TJPR - 0007013-46.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GENOVA LOTEADORA LTDA
-
22/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 11:10
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GENOVA LOTEADORA LTDA
-
26/03/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007013-46.2020.8.16.0190 Vistos, etc.
A parte executada, ao mov. 10.1, requereu a suspensão da presente execução fiscal, ao argumento de que a exigibilidade dos débitos exequendos foi suspensa em virtude da concessão da antecipação de tutela nos autos da ação declaratória nº. 0005277-90.2020.8.16.0190.
A Fazenda Pública manifestou concordância com a suspensão do feito (mov. 14.1).
De início, destaco que, da análise dos autos nº. 0005277-90.2020.8.16.0190, noto que o feito foi distribuído em 04/09/2020, ao passo que a distribuição da presente execução fiscal ocorreu em 06/11/2020.
Logo, a ação anulatória foi ajuizada em momento anterior.
De acordo com a norma do art. 55, do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Com efeito, embora haja identidade de partes, não há identidade de pedido e de causa de pedir entre o presente feito e a aludida ação anulatória.
O processo executivo tem natureza jurídica diversa da ação anulatória, porquanto na execução fiscal exige-se o crédito tributário objeto da CDA, enquanto que na anulatória se busca a desconstituição do débito fiscal.
Muito embora não haja conexão entre as ações, ambas devem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3°, do diploma processual.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
APLICABILIDADE DO ART. 55, §3º, CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.
Cível em Composição Integral - CC – Conflito de Competência nº 0353505.2016.8.16.0179 91711694-4 (DECISÃO MONOCRÁTICA) - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.09.2017 - destacamos).
Considerando, portanto, que a ação de conhecimento foi ajuizada em momento anterior, faz-se necessário o apensamento da execução à ação anulatória, para que ambos os processos possam ser julgados em conjunto.
Ante o exposto, determino o apensamento da presente execução aos autos nº. 0005277-90.2020.8.16.0190.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
15/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:42
APENSADO AO PROCESSO 0005277-90.2020.8.16.0190
-
15/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005180-74.2006.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Aparecida Ferrarezi Maurutto
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2016 17:20
Processo nº 0019045-83.2011.8.16.0001
Marcos Aurelio da Silva Quadrado
Vilmar Mendes dos Santos
Advogado: Alexandrina Aparecida de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2013 14:01
Processo nº 0063752-34.2010.8.16.0014
Condominio Residencial Novo Horizonte
Claudenir Scotton
Advogado: Jadson Piscinini Molina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00
Processo nº 0007064-62.2014.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Osny Andrade Zanardini Filho
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 16:57
Processo nº 0000584-26.2015.8.16.0162
Balzagril Agricola Ind., Comercio e Tran...
Nivaldo Roberto Coleto
Advogado: Frederico Vidotti de Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2015 15:04