TJPR - 0020139-56.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
27/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
27/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/03/2025 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
11/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
11/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
11/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
11/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
11/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 14:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
31/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/07/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2023 14:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
30/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 18:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 16:12
Distribuído por dependência
-
13/04/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
12/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 11:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 20:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
13/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
30/11/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
17/11/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
16/11/2022 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:25
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:24
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/09/2022 13:30
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 16:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
20/11/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
17/11/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 14:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/11/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/11/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
21/10/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
02/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020139-56.2017.8.16.0001 Processo: 0020139-56.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.635.230,80 Autor(s): RENATO ARAÚJO DA SILVA (CPF/CNPJ: *69.***.*10-06) Rua Moacir Miguel da Silva, 366 - Jardim Bonfiglioli - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.595-000 RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA (CPF/CNPJ: *20.***.*75-44) ..., S/N - CURITIBA/PR Réu(s): WET DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-76) Rua Cândido Xavier, 742 - Água Verde - CURITIBA/PR 1.
Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 284, por tempestivos. 2.
A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório.
O embargante alegou omissão, sob o fundamento de que não se levou em consideração o instrumento particular de transação firmado entre as partes, violando, assim, os institutos consagrados do direito civil (função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva), bem como sob o argumento de que os autores/embargados não recolheram as custas iniciais e, assim, há grave omissão na prestação jurisdicional ao prolatar-se uma sentença de mérito ao invés de determinar o cancelamento da distribuição. 2.1.
Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foi abordado o ponto controvertido, bem como analisados e valorados todos os documentos probatórios juntados aos autos, sendo aplicada a matéria de direito de acordo com o entendimento do Juízo, concluindo-se, fundamentadamente, que, no tocante ao instrumento particular de transação firmado entre as partes, houve fraude na realização da transação levando a erro o embargo/autor RENATO, e, além disso, ainda que o instrumento não estivesse maculado por vício de consentimento, não seria eficaz para afastar o dever da embargante/ré de adimplir o contrato de compra das cotas sociais da empresa AQUA.
Ademais, dos depoimentos e dos documentos juntados aos autos, especialmente no mov. 16.53, fls. 490-491, resta evidente a má-fé da ré que não tornou eficaz o instrumento de transação, não registrou a cessão das cotas sociais e não devolveu os bens da empresa aos autores.
Daí se extrai que a alteração do entendimento neste momento, como requer a embargante, significaria reforma da decisão anteriormente proferida, o que é inviável.
Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).
Dessa forma, vê-se que não há omissão, pretendendo os embargantes, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado através da via própria. 2.2.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o processo foi redistribuído para este Juízo, vez que declinada a competência pelo Juízo do C.
TJSP.
Enquanto tramitavam naquele Juízo, os autores requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 16.2 e mov. 16.8), o qual foi indeferido (mov. 1.15).
Da decisão, interpuseram agravo de Instrumento (mov. 16.16), ao qual foi negado provimento (mov. 16.32 – fls. 308-310).
Os autores apresentaram Recurso Especial (mov. 16.32 – fls. 312-321), a que se negou seguimento (mov. 16.32 – fls. 326-327).
Assim, os autores informaram o recolhimento das custas iniciais, conforme petição e documentos de mov. 16.19.
Ao ser redistribuído para este Juízo, a Serventia juntou certidão determinando o recolhimento de custas pelos autores (mov. 5.1), os quais requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1).
Concluso os autos, este Juízo determinou que a Serventia promovesse a digitalização dos autos nos termos do Código de Normas (mov. 12.1).
Com a digitalização (mov. 16.1/16.62), este Juízo promoveu ao prosseguimento ao feito (mov. 18.1), sem, contudo, analisar o requerimento da benesse. Verifica-se, portanto, que os autores recolheram as custas processuais devidas ao TJSP, estando pendente, apenas, as custas devidas ao TJPR, em razão da declinação de competência.
