de ilegalidade de sua cobrança.
Afinal, ausentes elementos que evidenciem ter sido a parte promovente coagida ou forçada a assinar.
Se o fez é porque, na autonomia da vontade, lhe era interessante agir de tal modo.
A não perder de vista que a pretensão nitidamente esbarra no venire contra factum proprium, já que não houve, ao longo da execução do contrato, nenhuma reclamação ou invocação do direito de arrependimento conferido ao consumidor (CDC, art. 49).
O intento inaugural, por conseguinte, não é digno de amparo.
Mesmo porque, caso o evento assegurado se verificasse outrora, certa e oportunamente a parte interessada teria invocado a cobertura.
Porém, agora, solertemente diz ter sido prejudicada, batendo às portas do Judiciário com o escopo de obter valores a que não faz jus.
Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seguro de proteção financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso, verifica-se que a contratação do seguro foi realizada através de negó cio jurídico próprio, sendo evidenciada a anuência da parte autora através de contrato de adesão apartado, devidamente preenchido e assinado, não se revelando ilegal a cobrança” (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0012840-03.2019.8.16.0019, Nova Aurora/PR, Relatora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, J. 19/06/2020).” E nem se diga que configurada venda casada, esta que consiste na vinculação da compra de bem ou serviço à aquisição de outros bens, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Em verdade, os instrumentos trazidos à tona evidenciam que houve inequívoca e expressa manifestação de vontade de contratação de seguro objeto da discussão.
Remanesce lacônica, portanto, a arguição de que configurada imposição de contratação.
Não há, então, que se cogitar acerca da abusividade da cobrança atinente ao seguro, tampouco dos reflexos correlatos.
TARIFA DE AVALIAÇÃO Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.” Confira-se, também, a tese 958, fixada pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.578.553 e 1.578.526: “3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em tela, efetivamente ocorreu cobrança de tarifa de avaliação (mov. 1.6, item IV, 8 - R$ 485,00).
Em se tratando de financiamento de veículo usado, havendo expressa previsão contratual e ausente prova de abusividade do valor cobrado, a cobrança da tarifa de avaliação de bem não esbarra em qualquer ilegalidade, eis que destinada a cobrir serviço prestado pela financeira, imprescindível à verificação do valor real do bem dado em garantia do financiamento.
Entretanto, a instituição financeira não comprovou ter efetivamente realizado a avaliação do bem.
Também não evidenciou ser imprescindível tal ato para a realização do negócio ou mesmo a existência de interesse do consumidor.
Faz a parte autora jus, nesse tocante, ao ressarcimento respectivo.
JUROS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Rogou o promovente a restituição do valor correspondente às tarifas indevidamente cobradas, acrescido dos reflexos correlatos, isto é, à luz das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira.
Ora, conforme entendimento firmado pelo Eg.
STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, “descabe a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” (REsp 1.552.434-GO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) (Tema 968).
Isto por se tratar de encargos que não refletem com exatidão o dano experimentado pela vítima, tampouco o lucro auferido pelo ofensor.
Como tal, não se justifica a adição dos reflexos nos moldes intentados, sob pena de ofensa ao princípio da reparação integral.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito do demandante e/ou eventual compensação, uma vez acolhida parcela de sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa.
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de hipotético saldo credor.
Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO inexigíveis os valores cobrados pela financeira a título de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 485,00); - CONDENO a ré à restituição de tal quantia, mediante simples cálculo aritmético, acrescido de juros de mora (1% ao mês), contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária (INPC), esta a partir do desembolso indevido.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários processuais - que, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo para tanto despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) - fiquem divididos, pro rata.
Observe-se, porém, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Dil. nec.
Londrina, 15 de janeiro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 05 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 18:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/01/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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