TJPR - 0000659-48.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
07/10/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
07/10/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
07/10/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
23/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
26/05/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 13:30 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
03/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 16:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 07:33
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/05/2021 07:33
Despacho
-
26/05/2021 07:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
25/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-2144 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000659-48.2021.8.16.0132 Processo: 0000659-48.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): MICHELI MAIOLLI Polo Passivo(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos de valores cobrados sem contratação com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MICHELI MAIOLLI em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e BANCO ITÁU UNIBANCO S.A.
Em sede de tutela antecipada, requer o deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte” a fim de determinar que a parte requerida proceda a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 2.
Da inversão do ônus da prova.
Conforme observado na exordial, o requerente requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a inversão do ônus em favor do autor é medida que se impõe, uma vez que foi observada a hipossuficiência do consumidor diante da requerida.
Além disso, importante notar o que dispõe o Novo Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo. Tal regimento consagrou o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu primeiro parágrafo, o qual prevê que cabe ao juiz, no caso concreto, realizar a distribuição do ônus da prova, tomando com critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá o ônus a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
Nesse sentido, entendendo que a parte requerida possui maior felicidade para apresentar as provas, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DA TUTELA ANTECIPADA: Pois bem.
Dispõe o art. 300, do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, são requisitos indispensáveis à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano OU risco ao resultado útil o processo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com a inscrição indevida, ao menos neste início de processo, em que a parte autora nega a relação contratual.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a inscrição poderá ser realizada novamente.
Além disso, pelos documentos juntados, entendo, nesta superficial análise que faço dos fatos deduzidos nestes autos e com base nas provas nele constantes, que as certidões juntadas aos movs. 1.5 ao 1.8 funcionam como prova, já que demonstram a restrição no CPF da requerente. 3.1.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar que as requeridas procedam a exclusão do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Determino à Secretaria deste Juizado que designe data para audiência de conciliação.
Nesta hipótese, intimem-se as partes para que compareçam ao ato. 4.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte autora que o seu não comparecimento a audiência de conciliação implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. 4.2.
Cientifique-se o requerido que, caso não compareça a audiência de conciliação, os fatos alegados pela parte autora serão reputados como verdadeiros, salvo melhor entendimento do juiz (art. 20, Lei n° 9.099/95). 4.3.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá o preposto comparecer à audiência munido da carta de preposição, com menção expressa quanto aos poderes para transigir a ele outorgados. É vedada a cumulação simultânea das condições de advogado e preposto, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 28 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
29/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 01:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 19:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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