Contudo, a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco do Judiciário em não apreciar, quando requerida, o benefício da gratuidade de justiça.
Inclusive, com o intuito de resguardar as garantias constitucionais, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que restando silente o juízo de origem quanto ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se presumir que houve a concessão tácita da benesse.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016).
Outrossim, no mesmo sentido é o posicionamento do Eg.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PLEITO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA ANALISADO APENAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DECISÃO DESTE TRIBUNAL MENCIONANDO SEREM OS RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AINDA QUE SEM REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE OS EQUÍVOCOS DO JUDICIÁRIO PREJUDICAREM A PARTE DEMANDANTE – BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO À PARTE AUTORA, AINDA QUE TACITAMENTE – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0048517-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.04.2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR.
CONCESSÃO TÁCITA.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PARTE QUE, INSTADA A SE MANIFESTAR, SILENCIA QUANTO ÀS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. 3.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FOI REALIZADO PARA ADQUIRIR UM LOTE DE TERRAS E, TAMBÉM, PARA OBRIGAR OS RÉUS A EDIFICAREM UMA RESIDÊNCIA NELE. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presume-se tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita, quando a parte formula a pretensão e ela não é apreciada pelo juízo singular. [...] 5.
Recurso conhecido e não provido (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1497314-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 22.06.2016).
Dessa forma, vê-se que não há omissão, pretendendo o embargante, com nítido caráter protelatório, postergar o trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe foi desfavorável.
Nota-se que o feito tramita desde 2017 no presente Juízo, sendo que, somente agora, após sentença desfavorável, o embargante arguiu a referida irregularidade. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pk -
02/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2021 04:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
31/05/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020139-56.2017.8.16.0001 Processo: 0020139-56.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.635.230,80 Autor(s): RENATO ARAÚJO DA SILVA RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA Réu(s): WET DO BRASIL LTDA Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 161.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
Int.
Curitiba, data do sistema.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH -
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020139-56.2017.8.16.0001 Processo: 0020139-56.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.635.230,80 Autor(s): RENATO ARAÚJO DA SILVA RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA Réu(s): WET DO BRASIL LTDA Vistos e examinados estes autos sob n. º 0020139-56.2017.8.16.0001, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que são autores RENATO ARAÚJO DA SILVA e RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA, e réu WET DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO 1.
RENATO ARAÚJO DA SILVA e RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de cobrança em face de WET DO BRASIL LTDA, igualmente identificada, alegando, em síntese, que realizaram contrato de compra e venda com a ré, tendo como objeto todas cotas sociais da empresa AQUA TECNOLOGIA QUÍMICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., da qual eram os únicos sócios.
Afirmaram que a ré se comprometeu a pagar o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelas cotas sociais, sendo: a) R$100.000,00 (cem mil reais) em 16/01/2008; b) R$600.000,00 (seiscentos mil reais) 30 (trinta) dias depois; c) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$600.000,00 (seiscentos mil reais) e; d) como caução para garantia de contingências o valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), que ficaria retido com os compradores.
Aduziu a parte autora que a ré adimpliu as obrigações descritas nos itens 'a' e 'b', acima, totalizando R$700.000,00 (setecentos mil reais), 03 parcelas de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 04 parcelas parciais no valor de R$17.025,60 (dezessete mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Afirmaram que o inadimplemento resultou em um débito atualizado, até o ajuizamento da demanda, de R$1.229.501,00 (um milhão duzentos e vinte e nove mil quinhentos e um reais – seq. 16.19 em aditamento à inicial).
Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento da referida quantia além dos ônus da sucumbência.
Juntaram procuração e documentos às seqs. 16.2/16.6.
Os autores requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às seqs. 16.2 e 16.8, o qual foi indeferido à seq. 1.15.
Da decisão, interpuseram agravo de Instrumento à seq. 16.16, ao qual foi negado provimento (seq. 16.32 – fls. 308-310).
