TJPR - 0002163-92.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CIBELLE ALÍCIA ANDRADE RIBEIRO
-
30/10/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/12/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
31/01/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 14:15
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI CANEDO DA SILVA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GEZIANE DA SILVA
-
18/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
08/08/2021 22:39
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:59
Juntada de PARECER
-
14/07/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
-
25/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
-
15/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002163-92.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$351.850,70 Autor(s): GEZIANE DA SILVA Valdeci Canedo da Silva Réu(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. 1. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por GEZIANE DA SILVA e VALDECIR CANEDO DA SILVA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Aduziram ter firmado com a ré 02 (dois) contratos de promessa de compra e venda quanto a 02 (dois) imóveis - lotes A-1A4-7 e A-1A4-8, ambos do loteamento JARDIM OURO VERDE.
Sustentaram haver ilegalidade em razão de haver taxa juros compostos e em razão de que no momento em que a ré abateu o valor pago à vista do valor devido, o fez irregularmente, pois em vez de, primeiramente, descontar do valor total devido de cada contrato o valor pago a título de entrada, a ré primeiramente calculou o valor total devido com juros e somente após, descontou os valores das entradas.
Afirmaram que seus nomes foram inscritos em cadastro de restrição ao crédito.
Sustentaram ter havido dolo e lesão.
Pediram antecipação dos efeitos da tutela para que seus nomes sejam retirados de órgãos de proteção ao crédito e para que lhes seja facultado pagar o valor das prestações recalculado a partir da incidência de juros simples.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a gratuidade da Justiça. 2.
Defiro a gratuidade da Justiça aos autores. 3.
Indefiro a inversão do ônus da prova, por não haver especial dificuldade de os autores produzirem provas destinadas a demonstrar suas alegações. 4.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito, na medida em que o valor de cada parcela constou expressamente de cada um dos contratos, de maneira que os autores puderam visualizar claramente o valor a que estavam se comprometendo a pagar, cabendo privilegiar-se - ao menos, em cognição não exauriente - o princípio pacta sunt servanda. 5. Ante as recentes determinações do Eg.
TJ/PR, para evitar a proliferação da COVID-19, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC. 6.
Expeça-se carta de citação, cientificando-se a ré de que disporá do prazo de 15 dias para apresentação de resposta (arts. 335 a 343 do CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 7. Caso a ré alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, detalhando-as (arrolando suas testemunhas, em caso de prova oral, e apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos para produção de prova pericial), sob pena de preclusão (o que deverá constar expressamente da intimação), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Decorrido o prazo assinalado no item anterior desta decisão, voltem com o tipo de conclusão " DECISÃO - SANEAMENTO". 10. Diligencie-se.
Intimem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 21:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 21:13
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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