Os autores apresentaram Recurso Especial (16.32 – fls. 312-321), a que se negou seguimento (seq. 16.32 – fls. 326-327).
Os réus foram citados à seq. 16.28 (fl. 284), deixando de apresentar defesa.
Foi prolatada sentença acolhendo o pedido à seq. 16.30, com trânsito em julgado à seq. 16.31.
Iniciado o cumprimento de sentença, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando transação extrajudicial sobre o valor executado e nulidade da citação.
Acolhida a nulidade de citação em decisão de seq. 16.44, todos os atos posteriores a ela foram declarados nulos.
A ré apresentou contestação à seq. 16.46, alegando, em síntese, que houve composição amigável das partes, anexando cópia do documento de transação (seq. 16.55 – fls. 511/513), em que foram devolvidas as cotas da empresa aos autores em troca da quitação integral do contrato de compra e venda.
Juntou procuração e documentos à seq. 16.46 Determinada a emenda à contestação (seq. 16.54), em razão das partes ilegíveis, houve apresentação novamente da contestação à seq. 16.55.
Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem interesse em transação (seq. 16.59), a ré requereu o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (seq. 16.60).
Já os autores pediram o depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios para comprovar a ausência de pagamento, assim como pediram pela juntada do documento original a fim de identificar as pessoas que firmaram o documento de transação (seq. 16.61). Declinada a competência pelo Juízo do C.
TJSP, o processo foi redistribuído para este Juízo (seq. 1.2).
Ratificados os pedidos de prova pelos autores à seq. 39.1 e pela ré à seq. 43.1.
Saneado o feito e deferida a produção de prova oral e documental à seq. 45.1.
Audiência de instrução realizada à seq. 81.1.
Os autores requereram a instauração de incidente de falsidade sobre o termo de transação à seq. 94.1, indeferido à seq. 123.1.
A ré desistiu da oitiva de duas testemunhas faltantes à seq. 109.1.
Alegações finais pelos autores à seq. 130.1 e pela ré à seq. 134.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de compra e venda de cotas da sociedade Aqua Tecnologia Química Produtos e Serviços Ltda., o qual teve por objeto a aquisição do total do capital social da empresa, mediante a contraprestação de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), dos quais teriam sido pagos R$700.000,00 (setecentos mil reais).
Aduziu a parte autora que o inadimplemento ensejou um débito atualizado até o ajuizamento da ação de R$1.229.501,00 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e um reais).
Em defesa (seq. 16.55), a ré sustentou a existência transação com quitação integral do débito, anexando cópia do respectivo documento e frisando pela inexigibilidade do débito.
Diante disso, os autores alegaram que o instrumento de transação apresentado pela ré é inválido, pois incorreram em erro ao acreditar que o termo se referia apenas ao contrato de prestação de serviços, e não ao contrato de venda das cotas sociais (seq. 16.53, fls. 478-484).
E, ainda, se não considerado inválido, deve ser declarado ineficaz, pois a prestação atribuída à parte ré de cessão das cotas sociais aos autores nunca foi cumprida.
Não há controvérsia sobre o inadimplemento.
As questões a serem dirimidas são: a existência de vício de consentimento do autor Renato Araújo da Silva ao conceder a quitação; a higidez dos termos da transação, em especial quanto à quitação conferida; nulidade da cláusula de quitação e exigibilidade do débito, seja parcial ou integral; cumprimento por parte da ré de qualquer obrigação contraída no termo de transação apta a configurar sua eficácia no plano fático.
Pois bem.
O instrumento de transação, de fato, versou sobre o valor inadimplente referente ao trabalho de consultoria prestado pelo autor RENATO e como seria o seu adimplemento.
Entretanto, também constou no referido instrumento cláusula de quitação integral sobre os valores inadimplidos pela ré, relacionados ao contrato de compra das cotas sociais - item 2, com a seguinte redação: 2.1 Considerando o não adimplemento integral pela WET do preço total estipulado pelas partes no contrato de compra e venda de quotas da AQUA, os INTERESSADOS farão jus à devolução pela WET das quotas da AQUA TECNOLOGIA QUÍMICA, PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. 2.2 Os INTERESSADOS conferem à WET plena quitação do Contrato de Compra e Venda de Quotas da AQUA Parágrafo único: Os INTERESSADOS ficam eximidos do endividamento da AQUA.
Com efeito, a validade desse instrumento de transação depende das circunstâncias fáticas em que ocorreu a sua celebração, tendo em vista a alegação dos autores de vício de vontade por erro do autor RENATO.
Em seu depoimento pessoal, o autor RENATO afirmou que, após a venda da empresa AQUA, prestava serviço de consultoria para a ré, por meio da empresa IMPULSUS, com o objetivo de auxiliar a empresa a continuar o negócio, mas que a qualidade dos produtos e a forma de condução da empresa pelos novos donos prejudicou o faturamento.
Aduziu também que, quando a ré já estava inadimplente no contrato de compra da empresa AQUA em mais de um milhão de reais, foi chamado pelo Sr.
NASSER (advogado da ré na época) para uma sala de reuniões na AQUA, no início de 2010, momento em que foi proposta uma transação sobre os valores referentes ao contrato de consultoria, que igualmente inadimplente no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
No momento da negociação, o autor RENATO compreendeu que o documento se tratava de um acordo sobre os valores pendentes pelo trabalho consultoria que prestava.
Alegou que assinou a transação, sem ficar com uma via, encontrando uma cópia no lixeiro da sala de reuniões e que, ao apresentar para a esposa, verificaram a cláusula de quitação integral da venda das cotas.
Diante disso, dirigiu-se a um advogado e enviou um telegrama para a empresa WET, afirmando não ter tido pleno entendimento sobre a transação e retificando sua concordância, para desfazê-la.
O informante NASSER YASSER SALAMEH afirmou que, após a compra da empresa AQUA, a ré não conseguiu sustentar o mesmo faturamento e teve dificuldades para manter os pagamentos aos autores.
Revelou que o autor RENATO permanecia na empresa prestando serviços de consultoria, por meio da empresa IMPULSUS, na tentativa de auxiliar a ré a recompor o faturamento.
Informou que não sabe de quem foi a ideia de fazer a transação, que elaborou o documento no laptop, assinado imediatamente, mesmo sem a presença de nenhum dos representantes ou administradores da ré.
Afirmou que o termo de transação previa que as cotas sociais da AQUA retornariam para o autor RENATO em troca da quitação do valor devido pela WET pela compra das cotas sociais e que o instrumento também tratava sobre os valores devidos pela consultoria.
Revelou que não foi tratado como seria o retorno do autor para a empresa, qual cargo exerceria ou como seria a administração.
Além disso, informou que o autor RENATO notificou a empresa WET sobre sua discordância do termo de transação.
O informante RODRIGO SANTOS SILVA, filho do autor, era funcionário da AQUA na data em que o instrumento de transação foi assinado.
Na sua versão, em síntese, o autor RENATO o procurou na empresa mostrando o documento de transação, e que leu e entendeu que a transação se referia apenas aos valores de consultoria que ainda não haviam sido pagos.
Além disso, a testemunha SONIA SOUZA SOARES, ex-contadora da empresa ré, afirmou que o administrador da ré na época alegou, após a reunião em que houve a assinatura do termo de transação, que o autor RENATO estaria fora da empresa AQUA, não mais prestando consultoria, não devendo ser reembolsadas as despesas dos trabalhos já realizados ou qualquer outro pagamento.
Informou que o documento de transação com quitação de tudo, incluindo o valor da venda das cotas, causou estranheza, porque o autor RENATO, constantemente, requeria o pagamento das cotas e dos serviços prestados.
Com efeito, da análise do depoimento pessoal do autor, da testemunha e dos informantes, ficou evidente que: havia uma atmosfera de pressão sobre o autor RENATO, que já não recebia a remuneração pela consultoria prestada e nem o pagamento das parcelas referentes às cotas vendidas para a ré, ao mesmo tempo em que a empresa decaia financeiramente; o instrumento de transação foi rapidamente discutido e assinado; não houve a concessão de prazo razoável para que o autor consultasse seus advogados, tendo em vista o valor relevante envolvido na transação (mais de um milhão de reais); na ocasião, o autor apenas consultou seu filho Ricardo em poucos minutos, o qual não tem formação jurídica, e assinou o instrumento.
Registre-se que o autor RENATO, logo após a assinatura do instrumento, enviou um telegrama à ré, por ela recebido em 19/03/2010, apontando o erro na quitação e requerendo o desfazimento da transação nesse ponto (seq. 16.53, fls. 485-489).
Aliás, no item 5 do telegrama o autor RENATO afirmou que: “somente conversando com meu filho, pude perceber que fui induzido em erro, vez que nunca tive a intenção de assinar quitação integral, num contrato que embora não honrado por V.
Sas., me garante um crédito de R$1.171.259,16, mais juros e correção monetária devidos.” Com efeito, houve erro essencial sobre a coisa, em razão das circunstâncias fáticas no momento da assinatura da transação.
Ou seja, o autor RENATO acreditou manifestar sua vontade dar quitação apenas sobre as verbas referentes ao trabalho de consultoria, mas o instrumento previa muito além disso, envolvendo os valores inadimplidos pela ré no contrato de compra e venda das cotas sociais.
Nesse sentido, o Código Civil prevê que: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Com efeito, é evidente a fraude na realização da transação levando a erro o autor RENATO, pois, com a assinatura, os autores ficaram sem o valor devido pelas cotas sociais da empresa AQUA e sem a empresa AQUA, que não lhes foi devolvida pela parte ré.
Nesse sentido, o C.
TJPR tem entendimento pacífico de que comprovado o erro, o negócio jurídico deve ser anulado: ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA SIMULAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL AOS AGRAVADOS.
IMÓVEL QUE SERIA DO SEU GENITOR E SUA EX-COMPANHEIRA.
AGRAVANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR DO SUPOSTO EFETIVO PROPRIETÁRIO.
ACORDO QUE PODE TER SIDO CELEBRADO EM ERRO SUBSTANCIAL OU MESMO POR OMISSÃO DOLOSA.
ARTS. 139, 139 E 147 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO.
DECISÕES REFORMADAS.AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058636-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.03.2021, grifei) Além disso, ainda que o instrumento não estivesse maculado por vício de consentimento, não seria eficaz para afastar o dever da ré de adimplir o contrato de compra das cotas sociais da empresa AQUA.
Em que pese a ré tenha atribuído toda a sua tese de defesa ao fato de que o instrumento de transação conferiu quitação à dívida e as cotas retornaram aos autores, não houve efetiva transferência das cotas da empresa AQUA para os autores.
Em verdade, extrai-se tanto dos depoimentos das partes, testemunhas e informantes, quanto dos documentos acostados aos autos, que a empresa AQUA permaneceu sob a propriedade da ré, mesmo depois da assinatura do instrumento de transação.
Em seu depoimento, CARLOS AUGUSTO GARRET, representante da empresa GEOPLAN, cuja atribuição é responder pelo passivo da empresa ré, afirmou que entrou na empresa em 2013, não detém conhecimento de como ocorreram as negociações e em que circunstâncias foi realizada a transação, mas que não houve o registro na Junta Comercial da cessão de cotas tratada na transação, permanecendo a ré como proprietária da empresa AQUA.
Com efeito, a cessão de quotas gera a alteração do estatuto social da empresa para estabelecer os novos sócios e suas atribuições.
Além disso, todas essas mudanças societárias devem ser obrigatoriamente registradas na junta comercial, sob pena de não produzir os efeitos jurídicos, conforme o parágrafo único do art. 1.057, Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.057. (...) Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICABILIDADE DA REGRA DESCRITA NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EX-SÓCIA POR DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA.
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDO A DESTEMPO.
DECISÃO REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA RECONHECIDA. “Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Precedente. 4.
O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária.
Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1484164/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042514-49.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.10.2020) Caso a transação fosse válida, a sua eficácia dependeria do registro pela ré da cessão das cotas e devolução, de fato, da empresa AQUA para os autores.
Veja-se que a devolução das cotas sociais e da empresa eram a condição sine qua non para a quitação da dívida.
Além disso, a testemunha JOSIANE DO ROCIO SANTOS revelou que a dissolução da empresa em março de 2010 ocorreu de forma repentina, com o esvaziamento de todos os bens que a compunham, demissão de todos os funcionários e não pagamento das verbas trabalhistas.
No mesmo sentido, a testemunha SONIA SOUZA SOARES revelou que, na mesma semana de assinatura da transação, após ordem do administrador da ré na época, a empresa AQUA foi esvaziada de forma repentina, com a retirada de todos os documentos da contabilidade e que foram levados por ela para a sede de uma das empresas da ré em Curitiba.
O Sr.
NASSER informou também que, após a transação, houve a desmobilização da empresa AQUA em São Paulo, com a devolução do imóvel, sob a ordem do administrador da ré, com todos os itens devolvidos para a sede de uma das empresas da ré em Curitiba.
Questionado pelo Juízo sobre o motivo que levou a ré a esvaziar a sede da AQUA com a retirada dos bens e seu endereçamento para sede de uma das empresas pertencentes à ré em Curitiba, mas não para o endereço do autor RENATO ou depositado em juízo, tendo em vista a transação celebrada, o informante NASSER não soube responder o motivo.
Com efeito, compreende-se dos depoimentos e dos documentos juntados aos autos, especialmente à seq. 16.53, fls. 490-491, que a ré esvaziou a empresa AQUA, objeto da transação, retendo todos os bens do ativo da empresa em sua sede em Curitiba.
Nesse sentido, resta evidente a má-fé da ré que não tornou eficaz o instrumento de transação, não registrou a cessão das cotas sociais e não devolveu os bens da empresa aos autores, mas alega a total higidez da cláusula de quitação para se eximir do pagamento da dívida.
Dessa forma, importa a aplicação do princípio da boa-fé e seu derivado que estabelece “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza”.
Ora, se a ré nunca cumpriu as prestações que lhe cabiam no instrumento de transação, não é possível exigir que a quitação ali conferida seja eficaz.
Portanto, considerando a invalidade e ineficácia do instrumento de transação apresentado, permanece hígido o dever da ré de adimplir o montante devido pela compra das cotas sociais da empresa dos autores, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 3.
Ante exposto, ACOLHO o pedido inicial para o fim de condenar a ré WET DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$1.229.501,00 (um milhão duzentos e vinte e nove mil quinhentos e um reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da demanda, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Via de consequência, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo o processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (até o trânsito em julgado) em favor do patrono dos autores, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito F -
28/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
22/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
05/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
24/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:41
Recebidos os autos
-
24/11/2020 07:41
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2020 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:02
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
12/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
29/01/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
23/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
17/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
17/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
15/08/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
13/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
05/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SOBRAL DOS SANTOS E SILVA
-
21/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
13/05/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 15:06
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
26/04/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
04/04/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
12/02/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
23/11/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
22/11/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2018 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 02:14
DECORRIDO PRAZO DE WET DO BRASIL LTDA
-
12/09/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
30/08/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
10/04/2018 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/04/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/03/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
15/02/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2018 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
26/09/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARAÚJO DA SILVA
-
18/08/2017 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 15:21
Recebidos os autos
-
01/08/2017 15:21
Distribuído por sorteio
-
01/08/2017 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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